TJCE - 0050141-53.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:40
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de AMANDA ALVES em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:34
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050141-53.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto] Parte Ativa: REGIANE RODRIGUES FERNANDES Parte Passiva: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA Visto em inspeção - Portaria 1/2023-C103VUNI00 1.
RELATÓRIO Trata-se Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Regiane Rodrigues Fernandes em face de Multilaser Industrial S.A.
Aduz a parte autora que efetuou uma compra junto a requerida, de um Tablet da Disney Princess Plus, no valor total de R$ 369,99 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), parcelado em 10 (dez) vezes.
Afirma, ainda, que após 5 dias da aquisição do produto, este passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, de modo que o requerente buscou a assistência técnica autorizada, no qual lhe cobraram o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), mas ainda assim o produto não funcionou.
Entrando em contato com a assistência, mais uma vez, a requerente afirma que solicitou a devolução da quantia paga pelo aparelho, vez que o produto não funcionou, momento em que a devolução fora recusada sob o fundamento de que deveria “procurar os seus direitos”, pois não seria responsável pelo conserto do produto.
Contestação da requerida (ID nº 29227748), na qual inicialmente apresentou uma proposta de acordo.
Ademais, informa que a autora enviou o produto, que foi postado e depois devidamente consertado, ficando à disposição da autora para retirada, mas nunca foi retirado.
Por fim, alegou mero aborrecimento.
Réplica da parte autora (ID nº 35257716), informando não possuir interesse no acordo e solicitando julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
PRELIMINARMENTE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 3.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, a parte autora demonstrou ter solicitado o conserto do aparelho conforme recibo constante no id de nº 29227742, no qual foi alegado a instalação do antivírus e outros aplicativos.
A parte requerida, no entanto, na fl. 4 da contestação, apresentou laudo informando que o wifi do tablet não funcionava, além de estar com botões afundados e com marcas de uso e de riscos na tela.
Sendo assim, fica evidente que a parte autora pagou por um conserto que não foi bem feito, haja vista que no segundo laudo foram constatados outros problemas.
Trata-se portanto de vício no produto, no qual possibilita a imediata restituição conforme exposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Sendo assim, a parte autora possui razão na solicitação do reembolso, razão pelo qual defiro o pedido.
Quanto aos danos de natureza extrapatrimonial, não restaram caracterizados os seus pressupostos.
O aborrecimento resultante de dano material eventualmente sofrido ou inadimplemento contratual nem sempre implica em dano moral.
O mero descumprimento de negócio jurídico não invade a esfera personalíssima do sujeito a ponto de lesá-lo em sua dignidade.
A violação do dever contratual, sem um plus que viole a dignidade do indivíduo, não é capaz de atingir a sua esfera extrapatrimonial, sendo suficiente a resolução do contrato com o ressarcimento das perdas decorrentes dos danos materiais.
A jurisprudência pátria é majoritária nesse sentido.
Cito, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no A REsp: 123011 SP 2011/0286455-0,Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015) Destaques nosso.
Aponto, ademais, o entendimento da doutrina majoritária, consubstanciado no Enunciado nº 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, nestes termos: “Art.186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Saliento que a prova dos danos alegados é incumbência probatória da parte autora por ser fato constitutivo de seu direito à luz do art. 373, I, do CPC.
Em conclusão, é improcedente o pedido de reparação por danos morais, em face da ausência de provas do dano alegado, como bem esclarece o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO REALIZADA POR SITE DE INTERNET.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO, EMBORA TENHA SIDO EFETIVADO O PAGAMENTO.
EMPRESA PROMOVIDA QUE COMPROVA A RESTITUIÇÃO DO VALOR TOTAL PAGO PELO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R DÃ O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença, na forma do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator (TJ-CE – RI: 00115162320178060052 CE 0011516-23.2017.8.06.0052, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Destaques nossos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NA LOJA VIRTUAL DA DEMANDADA.
NÃO ENTREGA DA COMPRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESPENDIDOS NA COMPRA DO PRODUTO NÃO ENTREGUE (BERMUDAS).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E DE QUE O FATO EM SI TENHA REPERCUTIDO DE FORMA GRAVE NA ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE EVITAR A BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRE MAIOR ABALO PSÍQUICO EMOCIONAL AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00336100520188060092 CE0033610-05.2018.8.06.0092, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 20/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação:20/05/2021) Destaques nossos. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a promovida que: a.
Realize o ressarcimento do valor pago no produto com as devidas atualizações monetárias (INPC).
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 26 de maio de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2023 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 02:11
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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06/08/2022 10:50
Desentranhado o documento
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06/08/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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28/01/2022 21:54
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2021 17:27
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 14:56
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WAST.21.00166499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2021 14:27
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26/08/2021 10:33
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 00:17
Mov. [4] - Mero expediente: Considerando o lapso decorrido, cumpra-se o despacho/decisão de fls. retro.
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31/03/2021 12:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2021 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2021 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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