TJCE - 3000813-49.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166949818
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000813-49.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: C N P DIEÓGENES JÚNIOR LTDA.
REQUERIDO: JOSE FERREIRA LIMA NETO e outros. CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que ao realizar buscas de bens via RENAJUD, não encontrei veículos penhoráveis, conforme print abaixo. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da frustração da diligência, encaminho os autos para a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Apresentada manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Francisca Edna Rodrigues de Oliveira.
Técnica Judiciária. -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166949818
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30/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166949818
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30/07/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140600391
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140600391
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17/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140600391
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17/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99048350
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99048350
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000813-49.2023.8.06.0091 AUTOR: C N P DIEOGENES JUNIOR LTDA REU: JOSE FERREIRA LIMA NETO e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
19/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99048350
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19/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:56
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de C N P DIEOGENES JUNIOR LTDA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JAMES PEDRO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 87939326
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 87939326
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 87939326
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 87939326
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000813-49.2023.8.06.0091 Promovente: C N P DIEOGENES JUNIOR LTDA Promovido: JOSE FERREIRA LIMA NETO e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Em breve resumo, a parte autora ingressou com ação de cobrança, pois alega ter realizado contrato verbal para venda de rações com os autores no valor total de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) nos meses de março e maio de 2022 e que não realizaram o pagamento.
Requereu o valor da mercadoria devidamente corrigido.
A parte requerida, JOSE FERREIRA LIMA NETO, apresentou defesa requerendo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de documentos.
No mérito, aduz que não há comprovação nos autos do negócio entabulado entre as partes.
Por fim, requer improcedência da ação.
O segundo demandado ANTÔNIO OLIVEIRA LIMA compareceu as audiências, todavia não apresentou defesa escrita.
Audiências de conciliação infrutíferas.
Réplica nos autos.
O requerido Jose Ferreira Lima Neto impugnou a emenda da petição (ID 78822615).
A petição de emenda a inicial (ID 71559146) foi apresentada em 06/11/2023 e as provas que lhe aglutinam são do período de maio de 2022 e fevereiro de 2023, sendo que a ação foi proposta em abril de 2023, portanto anterior ao ingresso da ação.
Não sendo prova nova, não há como considerar a emenda, visto que deveriam acompanhar juntamente com a inicial.
Quanto a ilegitimidade passiva arguida JOSÉ FERREIRA LIMA NETO.
Tenho por acatá-la.
Não há nos autos qualquer meio de comprovação da transação realizada pelas partes que inclua o requerido.
Quanto a inépcia da inicial por ausência de documentos este se confunde com o próprio mérito da questão, o que passo a decidir adiante.
A autora afirma que a forma conhecida popularmente por ANTÔNIO OLIVEIRA LIMA é ALBERTO.
Assim, junta nos autos documento assinado pelo Sr.
Alberto.
Entre outras formas de modalidade de contrato está a verbal que é a declaração de vontade sem formalidades, no qual espera-se que a parte obrigada venha adimpli-lo da forma que foi convencionada.
Destaca-se que o contrato verbal tem sido aceito pela doutrina e jurisprudência, uma vez que o Código Civil brasileiro não o proíbe.
Constando que o demandado ANTÔNIO OLIVEIRA LIMA, conhecido como Alberto, não apresentou defesa, não refutou as alegações da parte autora, o que faz acreditar que realmente houve a transação entre as partes.
Desse modo as provas só seriam desconstituídas se a parte ré comprovasse a devida quitação do débito, porém não o fez, devendo ser responsabilizado pelo inadimplemento.
Coaduna com tal entendimento a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
PARTE AUTORA QUE SE INCUMBIU NO ÔNUS DO ART. 373, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO POR PARTE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO PELA COMPRA DE INSUMOS VETERINÁRIOS.
PAGAMENTO DEVIDO PELO DEMANDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0810974-68.2020.8.20.5001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/08/2022) Dessa forma, não há comprovação suficiente de que o requerido Jose Ferreira Lima Neto participou da transação comercial, visto que nenhum documento apresentado prova o parentesco entre os demandados ou outro forma de inclusão no negócio.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte ré, ANTÔNIO OLIVEIRA LIMA, conhecido como Alberto, tem um débito no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) junto à parte autora referente à negociação supracitada.
Com base nesses esteios, acolho a preliminar arguida pela parte promovida, JOSE FERREIRA LIMA NETO, para reconhecer a ilegitimidade passiva, extinguindo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, em face do demandado ANTÔNIO OLIVEIRA LIMA, conhecido como Alberto e, em consequência, CONDENO o Promovido a pagar à parte autora o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Tal valor deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do dia do vencimento cada débito, nos termos do art. 397 do CC e de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência do art 405 do CC, a serem calculados em liquidação de sentença.
Sem custas e sem honorários, face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
19/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87939326
-
19/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87939326
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19/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA LIMA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:37
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:06
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:49
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70519502
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70519502
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000813-49.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: C N P DIEOGENES JUNIOR LTDAEndereço: ALOISIO DIOGENES, 486, EXPEDITO DIOGENES, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 Polo passivo: Nome: JOSE FERREIRA LIMA NETOEndereço: Rua Erasmo Rodovalho de Alencar, 57, Vila Moura, IGUATU - CE - CEP: 63503-370Nome: ANTONIO OLIVEIRA LIMAEndereço: Rua Erasmo Rodovalho de Alencar, 57, Vila Moura, IGUATU - CE - CEP: 63503-370 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: C N P DIEOGENES JUNIOR LTDA, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 25/10/2023, às 16h00. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 11 de outubro de 2023.
ERIK VICENTE E SILVA Servidor Geral -
11/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70519502
-
11/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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05/09/2023 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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04/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000813-49.2023.8.06.0091.
AUTOR: COSMO NALESON PEIXOTO DIOGENES JUNIOR.
REU: JOSE FERREIRA LIMA NETO e outros.
Vistos, etc.
Em análise aos autos, percebe-se inexistir comprovação de que o(a) autor(a) (pessoa física) tenha legitimidade ativa ad causam para o manejo da ação, pois pelos fatos narrados e documentação juntada, o negócio jurídico em debate foi pactuado entre as partes rés e pessoa jurídica (C N P Diógenes Júnior EIRELI- id 58204411).
Acrescente-se, que a procuração com a outorga de poderes não cumpre requisito previsto no art. 654, § 1° do Código Civil (não contém a data).
Pelo exposto, intime-se a parte autora, via advogado(a), para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, colacionando aos autos o contrato acima aludido, bem como comprovando sua legitimidade ativa.
Ressalte-se que, sendo a pessoa física representante da pessoa jurídica mencionada no id 58204411, deverá comprovar nos autos a legitimidade da representação (por exemplo, por meio dos atuais atos constitutivos), bem como o porte da empresa (por exemplo, consulta de CNPJ junto ao site da Receita Federal), de modo a comprovar a competência deste juízo (artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95).
Ademais, intime-se o autor, para em igual prazo, juntar procuração de outorga de poderes, observando o previsto no art. 654, § 1° do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Corrigida(s) a(s) mácula(s) apontadas, voltem os autos conclusos para decisão de urgência, ocasião em que será analisada possível conexão destes autos com os autos de n°3000812-64.2023.8.06.0091.
Decorrida a quinzena ofertada, sem manifestação, encaminhem-se os autos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
20/04/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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