TJCE - 3000429-64.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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02/07/2023 20:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em face do município de São Benedito.
Alega a parte requerente que ao efetuar-se pagamento de verba oriunda de rateio do FUNDEB pelo Município, cujo pagamento foi disciplinado pela Lei Municipal nº. 1.368/2022, a parte promovida não lançou de forma correta o valor pago, uma vez deveria tê-lo lançado como Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), mas ao invés disso o lançamento se deu como verba recebida única e exclusivamente no mês de seu pagamento.
A implicação é que: como o lançamento não se deu sob a forma de RRA, incidiu sobre o valor pago (de uma só vez), alíquota de imposto de renda sobre o montante, provocando desconto elevado e diminuindo assim o valor recebido.
Requer em sede de liminar que o ente público municipal corrija (retificação) as informações prestadas à Receita Federal do Brasil (RFB), de modo a ocorrer à restituição dos valores pagos a mais, solicitando a devolução dos valores retidos ilegalmente.
Pois bem, a Lei nº. 7.713/88 que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estabelece: "Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2° Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. § 3° A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4° Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. § 5° O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. § 6° Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. § 7° Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. § 9° A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Grifo nosso." Como se percebe, o art. 12-A acima transcrito estabelece a forma de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, seja pelo pagamento espontâneo do empregador, seja por decisão judicial, na medida em que define a aplicação da tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos, pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
A Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa nº 1.127/2011, regulamentando a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com a seguinte redação, in verbis: “Art. 2º.
Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II -rendimentos do trabalho. § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal,Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.261, de 20 de março de 2012).
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. §1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. §2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa. §3º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011). §4º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)”.
Vale transcrever jurisprudências: EMENTA-VOTO PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.350/2010.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP Nº 1.487.501.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência apresentado pela parte autora em face de acórdão que rejeitou o pleito de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, no que tange à incidência do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) em sede de Reclamação Trabalhista. 2.
Alega que o acórdão recorrido, ao não acolher o pedido de cálculo do IRPF nos termos do preconizado no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, preceito legal inserido pela Lei nº 12.350/2010, posta-se em posição de divergência com o entendimento adotado pelo STJ, vocacionado no sentido de que o cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos os referidos rendimentos.
Para tanto, faz menção a vários julgados da mencionada Corte, dentre os quais o AgREsp nº 641.531/SC reproduzido na sequência: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1.
No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2.
O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto. 3.
Agravo regimental não-provido. (STJ, AgREsp nº 6.41.531, Processo nº 200400186983, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, unânime, j. em 21/10/2008, DJe de 21/11/2008) 3.
Incidente inadmitido na origem, sendo os autos remetidos a este Colegiado por força de agravo. 4.
Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. 5.
Satisfeitos os pressupostos de recorribilidade, o recurso merece ser conhecido. 6.
No caso dos autos, o voto do acórdão objurgado encontra-se esculpido nos seguintes moldes: (...).
Trata-se de recursos interpostos pelas partes contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente e honorários advocatícios contratuais, ante a ausência de interesse processual; bem como, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido a fim de 'declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre juros de mora recebidos em razão de condenação em ação trabalhista e, por consequência, reconhecer o direito de a parte autora lançar referido montante, a ser apurado pela Contadoria Judicial, como rendimento não tributável em sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, cujo procedimento administrativo deve ser viabilizado pela ré'. (...) A parte autora, por sua vez, pugna pelo reconhecimento do interesse de agir no presente feito quanto ao regime de apuração do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas em sede de reclamação trabalhista.
Requer que os honorários advocatícios pagos em razão da demanda trabalhista sejam deduzidos da base de cálculo do IRPF pago pelo autor.
Por fim, requer o destacamento dos honorários advocatícios contratuais. (...). É o breve relatório.
Decido.
Recurso da União Esta 1ª Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas de natureza tributária, inexistindo assim coisa julgada no que diz respeito a questões atinentes ao recolhimento do imposto de renda incidentes sobre verbas trabalhistas decididas naquela seara, conforme se segue: 'A preliminar de coisa julgada não procede.
Aduz a União que a questão atinente à incidência do imposto de renda sobre verbas trabalhistas foi objeto de definição nos próprios autos de reclamatória, tendo se operado, portanto, a coisa julgada neste particular, tendo em vista a ausência de manifestação do interessado a respeito no momento e via correta.
Não obstante, a leitura do art. 114 da CF, que define a competência da Justiça do Trabalho, não inclui o conhecimento e julgamento de causas de natureza tributária havidas entre a União e seus contribuintes, limitando-se às lides oriundas da relação de trabalho.
De fato, conquanto seja a questão tributária ora em mesa uma decorrência da ação trabalhista antes ajuizada pelo autor, ao Juízo Trabalhista compete somente proceder à retenção do imposto de renda atinente às verbas pagas nas ações que ali tramitam, atuando como longa manus da União na atividade arrecadatória, consoante técnica de arrecadação que lhe confere a qualidade de responsável tributário pela retenção.
Com efeito, a regularidade da tributação que se operou na Justiça Trabalhista constitui questão que poderá ser objeto de conferência pela Receita Federal, bem como de insurgência do contribuinte perante a Justiça Federal, conforme competência constitucionalmente lhe atribuída no art. 109, I, da CF.' (5009724-48.2011.404.7003, Primeira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, julgado em 05/11/2014) Com efeito, a questão da falta de interesse processual se confunde com o mérito propriamente dito e com ele deve ser analisado.
Quanto ao regime de apuração a ser adotado para tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente, considerando que o recebimento se deu após 01/01/2010 (evento 1, OUT10), aplicável ao caso a nova sistemática de cálculo prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988.
Ocorre que, de acordo com a previsão legal, regulamentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1127 de 07/02/2011, ao contribuinte é facultada a opção entre declarar os rendimentos recebidos acumuladamente: (a) em campo próprio da declaração, garantindo a tributação exclusiva dos rendimentos, mediante aplicação da tabela progressiva, na forma do art. 12-A, caput, da Lei 7.713/88; ou (b) juntamente com os demais rendimentos sujeitos ao ajuste anual, passando a integrar a base de cálculo do imposto submetido ao ajuste, na forma do art. 12-A, §5º, do mesmo diploma normativo.
Assim, a lei assegura ao contribuinte a escolha do regime que, no seu caso específico, revele-se mais vantajoso.
Desse modo, compete ao próprio contribuinte a escolha entre as duas formas de cálculo, antes de realizar o encaminhamento definitivo da declaração, sendo a escolha é irretratável, por expressa disposição legal (art. 12-A, § 5º, da Lei 7.713/88).
Nesse sentido, já se manifestou esta Turma Recursal: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA).
TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, DA LEI 7.713/88, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 614.406/RS).
MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010.
DERROGAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88.
INAPLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A RENDIMENTOS ACUMULADOS RECEBIDOS APÓS 01/01/2010.
ART. 12-A DA LEI 7.713/88.
CONSTITUCIONALIDADE.
JUROS DE MORA PERCEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (STJ, RESP 1.089.720/RS).
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados 'considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos', tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 12, da Lei nº 7.713/88, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do RE 614.406/RS (DJE 27/11/2014). 2.
O regime de tributação estabelecido no art. 12, da Lei nº 7.713/88, foi derrogado pela MP nº 497, de 27/07/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20/12/2010, que introduziu na lei referida o art. 12-A, aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 1º de janeiro de 2010 (§7º). 3.
Por conseguinte, tratando-se de rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, a questão não pode mais ser resolvida com fulcro na norma contida no art. 12, da Lei nº 7.713/88, devendo ser apreciada em face do seu art. 12-A. 4.
Da novel disposição normativa, extrai-se que, em princípio, os RRA serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos, e o imposto será calculado 'mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.' 5. É ainda admissível que, a critério do contribuinte, os RRA sejam incluídos na base de cálculo do imposto de renda apurado na declaração de ajuste, hipótese em que o imposto retido na fonte será devidamente compensado. 6.
Esta sistemática de cálculo, mediante a utilização de uma tabela progressiva estendida, construída a partir da multiplicação da tabela mensal do imposto de renda pelo número de meses de competência a que se referem os RRA, tem o efeito de neutralizar as inconsistências jurídicas - desrespeito ao postulado da disponibilidade jurídica de renda e violação da isonomia e da capacidade contributiva - apresentadas pela tributação nos moldes do derrogado art. 12, da Lei nº 7.713/88. 7.
Afastados os impedimentos mencionados, há que se entender pela legitimidade da tributação com base na inovação legislativa introduzida pelo art. 12-A, da Lei nº 12.350/2010. 8.
Este Colegiado já assentou entendimento no sentido de que deve ser afastada a exigência do imposto de renda sobre juros moratórios incidentes sobre verbas recebidas em demanda trabalhista ajuizada no contexto da rescisão do contrato de trabalho, ante seu caráter indenizatório (RC 5006035-68.2012.404.7000, j. em 16/05/2013, relator Juiz Federal Marcelo Malucelli), em conformidade com o que restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.089.720/RS e respectivos declaratórios. 9.
Recurso da União parcialmente provido uma vez que os RRA foram recebidos após 1º de janeiro de 2010. (5007369-03.2013.404.7001, Primeira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, julgado em 04/02/2015) (grifei) Tratando o presente recurso de caso análogo, deve receber a mesma solução.
Portanto, deve ser reconhecido o interesse de agir para, no mérito, julgar improcedente o pedido respectivo, na medida em que os rendimentos foram recebidos acumuladamente após 1º de janeiro de 2010. (...) Recurso do autor Ante o provimento parcial do recurso do réu, entendo prejudicado o recurso da parte autora.
Outrossim, indefiro o pedido formulado pela parte autora acerca da separação dos honorários contratuais (evento 1 - CONHON12), uma vez que ainda pendente o trânsito em julgado desta decisão.
Nada obsta, porém, que tal pedido seja reiterado no momento oportuno, qual seja a fase de cumprimento do julgado, caso ocorra.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, voto por JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (...). 7.
Na hipótese em análise, o recorrente/contribuinte sujeitou-se à incidência de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), em sede de Reclamação Trabalhista, em período posterior ao advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88. 8.
Impende aduzir ser pacífica, no âmbito do STJ, a intelecção no sentido de que o cálculo do imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente, a partir de 1/1/2010, deve observar a disciplina do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, consoante se extrai do teor do julgado adiante esposado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010.
INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. 1.
Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento).
A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação.
Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir. 3.
Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis.
Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência. 4.
Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será "calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior. 5.
Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. 6.
Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.487.501, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, unânime, j. em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014) (Grifos nossos) 9.
Com efeito, no cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas pagas acumuladamente, cujo fato gerador tenha ocorrido após janeiro de 2010, deve-se observar a disciplina prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. 10.
Destarte, evidenciada a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, tem-se que o incidente nacional de uniformização formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento deste Colegiado. 11.
Por efeito, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50480360520114047000, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, DJE 25/09/2017).
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA).
BASE DE CÁLCULO DE ACORDO COM AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR DEVERIA TER SIDO PAGO.
I.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos presentes embargos à execução, para reconhecer a ilegalidade do cálculo do débito inscrito na CDA 40.1.15.005593-90 por não observar o regime de competência dos rendimentos recebidos acumuladamente; bem como para declarar a nulidade da citada CDA por restar ilíquido o valor, e, por consequência, determinar a extinção da execução fiscal nº 0007225-02.2015.4.05.8300.
Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do montante cobrado na execução (valor execução R$ 124.489,00), com fulcro no art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC.
II.
Sustenta a recorrente, em suma, a legalidade da constituição e cobrança dos créditos ora questionados.
Argumenta que, nos termos do art. 56 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) c/c o art. 43 do CTN e o art. 12 da Lei nº 7.713/1988, os rendimentos recebidos por pessoa física estão sujeitos à incidência do imposto de renda na data do seu efetivo recebimento (regime de caixa), ainda que relativo a competências anteriores.
Alega que, em face do Ato Declaratório PGFN n. 1 (DOU 14.05.2009), a Procuradoria da Fazenda Nacional estava autorizada a não apresentar contestação ou a interpor recurso nas causas em que se discute o cálculo do imposto de renda sobre os valores pagos acumuladamente, contudo, por ocasião do reconhecimento da repercussão geral nos autos dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário n.ºs 614.406 e 614.232, o Plenário do STF reformou decisões monocráticas da Ministra Ellen Gracie que haviam negado recursos extraordinários da Fazenda Nacional, e que justificaram à época a edição do Ato Declaratório n. 01.
III.
Sobre o tema, o Plenário do STF decidiu no RE nº 614.406/RS, em sede de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC, no sentido de que a percepção cumulativa de valores há de ser considerada para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Nesses termos, restou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA adotado pelo artigo 12 da Lei nº 7.713/88 representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do Contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do imposto de renda.
IV.
Em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), no julgamento do REsp 1118429/SP, DJ 24.3.2010, o STJ adotou o entendimento de que o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1146129/MA, rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/11/2010.
V.
Apelação improvida.
Honorários recursais fixados em 2% acrescidos sobre o valor dos honorários advocatícios. (PROCESSO: 08072738820164058300, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 31/08/2018, PUBLICAÇÃO: ).
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessãodo Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. (...).
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988,com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. “CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.
Argumenta a 1ª reclamada que a IN nº 1.127/2011, da Receita Federal, não seria aplicável ao caso.
Sem razão.
Os recolhimentos fiscais devem ser calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/88.
A apuração mês a mês também é devida com base na Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal.
O critério efetuado com base no artigo 46 da Lei 8.541/92, incidindo imposto de renda sobre os rendimentos recebidos no momento da disponibilização do crédito ao beneficiário, foi alterado pela Lei 12.350/2010, que inseriu o artigo 12-A à Lei 7.713/88, corrigindo a discrepância verificada na esfera trabalhista.
Assim, não há razão para a exclusão dos créditos relativos à complementação de aposentadoria.
Provimento negado.” (TST-RR-1247- 90.2012.5.03.0097, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 19/03/2014).
Por outro lado, a simulação realizada no sítio da RFB, para apuração do imposto sobre a renda de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), demonstra que a parte autora não pagaria imposto, sendo, portanto, a incidência aplicada pelo Fisco diante da informação prestada pelo ente municipal, que deixou de tributar exclusivamente na fonte o valor pago, na forma como dispõe o art. 12-A da Lei 7713/88, porquanto se trata de tributação exclusiva, danosa a parte reclamante.
Isto posto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO, “inaudita altera pars”, a liminar pleiteada no ponto da retificação, determinando que o Município de São Benedito, proceda no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cargo do Chefe do Executivo, a retificação nas informações remetidas à RFB, inclusive, disponibilizando à parte autora os dados a fim de que ela possa alimentar as informações em sua declaração de IRPF, fazendo constar os valores recebidos a título de verbas do FUNDEB no campo dos rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva na Fonte, devendo constar que os valores devem ser indicados no Campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Cite-se com as advertências legais.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 24 de maio de 2023 Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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