TJCE - 0201928-23.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:42
Desentranhado o documento
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29/01/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 11:41
Desentranhado o documento
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29/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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05/11/2024 10:49
Juntada de informação
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31/10/2024 14:16
Juntada de informação
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31/10/2024 13:08
Juntada de Ofício
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31/10/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/07/2024 20:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 05/04/2024 23:59.
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07/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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26/10/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 25/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:40
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67723587
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67723587
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 0201928-23.2022.8.06.0055AUTOR: MARIA BETISA DA SILVA COSTAREU: MUNICIPIO DE CANINDE Versam os autos sobre procedimento de Liquidação de Sentença proposta por Maria Betisa da Silva Costa contra o Município de Canindé.
Por meio da contestação de ID 59477162, aduz o impugnante que o valor cobrado pela exequente não corresponde àquele efetivamente devido, uma vez que a parte adversa teria incluído valores relativos a danos morais, decotados da condenação pela Instância Superior. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há preliminares alegadas.
Observa-se que o Município alegou excesso de execução na ação tão somente com base em cobrança superior à quantia consignada no título executivo judicial, apontando a suposta inclusão indevida de valores referentes a danos morais não reconhecidos em sede de apelação.
Contudo, constata-se que a parte credora efetivamente não incluiu valores referentes a danos morais em seus cálculos, se limitando aos termos da sentença, discriminando tão apenas os dados que serviram de base para a condenação aos danos materiais, quais sejam: os valores a que faria jus, desde o período em que deveria ter sido nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais (09/11/2001) até a data de sua efetiva nomeação (20/04/2009), devidamente atualizados e com a incidência de juros (ID 59477234).
Ademais, a parte demanda não apresentou nenhuma objeção quanto a eventuais valores recebidos a título de salário pela parte credora durante os períodos limites da condenação, os quais, conforme a parte dispositiva da sentença, serviriam para o abate do montante da obrigação de pagar.
Portanto, ausentes as razões alegadas pela parte devedora em contestação, homologo os cálculos apresentados pela parte autora no documento de ID 59477234, tornando líquida a obrigação.
Conforme determinação imposta por ocasião do julgamento da apelação (pág. 160 dos autos principais), nos termos do art. 85, § 4º, I, c/c § 3º, I, do CPC, fixo honorários de sucumbência de fase de conhecimento em onze por cento do valor da condenação ora liquidada, os quais devem ser acrescidos no montante executado nesta via.
Diante da sucumbência recíproca em que incorreram, nos termos do art. 86 do CPC, caberá a cada parte arcar com honorários dos causídicos da parte adversa, na proporção de 70% (setenta por cento) da condenação em favor da advogada da parte autora, a ser pago pela municipalidade, e 30% (trinta por cento) da condenação em favor do procurador municipal, a ser pago pela parte autora.
Observe-se quanto à autora, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar a municipalidade em honorários de sucumbência nesta fase processual, uma vez que o procedimento de liquidação de sentença não se encontra elencado nas hipóteses previstas no § 1º do art. 85, do CPC, bem como por não considerar a apresentação de contestação pela parte devedora, mesmo que desprovida de fundamentos, como litigiosidade excessiva.
Retifique a Secretaria, no SAJ, a classe processual destes autos, passando a figurar como "cumprimento de sentença".
Intimem-se as partes acerca desta decisão, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias à parte demandada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
01/09/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 24/07/2023 23:59.
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05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] INTIMAÇÃO 0201928-23.2022.8.06.0055 AUTOR: MARIA BETISA DA SILVA COSTA REU: MUNICIPIO DE CANINDE Fica Vossa Senhoria devidamente intimado, como advogado da parte requerente, de todo conteúdo do despacho retro.
Canindé/CE, 1 de junho de 2023.
DAYANE BRITO ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:19
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/03/2023 17:52
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 13:36
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 10:53
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816500-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2022 10:32
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09/11/2022 22:05
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 2964
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08/11/2022 02:25
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 11:16
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 11:32
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01815689-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 01/11/2022 11:10
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26/09/2022 01:12
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/09/2022 16:37
Mov. [5] - Apensado: Apenso o processo 0013935-80.2012.8.06.0055 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Perdas e Danos
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15/09/2022 16:36
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/09/2022 13:00
Mov. [3] - deferimento: Defiro a gratuidade da justiça. Apensem-se os presentes autos aos principais. Nos termos do art. 511, do CPC, intime-se a parte demandada para querendo, no prazo de 30 dias (já contado em dobro), apresentar contestação.
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14/09/2022 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2022 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Liquidação de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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