TJCE - 3000021-61.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 20:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/11/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2023 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
24/06/2023 07:06
Decorrido prazo de ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Campo Velho, CEP 63701-235, Crateús, CE Telefone 88 3692-3854 WhatsApp 85 98148-8030 e-mail [email protected] balcão virtual https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000021-61.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Promovente: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Endereço: AV SARGENTO HERMINIO, 1500, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA Endereço: PV AZUL, 00, DT DE SANTA MARIA, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em face de ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA objetivando a condenação deste(a) ao pagamento da quantia não atualizada de R$ 13.140,94 (treze mil, cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos), débito residual referente ao contrato de compra e venda do veículo marca/modelo VW/COMIL PIA URBO, ano 2012/2013, cor branca, placa OSA-1332, realizada em 08/08/2018 Citada (ID(s) 57542678 e 57542692), a parte reclamada não compareceu à audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 08/05/2023 (ID(s) 58619883).
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Sobre a revelia, dispõe a Lei nº 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20).
Mediante análise, verifica-se que a parte promovida, mesmo com citação regular, não compareceu à sessão de conciliação por videoconferência e nem demonstrou eventual impossibilidade técnica ou prática que inviabilizasse sua participação no ato virtual, como exige o art. 8º da Portaria TJCE nº 640/2020.
Assim, resta configurada a ocorrência da revelia.
Conforme as normas dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/95, a ocorrência da revelia origina, entre outros efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornando-os incontroversos, e autoriza o julgamento de plano da demanda.
No mesmo sentido é a norma do art. 23 do citado diploma, ao estabelecer que, se o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença.
No caso em apreço, não há nenhum elemento nos autos que possa infirmar a versão dos fatos trazida pela parte promovente, de modo que o efeito material da revelia resta configurado, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora no sentido de que a parte promovida adquiriu produtos junto ao fornecedor e não adimpliu a respectiva obrigação de pagar.
Ademais, as alegações da parte promovente no sentido de que a parte promovida é devedora da quantia indicada na peça inicial são verossímeis e guardam estreita relação com o(s) título(s) de crédito juntado(s) à peça inicial, a qual não foi impugnada pela parte ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUSA pagar a quantia de R$ 13.140,94 (treze mil, cento e quarenta reais e noventa e quatro centavos) à parte autora, com incidência de correção monetária e de juros de mora, com aplicação única da taxa Selic a partir do vencimento de cada parcela do débito (vencimentos indicados na petição inicial), nos termos dos artigos 397 e 406 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9099/95, e art. 400, parágrafos 2º e 3 e art. 407 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),em conformidade com o anexo XIV do mencionado Provimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza Substituta – respondendo -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/05/2023 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 12:59
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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04/04/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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15/02/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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