TJCE - 0050202-11.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050202-11.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa: GELCINA MARIA DE MOURA Parte Passiva: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00 Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Gelcina Maria de Moura em face de Banco Mercantil do Brasil S.A e Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que no mês de Novembro de 2022 surpreendeu-se com um valor de R$ 2.162,60 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos), depositados em sua conta benefício, e que ao entrar em contato com o banco obteve a informação de que esse valor seria referente a um empréstimo junto ao banco requerido.
Desconhecendo tal transação bancária, visto que não a solicitou, a parte autora realizou um Boletim de Ocorrência para se resguardar de possível fraude.
Informa ainda que o dinheiro foi depositado e que as parcelas do empréstimo estão sendo descontadas de forma compulsória, e embora não saiba quando foi realizado o empréstimo, informa que tomou ciência do fato no dia 18/11/2020 e que não sacou o dinheiro.
Decisão interlocutória, deferindo pedido liminar (ID 29227763).
Petição do Banco Mercantil (ID 292227771) informando que o contrato em questão foi objeto de cessão de crédito pelo Banco Mercantil ao Banco Bradesco, razão pela qual o Banco Bradesco assumiria o polo passivo da ação.
Contestação apresentada pelo Bradesco (ID 29227928), no qual o banco informa que o empréstimo fora realizado de forma legal e de que, na verdade, trata-se de uma cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, em que foi migrado, ao Bradesco de número 424423376, na 84ª parcela, que já haviam sendo debitadas diretamente no seu benefício.
Contestação do Banco Mercantil (ID 29227929) reiterando as informações trazidas pelo Banco Bradesco.
Réplica da parte autora (ID 33867527) alegando fraude, pois a assinatura do contrato diverge da assinatura do documento pessoal e da procuração assinado pela autora.
Intimadas para a especificação de provas, ambas as partes permaneceram silentes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO De início, impende destacar que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, foi concebido pelo legislador com competência para "a conciliação, processo e julgamento de causas de menor complexidade" (art. 3º da Lei nº 9.099/95), em conformidade com os princípios informativos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 3º da Lei nº 9.099/95), que orientam o rito sumaríssimo.
Nessa linha, de acordo com o enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No caso em apreço, tendo em vista que a suposta falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira (ID de nº 29227930) não é aferível de plano, necessitando da produção de prova técnica pericial grafotécnica para a controvérsia ser dirimida, ante a alegação de fraude, é forçoso reconhecer que a causa passou a apresentar contornos de maior complexidade, que inviabilizam o prosseguimento da demanda perante os Juizados Especiais Cíveis e sob o rito sumaríssimo.
Assim, em razão da inadmissibilidade da continuidade do feito pelo procedimento instituído na Lei nº 9.099/95, deverá ocorrer à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento consolidado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00085668520168060081 Granja, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO COM SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 00507655720208060122 CE 0050765-57.2020.8.06.0122, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - RI: 00128745520168060182 CE 0012874-55.2016.8.06.0182, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) (grifos propositais) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante a fraude alegada, RECONHEÇO a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da demanda.
De consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 24 de Maio de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular - 
                                            
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/09/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 01:15
Decorrido prazo de GELCINA MARIA DE MOURA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
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28/01/2022 21:54
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 13:30
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/12/2021 01:04
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/11/2021 11:24
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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26/11/2021 07:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/10/2021 08:30
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 16:15
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166571-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2021 16:09
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27/10/2021 08:55
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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26/10/2021 15:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166550-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 14:24
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23/08/2021 10:28
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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20/08/2021 10:16
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166167-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/08/2021 10:02
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07/05/2021 10:51
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 00:29
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2021 00:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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