TJCE - 3001428-58.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:47
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 04:35
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2023. Documento: 69590509
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02/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69590509
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001428-58.2023.8.06.0117 AUTORA: SAMARA DE OLIVEIRA PINHO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Rh., A parte autora alega a existência de saldo remanescente a ser pago, mas sequer aponta o valor residual que entende devido.
Assim, concedo o prazo de 05 dias, para a promovente sanar a irregularidade retrocitada, acostando aos autos, a respectiva memória de cálculo do quantum debeatur.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
29/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69590509
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29/09/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 01:27
Decorrido prazo de SAMARA DE OLIVEIRA PINHO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 08:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68610385
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08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 Documento: 68610385
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08/09/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001428-58.2023.8.06.0117 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer E, Subsidiariamente, Perdas E Danos c/c Tutela de Urgência Liminar proposta por Samara de Oliveira Pinho em desfavor de Booking.Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda.
Narra a autora que, em 21/05/2023, adquiriu um pacote de hospedagem pelo site da Requerida, para os dias 28 de dezembro/2023 a 2 de janeiro de 2024, no hotel "Aiolos Hotel & Discoveries", localizado na Praia do Preá, Cruz-CE, pela quantia total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ocorre que, dias depois, a Requerida, por meio de sua plataforma de comunicação, entrou em contato para informar suposto erro no registro das tarifas e sobre uma suposta diferença de mais de quinze mil reais no valor total da reserva ofertada.
Na referida mensagem, a Requerida ainda possibilitou a continuidade da reserva pelo novo preço, algo que foi recusado, de modo que a reserva foi cancelada.
Contudo, no dia 24/05/2023, para sua surpresa, em consulta novamente ao site da Requerida, foi visualizada a mesma oferta, pelo mesmo preço, nos mesmos dias, isto é, sob as mesmas condições que foram canceladas, insistindo a Promovida em manter o anúncio ilícito, já que descumpriu a oferta, mesmo depois de ter cancelado com a Requerente.
Diante de tais fatos, propõe a presente demanda, requerendo a condenação da promovida na obrigação de fazer, consistente no cumprimento/manutenção da oferta e, SUBSIDIARIAMENTE, acaso não seja cumprida a oferta ou não seja efetivamente possível, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devido à quebra de expectativas e violação do dever de informação à consumidora, com condenação da Ré na obrigação de adimplir indenização no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Atribui à causa o valor de R$ 5.500,00.
Liminar indeferida no id.60147777.
Invertido o ônus da prova em favor da autora.
Audiência de Conciliação sem êxito.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida apresenta sua defesa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que se trata de erro crasso, vez que a autora reservou a hospedagem pelo período de cinco dias para duas pessoas em hotel situado em praia turística do Estado do Ceará, a ser aproveitado durante o período do "Réveillon" - uma época de alta temporada e grande procura.
A reserva incluía café da manhã e tinha o valor total de R$ 3.000,00, portanto, inimaginável que diante de tais circunstâncias, especialmente por ser uma praia no Nordeste, um dos destinos mais procurados para passar esse período do ano, o valor total da hospedagem seja de apenas R$ 3.000,00.
Alega, ademais que, mesmo diante de um erro na oferta da hospedagem, tal responsabilidade não é da BOOKING.COM, vez que não é responsável pela divulgação das hospedagens, bem como de suas ofertas e essa informação está expressamente constante na seção "Nossa Plataforma", quando prevê que a BOOKING.COM "não pode ser responsabilizada por quaisquer erros, interrupções ou informações faltantes".
Requer a improcedência da ação.
Réplica no id. 66819305.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
No tocante à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente cumpre destacar que, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, os Tribunais pátrios entendem existir responsabilidade solidária daqueles que participam de toda cadeia produtiva pelo fato do produto ou serviço e, no caso dos autos, a reserva da acomodação foi realizada através da plataforma disponibilizada pela demandada, que intermediou o negócio, contatou a autora para lhe informar a respeito da alteração da oferta, concedeu opção de cancelamento gratuito ou o acréscimo de valores necessários para manter a reserva, auferindo sua parcela de lucro pelos serviços prestados, de forma que rejeito a preliminar apresentada.
Estabelecem os arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor que : Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Nos termos dos artigos 30 e 35 do CDC, respectivamente, a publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e o fornecedor não pode recusar cumprimento à oferta.
No entanto, tais normas não são absolutas e devem ser interpretadas diante dos demais princípios consumeristas, em especial o da boa-fé e da reciprocidade, não havendo como obrigar o fornecedor a realizar a entrega de um determinado produto, quando aquela transação comercial lhe causar um prejuízo excessivo.
No caso dos autos, a promovida alega que o cancelamento da compra ocorreu por erro crasso; erro grosseiro sistêmico que com a rápida comunicação ao consumidor afasta a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta.
No entanto, não houve a rápida informação à consumidora; a atualização da reserva com a majoração das tarifas apenas ocorreu dias depois e, apesar do erro grosseiro, haja vista que a autora reservou a hospedagem por cinco dias para duas pessoas em praia turística do Estado do Ceará, durante o "Réveillon, num dos destinos mais procurados, o anúncio enganoso foi mantido no site da Ré, nas mesmas condições anteriores após o cancelamento da reserva da autora, conforme se observa do id. 59760128, configurando, portanto, o descumprimento da oferta.
O fato é que as relações entre fornecedor e consumidor devem ser pautadas pelo Princípio da Boa-Fé consagrado pelo art. 4º, III, do CDC, exigindo-se de ambas as partes.
O direito à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente, o que não ocorreu na hipótese em exame.
O fornecedor, no exercício de seu mister, tem o dever de oferecer seus produtos e serviços com a segurança que dele se espera, bem como prestar informações suficientes e adequadas sobre sua fruição e risco, assumindo a responsabilidade pelos danos que sua atividade deficiente causar ao consumidor.
No caso dos autos, a consumidora não teve acesso à informação clara e adequada sobre o serviço que a levaram a contratar, restando evidente o prejuízo experimentado.
Violação ao dever de informação que restou igualmente configurada.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço da promovida, consistente na ausência de informação clara e adequada ao consumidor e o Código de Defesa do Consumidor socorre a autora, que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90.
Responsabilidade da promovida que no caso dos autos não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, deverá a promovida cumprir/manter a oferta, ou seja, a reserva nos moldes inicialmente realizada.
Subsidiariamente, restando impossibilitada de fazê-lo, deverá a promovida ressarcir a autora no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de PERDAS E DANOS, considerando que se trata de obrigação solidária, podendo a promovida se valer do exercício de seu direito de regresso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Booking.Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda, na obrigação de fazer, consistente no cumprimento/manutenção da oferta, ou seja, da reserva nos moldes inicialmente contratada.
Subsidiariamente, restando impossibilitada de fazê-lo, deverá a promovida ressarcir a autora no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de PERDAS E DANOS.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, (data da inserção digital) Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
07/09/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 09:36
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001428-58.2023.8.06.0117 AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA PINHO REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO Rh., O pleito de tutela de urgência liminar, consignado na inicial, já fora apreciado por este juízo, consoante verifica-se na decisão de ID 60147777. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63343835
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30/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:01
Juntada de pedido (outros)
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001428-58.2023.8.06.0117 Promovente: SAMARA DE OLIVEIRA PINHO Promovido: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Parte a ser intimada: DRA.
SAMARA DE OLIVEIRA PINHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/08/2023, às 10:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 60147777 da movimentação processual, e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 1 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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