TJCE - 3000014-73.2022.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 17:39
Alterado o assunto processual
-
07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138432485
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138432485
-
13/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138432485
-
13/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135664355
-
20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 135664355
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135664355
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135664355
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000014-73.2022.8.06.0177 Requerente: AUTOR: AUDENORA MATOS FERREIRA Requerido: BANCO PAN S.A.
Assunto do Processo: [Empréstimo consignado] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id. 70767313) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença de id. 69737867, sob o argumento de existência de omissão e de contradição no julgado.
O recorrente alega que houve omissão no que diz respeito ao direito de compensação dos valores transferidos à parte autora e à contradição por entender que os juros de mora devem incidir a partir da citação, pois o caso trata de responsabilidade civil de natureza contratual.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Destaco que o recurso fora tempestivo.
Razão pela qual CONHEÇO-O.
De início, não verifico ocorrência da omissão referente ao pedido de devolução/compensação de valores, uma vez que este juízo se manifestou sobre o pedido na sentença na fundamentação e no dispositivo.
Senão, vejamos (id. 69737867): "(...) Todavia, conforme comprovante de transferência (ID 34577915), a parte autora teve disponibilizado na conta bancária nº 529818-0, agência:699, do Banco Bradesco, de sua titularidade, o valor de R$ 1.507,48 (um mil quinhentos e sete reais e quarenta e oito centavos).
Destaco que cabia à parte autora comprovar o não recebimento do crédito na mencionada conta bancária, o que não fez.
Portanto, deve ser feita a compensação entre a referida quantia de R$ 1.507,48 (um mil quinhentos e sete reais e quarenta e oito centavos) e o valor da condenação e, se for o caso, devolvido o excedente ao requerido. (...) Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (...) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da autora R$ 1.507,48 (um mil quinhentos e sete reais e quarenta e oito centavos), devendo, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido;" Quanto à alegação de contradição, ressalto que o caso dos autos versou sobre danos decorrentes de cobranças indevidas realizadas pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
O julgamento do feito resultou no seguinte dispositivo (id. 69737867): "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: i. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 323534799-8, vinculado ao número do benefício 153.853.946-0, e, por conseguinte, inexigível as prestações decorrentes desse instrumento. i. Condenar a parte requerida a restituição simples dos valores que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora com fundamento no contrato declarado nulo, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art.398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (súmula nº 43 do STJ), com base no INPC; i. Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da autora R$ 1.507,48 (um mil quinhentos e sete reais e quarenta e oito centavos), devendo, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido; i. Condenar a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária pelo INPC, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ, e juros de mora de um por cento ao mês a partir de cada desconto (evento danoso), conforme artigo 392 do CC e Súmula 54, do STJ;".
Com efeito, inexiste a alegada contradição, tendo em vista que se trata de responsabilidade extracontratual, devendo os juros incidirem a cada evento danoso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54 DO STJ, RESPECTIVAMENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
OMISSÃO SANADA. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2- In casu, deverá ser sanada a omissão no julgado aplicando o entendimento jurisprudencial dominante para determinar que os valores descontados indevidamente sejam corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Art. 398 do CC), e a condenação a título de danos morais que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3- Embargos de Declaração acolhidos.
Omissão sanada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02328083420208060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
18/02/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135664355
-
18/02/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135664355
-
18/02/2025 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 02:07
Decorrido prazo de AUDENORA MATOS FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:12
Decorrido prazo de AUDENORA MATOS FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2024. Documento: 90221976
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90221976
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000014-73.2022.8.06.0177 Requerente: AUTOR: AUDENORA MATOS FERREIRA Requerido: BANCO PAN S.A.
Assunto do Processo: [Empréstimo consignado] DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º do NCPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias), sobre os embargos de declaração opostos, tendo em vista que seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada.
Após, conclusão para decisão.
Expedientes de praxe.
Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito-Respondendo -
13/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90221976
-
13/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:13
Apensado ao processo 3000015-58.2022.8.06.0177
-
26/10/2023 04:40
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 04:40
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA MACHADO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70155644
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70155644
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000014-73.2022.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUDENORA MATOS FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. Prezado(a), A presente, extraída do autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria da Sentença de ID 69737867 proferida neste feito, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta, ficando Vossa Senhoria ciente de que disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data da intimação para, querendo, interpor o recurso cabível.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br. UMIRIM/CE, 4 de outubro de 2023. JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA Servidor à disposição. -
05/10/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70155644
-
29/09/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 02:34
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA MACHADO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:34
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000014-73.2022.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUDENORA MATOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636 e GUILHERME PEREIRA MACHADO - PI19509 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão de ID 60207240 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 2 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
26/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:16
Decorrido prazo de YAGO KELVIN FEITOZA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:37
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
10/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
07/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050219-29.2021.8.06.0134
Geovano Alves Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2021 09:35
Processo nº 3000412-55.2023.8.06.0154
Lucas Raulino Almeida
Aparecido dos Reis Oliveira
Advogado: Larissa Lopes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 12:12
Processo nº 3000730-12.2022.8.06.0174
Isopor e Cia LTDA
Antonia Elizeuda Rofino dos Santos
Advogado: Rogerbert de Vasconcelos Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 14:38
Processo nº 3000586-11.2023.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Djones Fagner de Lima Menezes
Advogado: Daniel Viana Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 15:34
Processo nº 3000300-50.2023.8.06.0069
Manoel Araujo Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2023 14:23