TJCE - 0061753-06.2006.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:46
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
14/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA ALENCAR em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0061753-06.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Suspensão da Exigibilidade] AUTOR: Regina Claudia Vieira de Oliveira-ME REU: Estado do Ceará e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração manejados por Regina Claúdia Vieira de Oliveira – ME, Autora da presente ação.
Por elas, pretende infringir a sentença, que não teria apreciado adequadamente as provas dos autos e teria desconsiderado o alcance do patamar de 300% da multa aplicada, incidentes sobre o montante do imposto devido, o que configuraria confisco. É que o magistrado sentenciante teria suposto que a multa fixada foi de 30%, em vez dos 300% efetivamente impostos.
Por referida sentença (e-doc. 185, id. 38202803), o julgador que conduzia o feito julgou improcedente a pretensão autoral, com o fundamento de que a atuação realizada pela Administração Pública, no exercício da atividade fiscalizatória, deu-se de forma legítima, a fim de garantir a observância das normas que regem o procedimento administrativo tributário.
O Estado do Ceará, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (e-doc. 195, id. 38202797), argumentando que os aclaratórios buscam, em verdade, rejulgamento da causa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Esclarecido isso, passo ao julgamento do referido recurso.
O Embargante, recorde-se, apontou omissão, por ausência de apreciação de provas dos autos, as quais afastarias a multa no percentual de 300%.
Referida multa, ademais, teria caráter confiscatório.
Constou da sentença embargada: No que concerne à multa, denota-se que a multa aplicada ao caso foi de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação ou prestação, segundo o art. 123, III, "a" e "b" da Lei 12.670/96, e não de 300%, como no caso do julgamento da ADI 1075 pelo Supremo Tribunal Federal, utilizado pela Autora para justificar seu pedido. [...] Nesse esteio, verifica-se que a atuação da Administração Pública, no exercício da atividade fiscalizatória, deu-se de forma legítima, a fim de garantir a observância das normas que regem o procedimento administrativo tributário.
De outra banda, a Promovente não apresentou elementos suficientes capazes de desconstituir os autos de infrações.
Destaco, ainda, que quando intimada para indicar as provas que pretende produzir, a Autora quedou-se inerte.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Assim, passo a analisar a possível omissão em que se alega.
Da análise do julgado da ADI 1075 do Supremo Tribunal Federal, é possível entrever que a hipótese se tratava do exame de diploma legislativo (Lei nº 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento).
Dentre os fundamentos, delimitou-se que a proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Magna, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.
No julgado acima, o que se delimitou foi pela inconstitucionalidade do percentual de multa fiscal de 300%, notadamente a disposta na Lei nº 8.846/94, sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado.
No entanto, referido julgado não se amolda no caso concreto.
Isso porque, a multa aplicada se deu no percentual de 30% sobre o valor da operação ou prestação, devidamente analisado pelo juízo.
O efeito confiscatório da multa deve ser analisado a partir do tributo, e não sobre o quantitativo final (juros sobre o valor da multa não gera efeito confiscatório).
Dessa forma, não há qualquer omissão na sentença embargada.
O julgador que então conduzia o feito, ao apreciar a questão, fundamentou quanto à incidência do percentual da multa aplicada, estabelecendo que não há vício formal apto a ensejar a nulidade dos autos de infração combatidos.
Com efeito, a sentença foi clara e fundamentada ao consignar que a multas tributárias fixadas em 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco.
Repita-se, o efeito confiscatório se dá sobre o tributo a ser incidente, e não sobre o quantitativo final.
Dessarte, inexistem no decisório guerreado quaisquer vícios passíveis de correção por meio desta via recursal.
Na verdade, o que se percebe é o mero inconformismo com a decisão e a tentativa de revertê-la em sede de aclaratórios.
Não há, de outra parte, provas que não tenha sido apreciada - tanto que a embargante não se referiu diretamente a nenhuma delas.
A embargante, em verdade, pretendeu procrastinar o andamento do feito, provocando rejulgamento da causa.
Por assim entender, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, vez que nenhuma omissão há.
Em face do caráter nitidamente procrastinatório, imponho à embargante multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Tal como decido.
Intimem-se.
Expediente correlato.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:53
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 12:54
Mov. [89] - Encerrar análise
-
22/08/2022 12:53
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
22/08/2022 12:53
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
22/08/2022 12:53
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
17/08/2022 16:53
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02305125-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 17/08/2022 16:35
-
16/08/2022 08:56
Mov. [84] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
16/08/2022 08:56
Mov. [83] - Documento Analisado
-
15/08/2022 12:58
Mov. [82] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de páginas 199/204. Expedientes necessários.
-
10/08/2022 10:49
Mov. [81] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 02:39
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
02/08/2022 18:23
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02268803-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/08/2022 18:01
-
02/08/2022 18:23
Mov. [78] - Entranhado: Entranhado o processo 0061753-06.2006.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Suspensão da Exigibilidade
-
02/08/2022 18:23
Mov. [77] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
27/07/2022 00:08
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
-
25/07/2022 11:51
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 11:48
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/07/2022 11:48
Mov. [73] - Documento Analisado
-
20/07/2022 17:28
Mov. [72] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2022 13:42
Mov. [71] - Concluso para Sentença
-
27/06/2022 16:39
Mov. [70] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
27/06/2022 16:33
Mov. [69] - Revogação da Suspensão do Processo: conforme despacho de fls.189.
-
24/06/2022 14:19
Mov. [68] - Julgamento em Diligência: Resolvido o conflito de competência que ensejou o sobrestamento dos autos, conforme verificado à pág. 187, retire-se a suspensão do feito e volvam-me os autos conclusos para julgamento. Expediente necessário.
-
24/03/2022 12:01
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
24/03/2022 10:01
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
-
24/03/2022 10:01
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
-
24/03/2022 08:42
Mov. [64] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/03/2022 08:41
Mov. [63] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
24/03/2022 08:38
Mov. [62] - Documento
-
22/06/2021 12:16
Mov. [61] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
22/06/2021 11:33
Mov. [60] - Certidão emitida
-
24/03/2021 09:53
Mov. [59] - Documento
-
23/03/2021 16:39
Mov. [58] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 16:53
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 15:10
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
15/03/2021 14:10
Mov. [55] - Certidão emitida: CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que consultando o sistema SAJPG, não vi constar nenhuma execução tramitando nas varas de execuções fiscais desta Comarca de Fortaleza, tendo como executada a empresa REG
-
30/09/2020 08:41
Mov. [54] - Mero expediente: O Processo foi remetido a essa unidade, por declínio de competência. Sendo assim, a secretaria da vara deverá: A) certificar se tramita neste ou em outro juízo, Execução Fiscal relativo ao fato discutido nos autos; B) se a açã
-
08/02/2018 11:53
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
17/11/2017 09:57
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
17/11/2017 09:57
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
17/11/2017 09:15
Mov. [50] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/11/2017 09:15
Mov. [49] - Certidão emitida
-
19/10/2017 10:01
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0403/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 1778 Página: 579/580
-
17/10/2017 07:31
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2017 17:24
Mov. [46] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2017 16:53
Mov. [45] - Documento
-
27/07/2016 11:53
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
27/07/2016 11:53
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
24/05/2016 13:06
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Número do Diário: 1444 Página: 224/225
-
20/05/2016 11:48
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2016 10:32
Mov. [40] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2014 16:50
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
11/06/2014 10:25
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
11/03/2014 12:00
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
09/01/2014 12:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [35] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
06/01/2014 12:00
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
24/04/2012 12:00
Mov. [32] - Parecer do Ministério Público
-
24/04/2012 12:00
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
24/04/2012 12:00
Mov. [30] - Ofício
-
24/04/2012 12:00
Mov. [29] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Declaratoria para Procedimento Ordinário.
-
22/09/2011 12:00
Mov. [28] - Mero expediente: Acolho a competência atribuída a este Juízo. Dê-se vistas ao Ministério Público.
-
27/06/2011 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
07/12/2009 15:20
Mov. [26] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/12/2009 BOLETIM 329 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2009 15:20
Mov. [25] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 07/12/2009 BOLETIM 329 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2008 16:02
Mov. [24] - Concluso: CONCLUSO E23 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2008 08:31
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2007 09:15
Mov. [22] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2007 09:08
Mov. [21] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/10/2007 09:09
Mov. [20] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO P/ redistribuição em conformidade com a Lei nº 13.891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2007 15:19
Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - R - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2007 10:08
Mov. [18] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2007 16:49
Mov. [17] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - JULG. ANTECIPADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2007 13:23
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE JUNTADA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2007 18:00
Mov. [15] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO Carga. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2007 13:21
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/ O AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2007 11:32
Mov. [13] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 143 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2006 12:40
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE DJ -INTIMAR AS PARTES - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2006 16:17
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO AGRAVO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2006 08:43
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO SEM PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2006 15:50
Mov. [9] - Carga ao procurador do estado: CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/09/2006 14:24
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2006 13:15
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2006 12:30
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2006 11:44
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO PARA DESPACHAR A INICIAL. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2006 16:19
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2006 16:18
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2006 16:18
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2006 08:44
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2006
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000503-65.2018.8.06.0028
Francisco de Sousa Carvalho
Jose Maria Nascimento
Advogado: Emmanuel de Moura Fontelles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2018 10:49
Processo nº 0050202-11.2021.8.06.0031
Gelcina Maria de Moura
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2021 00:08
Processo nº 3001636-91.2021.8.06.0091
Silineuda Duarte de Araujo
Enel
Advogado: Paula Mendonca Alexandre de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2021 16:50
Processo nº 3001186-80.2023.8.06.0091
Carlos Guido Azevedo Filho
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 18:14
Processo nº 0050309-55.2021.8.06.0031
Maria Noeme Holanda Alves
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 10:56