TJCE - 3000564-44.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:58
Audiência Conciliação cancelada para 09/08/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:57
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000564-44.2023.8.06.0012 Promovente: RAIMUNDO NONATO DE AZEVEDO Promovido: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e outros Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
De uma análise preliminar, notadamente no que se refere aos endereços dos litigantes, constata-se que todos possuem jurisdição diversa desta Unidade Judiciária, conforme se verifica da consulta realizada ao Sistema de Busca de Juizados Especiais (www.tjce.jus.br) anexa aos autos.
Assim sendo, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, nos termos do Art. 4º da Lei 9099/95, em razão da incompetência territorial.
Nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE. "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei 9099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Sem Custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2023 20:32
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 21:16
Conclusos para decisão
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21/03/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:16
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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