TJCE - 0050463-74.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:57
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUZIA PIRES DOS SANTOS em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Aduz a requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de cartão de crédito nº 853760129-9, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), que não celebrou.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, a parte autora informou que não pretende produzir outras provas e a parte requerida teve indeferido seu requerimento de provas.
I.b) Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Sustenta o requerido que causas de maior complexidade, como a dos autos, não pode tramitar no rito dos Juizados Especiais, eis que necessária a perícia grafotécnica.
Todavia, não lhe assiste razão, eis que não há que se falar em complexidade da causa, já que nem toda ação de cartão de crédito consignado, necessariamente, irá demandar a realização de perícia grafotécnica.
Além disso, se for o caso, a produção da referida prova será analisando no decorrer da instrução processual e não no momento do recebimento da ação.
Posto isso, rejeito a preliminar.
I.c) Preliminar de vício de representação.
Alega o demandado que há vício de representação em razão do lapso temporal entre a outorga da procuração (26/01/2021) e o ajuizamento da ação (18/06/2021).
No entanto, tal argumento não merece prosperar, eis que não há previsão legal acerca do prazo de validade de procuração “ad judicia” e, além disso, o interstício entre a outorga da procuração e o ajuizamento da ação é de menos de 05 (cinco) meses.
Assim sendo, não acolho a preliminar.
I.d) Preliminar de ausência de pretensão resistida e de interesse processual.
O requerido suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida e de interesse processual, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, o argumento não procede.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a parte autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de a parte autora não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Logo, rejeito a questão preliminar.
I.e) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de que não consentiu com tal contratação.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo/cartão de crédito, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Na espécie, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Isso porque acostou no ID 33493051 o contrato de cartão de crédito consignado nº *01.***.*56-35, com número de proposta *08.***.*60-29, devidamente assinados pela Sra.
Luzia Pires dos Santos, assinatura essa semelhante à aposta na procuração de ID 27110790 e documento de identidade de ID 27110791, acompanhados dos documentos pessoais da autora.
Ademais, verifica-se que a contratação entabulada é no montante de R$ 1.171,25 ( mil, cento e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), tendo sido autorizado saque no valor de R$ 1.136,11 (mil, cento e trinta e seis reais e onze centavos), sendo que a referida quantia foi disponibilizada na conta bancária da autora no dia 31/01/2017, conforme se observa do extrato bancário de ID 53855916.
Outrossim, a demandante não impugnou a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, tendo apenas peticionado informando não possuir interesse na produção de outras provas.
Logo, ao não haver ataque a tal registro, a parte promovente não cumpriu com o seu ônus processual de refutar os documentos produzidos pela parte requerida indicativos de que a contratação discutida fora, de fato, formalizada, razão pela qual os reputo autênticos. É o escólio doutrinário de Fredie Didier: Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, VOL. 1. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652) Destarte, observo que a parte requerente, com sua inércia, fora ineficiente no atendimento de seus ônus processuais e probatórios, na forma do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual imperiosa a conclusão de que o pacto fora regularmente formalizado, tornando improcedente o pleito declaratório sobre sua inexistência e, por arrastamento, prejudicados todos os demais pedidos condenatórios veiculados na inaugural.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – LICITUDE DOS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, verifica-se dos autos que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata dos contratos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente e os comprovantes de transferência bancária.
II – Com efeito, apesar de a parte promovente alegar que nunca contraiu o contrato de empréstimo objeto da lide, vislumbra-se que não foi apresentado, no primeiro grau de jurisdição, requerimento de produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade dos documentos e/ou assinaturas, mesmo havendo inúmeras oportunidades no decorrer do trâmite processual, quando apresentou réplica à contestação ou, por meio de petição avulsa nos autos, antes da sentença de mérito.
III – Assim, aferida a presença nos autos de cópia(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s), bem como de cópia da documentação pessoal da parte promovente e comprovante de transferência bancária, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício de aposentadoria da parte promovente.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 5 de abril de 2022.
DES.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050120-05.2020.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
01/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050463-74.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA PIRES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELITO MELO MAGALHAES - CE41127 POLO PASSIVO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 D E S P A C H O Ante o pedido formulado no ID nº 38679911, defiro-o e concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora junte aos autos os extratos bancários.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 01:54
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 16:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/08/2022 10:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/08/2022 09:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/08/2022 00:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:47
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2022 16:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 10:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/05/2022 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/05/2022 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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03/03/2022 23:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2021 10:36
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 10:59
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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24/09/2021 10:30
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 13:05
Mov. [8] - Expedição de Termo de Audiência: DELIBERAÇÕES FINAIS: Sigam os autos conclusos ao MM. Juiz para as devidas deliberações. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo
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20/08/2021 21:39
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
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19/08/2021 07:24
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 14:57
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 22/09/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/08/2021 14:52
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 09:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2021 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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