TJCE - 3018418-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:57
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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04/07/2023 05:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:40
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3018418-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Parte Autora: Banco Bradesco SA Parte Ré: LEANDRO REGUEIRA MENDONCA Valor da Causa: R$173,526.09 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizado por BANCO BRADESCO S.A em face de LEANDRO REGUEIRA MENDONÇA, requerendo a parte autoral, que o réu seja condenado a realizar o pagamento no valor de R$ 151.262,09 ao requerido. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o §4º do art.485 do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em apreço, a petição de desistência autoral de ID 58768382 fora protocolada antes mesmo do oferecimento da contestação, por parte do demandado, estando subscrita por advogado outorgado com o poder específico para tanto, conforme procuração de ID 58757412 razão pela qual não vislumbro existir impedimento legal capaz de impedir a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Acrescento ainda que, com fulcro no art.90, caput, do CPC, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Diante disso, homologo o pedido de desistência autoral de ID 58768382, pondo fim ao presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça, que ora defiro, conforme art.98, §3°, do CPC.
Sem condenação em honorários vez que não houvera a formação da relação processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I., transitado em julgado o presente feito, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Hora da Assinatura Digital: 12:55:12 Data da Assinatura Digital: 2023-05-22 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito 14ª Vara da Fazenda Pública -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:18
Extinto o processo por desistência
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11/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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