TJCE - 3000822-05.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 08:18
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:18
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/12/2022 23:59.
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04/12/2022 00:00
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:37
Decorrido prazo de CICERO LEANDRO FLOR em 30/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000822-05.2022.8.06.0072 Ação: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CICERO LEANDRO FLOR REUS: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Cuida-se de processo conclusos para extinção em razão da ausência da parte autora a audiência de conciliação.
O Conciliador revestido de fé pública, constou em ata a presença das acionadas e a ausência da parte autora.
Foi respeitada a tolerância de 15 minutos para entrada das partes, sendo que apenas as acionadas ingressaram conforme print do sistema anexo à ata.
Após o encerramento da audiência, o autor apresenta justificativa informando que compareceu à sala de audiência virtual e aguardou até 15:35 pela entrada dos demais sem que o tenha feito.
Informa ainda que manteve contato com o Juizado Especial por meio do whatsapp sem sucesso.
Não foi apresentado nenhum print do sistema de audiência e, nem tampouco conversas mantidas pelo aplicativo whatsapp com o Juizado.
Diante do exposto, não acolho a justificativa apresentada pelo autor e por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas.
Intimem-se as partes, o autor e o réu WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, através de seus advogados, via DJEN, e o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, através de sua procuradoria cadastrada no sistema, todos com prazo de 10 dias Havendo recurso, o recorrente deverá atender as obrigações ventiladas no art. 42, da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o transito em julgado e arquive-se.
Cumprido todos os expedientes, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/11/2022 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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03/11/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:12
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
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18/08/2022 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 09:22
Audiência Conciliação não-realizada para 10/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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09/08/2022 19:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/08/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 11:29
Juntada de Petição de procuração
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29/06/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 09:00
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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14/06/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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