TJCE - 3001060-50.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:52
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 02:57
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71522045
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71522045
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09/11/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001060-50.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I REQUERIDO: ANDERSON AUGUSTO DA SILVA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRIE I em face de ANDERSON AUGUSTO DA SILVA ROCHA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 71491629. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
08/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71522045
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08/11/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 09:30
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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08/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO DA SILVA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 17:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 11:26
Juntada de ordem de bloqueio
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16/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 21:09
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 17:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/03/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:27
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001060-50.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE I EXECUTADO: ANDERSON AUGUSTO DA SILVA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por IRIE I em face de ANDERSON AUGUSTO DA SILVA ROCHA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 38741659.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 38741659 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 14:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/11/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 09:16
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/09/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:44
Processo Desarquivado
-
27/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:10
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
29/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 19:03
Juntada de Ofício
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28/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:01
Juntada de Ofício
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28/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
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31/05/2021 12:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/05/2021 14:45
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2021 13:12
Conclusos para despacho
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18/05/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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01/04/2021 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:04
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 11:10
Conclusos para despacho
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10/07/2020 13:21
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 10:32
Conclusos para despacho
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25/01/2020 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 24/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 15:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 18:20
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 09/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 11:25
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 15:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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