TJCE - 0172021-73.2019.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0172021-73.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: RAÍSA NOGUEIRA LOUREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO LOUREIRO - CE37700 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ e CMC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ME S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Considerando o pedido de ID 47147215, onde a reclamante assevera não ter mais provas a produzir, procedo ao julgamento antecipado do feito.
De início, destaco que não é o caso de sobrestamento do processo com base no reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional referente ao Tema 1.118 – Título: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). É que, na hipótese, o Relator do RE 1.298.647, leading case do Tema 1.118 da Repercussão Geral, proferiu decisão indeferindo o pedido de suspensão nacional de todos os processos com idêntica controvérsia no precedente paradigma.
Quanto a questão posta ao crivo do Judiciário, extrai-se do autos que a senhora RAÍSA NOGUEIRA LOUREIRO aduz que foi empregada da empresa CMC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ME (segunda ré) no período de 02/12/2013 a 31/03/2015, prestando serviço público, por quatorze meses, como Psicóloga no Hospital Penitenciário Otávio Lobo, instituição de saúde mental do ESTADO DO CEARÁ (primeiro réu), tomador do serviço.
Informa que a empresa não pagou integralmente suas verbas trabalhistas, motivo pelo qual pugna o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO CEARÁ por culpa in eligendo ou in vigilando, ante a apontada omissão na fiscalização do contrato ou atenção na escolha/eleição na locação da mão de obra terceirizada.
Deste modo sustenta que faz jus ao recebimento de R$ 6.875,45 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais decorrente dos haveres trabalhistas não pagos; R$ 8.813,44 (oito mil, oitocentos e treze reais e quarenta e quatro centavos) como multa substitutiva do seguro-desemprego; e R$ 22.033,60 (vinte e dois mil e trinta e três reais e sessenta centavos) de danos morais pela conduta do ESTADO DO CEARÁ.
O primeiro réu defendeu as seguintes preliminares: (i) inépcia da inicial por formulação de pedido genérico, inclusive o dano moral, sem a respectiva causa de pedir, o que violaria seu direito ao contraditório e ampla defesa, sendo o caso de extinção na forma do art. 485, inc.
I, do CPC; (ii) que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da lide em virtude da necessária observância do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, não tendo participado da relação contratual entre autora e segunda ré, aplicando-se a tese fixada pelo STF no RE n. 760.931/DF; e (iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual para tratar de demanda trabalhista.
Como prejudicial de mérito indiciou a ocorrência da prescrição bienal descrita no art. 7º, inc.
XXIX, da CF/1988, pelo que deseja a extinção do processo na forma do art. 487, inc.
II, do CPC.
Adentrando mais pormenorizadamente no mérito, afirma que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente eis que a demandante não provou o nexo de causalidade entre a suposta conduta do ESTADO DO CEARÁ e o dano dito sofrido (material, moral e a multa substitutiva do seguro-desemprego), bem como porque o Poder Público atuou na efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa CMC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ME, tendo atendido recomendação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para reter valores da contratada e efetuar, diretamente, o pagamento dos salários e verbas rescisórias dos(as) empregados(as) prestadores(as) de serviço e, quando a empresa judicializou a questão (processo n. 0149239-14.2015.8.06.0001), conseguiu reverter a tutela de urgência via Pedido de Suspensão de Liminar junto à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
Especificamente quanto ao dano moral defendeu que o atraso no pagamento das verbas rescisória por parte da empresa, se existente, deve ser entendido como mero aborrecimento, não ensejando a perseguida reparação, porque inexistente conduta do Estado, não cuidando ser verba acessória trabalhista, cuja reparação segue a regra da extracontratualidade.
A segunda ré é revel (ID's 36249388, 36249384 e 55237093).
Como dito, o ESTADO DO CEARÁ sustenta que, na forma do art. 114, inc.
I, da Constituição Federal de 1988, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda, pois a controvérsia versa sobre a responsabilidade subsidiária do ente público.
Entendo que assiste razão ao primeiro réu.
Isto porque, por mais que a parte autora formule pedido de reparação de dano moral, cuida ser apenas pretensão acessória que orbita em torno do pedido de responsabilização do ESTADO DO CEARÁ oriunda do contrato de trabalho celebrado entre empregada, ora demandante RAÍSA NOGUEIRA LOUREIRO, e a empresa fornecedora de mão de obra, CMC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ME.
Em análise dos autos, observa-se que não se nega as prestações dos serviços (o ESTADO DO CEARÁ reconhece que contratou a empresa CMC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ME para locação de mão de obra), sendo, contudo, ponto que não demanda maiores questionamentos, na forma do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, porque afirmado pela parte ativa e reconhecido pela passiva.
Quanto ao contrato de trabalho entre autora e a segunda ré CMC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ME, em consulta a Reclamação Trabalhista n. 0000765-17.2015.5.07.0004 indicada no ID 36249415 do presente feito, foi possível aferir existência sentença, no ID 5e8d32c daqueles autos, datada de 04/12/2015 (e já abarcada pela coisa julgada), onde o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconhece sua existência (da contratação da obreira) e defere a pretensão laboral vindica pela ex-empregada.
Ressalte-se não ser cabível falar em contrato nulo, uma vez que a obreira não foi contratada (temporariamente) diretamente pelo ente público, não sendo o caso de incidência da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3.395.
Igualmente não é o caso de incidência do que restou decidido nos Embargos de Declaração no RE 765.320-RG (Tema 916 da repercussão geral), posto que a parte autora não é servidora pública estadual.
A propósito, confiram-se os precedentes que atrairiam a competência da Justiça Estadual: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2.
A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3.
Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 3395 DF 0000193-53.2005.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE 765320 ED - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 11/09/2017 - Publicação: 21/09/2017) Não se trata, portanto, no caso, de relação jurídico-administrativa, mas, sim, de controvérsia que nasceu do trabalho prestado em proveito do ente público, o que atrai a competência da Justiça Obreira, nos termos do artigo 114, inc.
I, da Constituição Federal de 1988.
No mesmo sentido segue posição da jurisprudência: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO. É inafastável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente público, pois só a ela compete dizer sobre a obrigação do ente público pelos haveres trabalhistas inadimplidos pelo prestador, não se tratando, portanto, de reconhecimento do vínculo com o ente público, mas tão somente sua responsabilização subsidiária pelo créditos vindicados. (TRT 16ª Região - 0016417-72.2018.5.16.0019 (ROT) - Rela.
Desa.
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA , j. 18.09.19) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas na terceirização lícita decorre da culpa in vigilando, in eligendo ou in omittendo da tomadora dos serviços dos trabalhadores em relação à pessoa jurídica interposta e limita-se ao período em que efetivamente se beneficiou da força laboral, que, no caso, diante do teor da contestação da recorrente, é o indicado na petição inicial, e envolve todas as parcelas devidas.
A responsabilidade subsidiária compreende toda a condenação imposta à devedora principal, inclusive multas e quaisquer outras parcelas eminentemente trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho e normas coletivas aplicáveis, cuja competência é inegavelmente da Justiça do Trabalho, por força do art. 114 da CF. (TRT-2 10009516620205020463 SP, Relator: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES, 12ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 16/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PELA PETROBRAS SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
RELAÇÃO TRIANGULAR DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de extinção ou não, sem julgamento de mérito, de demanda na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa do promovente.
III - Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado da Bahia, uma vez que a ação civil pública trata de relação de trabalho triangular, em face de contratação de mão-de-obra precária (terceirização).
IV - Ressalte-se que a quaestio iuris não se amolda ao Tema n. 992, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, porque lá se discute a competência para processar e julgar as demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público, na qual se discutem os critérios para a seleção e admissão de pessoal dos quadros próprios da empresa e eventual nulidade do certame, enquanto que aqui se trata de ação civil pública que questiona a legalidade de uma relação de trabalho triangular, em face de contratação direta de mão-de-obra precária (terceirização) para atividade de advocacia, fora dos quadros de pessoal da empresa, sem relação, portanto, com o tema em comento.
V - A par do Princípio da Unidade do Ministério Público - que afasta a ideia da existência de autores diversos, quanto à atribuição dos órgãos da instituição -, a ilegitimidade do Parquet Estadual decorre antes do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça comum para o processamento do feito, haja vista a relação triangular de trabalho, o que determina a remessa dos autos ao Juízo competente - no qual o Ministério Público do Trabalho poderá ratificar, emendar a inicial, ou mesmo desistir ou pugnar pela improcedência da demanda -, e não a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC/1973 (atual art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
VI - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1743438 BA 2018/0123802-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Deste modo, a pretensão de responsabilização dirigida ao tomador de serviços (ESTADO DO CEARÁ), fundamentada no inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho entre RAÍSA NOGUEIRA LOUREIRO e CMC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ME, deve ser proposta (ou redirecionar eventual cumprimento de sentença) perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou a ação principal (Reclamação Trabalhista n. 0000765-17.2015.5.07.0004), em consonância com o quanto previsto no art. 61 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, em face da autorização conferida pelo art. 769 da CLT.
A Lei Federal n. 12.153 de 22 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”, em seu art. 2º, prevê a competência absoluta do juizado fazendário para processar e julgar o feitos cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse trilhar, reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, impõe-se a extinção do feito, sem mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por força do art. 51, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária consoante art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
DISPOSITIVO.
Posto isso, estribado no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 61, do CPC e art. 114, inc.
I, da CF/1988, acolho a preliminar suscita pelo ESTADO DO CEARÁ e declaro a incompetência deste juízo em favor da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou a ação principal (Reclamação Trabalhista n. 0000765-17.2015.5.07.0004), ao passo que JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei Federal n. 9.099/1995, art. 485, inc.
IV, do CPC c/c 27, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus representantes processuais.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Expedientes necessários.
Atenda-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:07
Declarada incompetência
-
17/05/2023 20:07
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/03/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 21:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 01:49
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/08/2022 20:03
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/08/2022 20:03
Mov. [46] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/08/2022 19:45
Mov. [45] - Documento
-
04/08/2022 02:36
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 14:34
Mov. [43] - Encerrar análise
-
02/08/2022 10:57
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/156701-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2022 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
02/08/2022 03:15
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 14:09
Mov. [40] - Documento Analisado
-
29/07/2022 15:32
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 09:18
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2022 00:37
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02157488-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/06/2022 00:23
-
06/05/2022 21:49
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0473/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
-
05/05/2022 22:39
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 21:50
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02066850-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 21:33
-
05/05/2022 01:52
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 17:17
Mov. [32] - Documento Analisado
-
02/05/2022 20:25
Mov. [31] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 13:41
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2021 22:08
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02221711-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2021 21:40
-
29/06/2021 03:11
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02146867-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 03:07
-
05/04/2021 08:59
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2021 17:12
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01971198-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2021 16:46
-
04/02/2021 13:03
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2021 05:27
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01840000-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2021 04:59
-
21/10/2020 19:52
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2020 21:23
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01496973-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2020 21:19
-
22/06/2020 15:43
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
18/06/2020 15:33
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 15:33
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
18/06/2020 15:33
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
-
16/06/2020 00:02
Mov. [17] - Certidão emitida
-
26/03/2020 14:57
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
26/03/2020 14:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01150363-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2020 14:23
-
29/10/2019 10:48
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
25/10/2019 07:19
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00727831-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/10/2019 06:57
-
24/10/2019 12:54
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/10/2019 11:22
Mov. [11] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito
-
24/10/2019 00:52
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01629905-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/10/2019 13:56
-
15/10/2019 11:42
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
15/10/2019 11:30
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01608954-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2019 10:54
-
04/10/2019 14:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/09/2019 22:15
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/09/2019 13:44
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
23/09/2019 13:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
23/09/2019 12:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2019 14:48
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/09/2019 14:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000660-82.2023.8.06.0166
Cicero Rodrigues Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2023 14:24
Processo nº 3014100-58.2023.8.06.0001
Condominio Edificio Blue Ocean
Municipio de Fortaleza
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 18:20
Processo nº 0510542-78.2000.8.06.0001
Maria Mendes de Matos
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Maria Helena dos Santos Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 10:58
Processo nº 3000587-77.2020.8.06.0017
Condominio do Edificio Narbonne
Silvia Rejania Martins Oliveira Bezerra ...
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2020 17:14
Processo nº 0000503-65.2018.8.06.0028
Francisco de Sousa Carvalho
Jose Maria Nascimento
Advogado: Emmanuel de Moura Fontelles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2018 10:49