TJCE - 3000703-20.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000703-20.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA DO SOL EXECUTADO: GABRIEL MOREIRA SILVA CAMPELO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente requereu a desistência do feito no id 60778030.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o art. 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do CPC.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/06/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:14
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 09:26
Extinto o processo por desistência
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15/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000703-20.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO ESPLANADA DO SOL PROMOVIDO(A)(S): GABRIEL MOREIRA SILVA CAMPELO D E S P A C H O O sistema detectou prevenção em relação aos processos nº 3000359-79.2022.8.06.002, 3002818-48.2022.8.06.004 e 3000380-70.2023.8.06.0018 Quantos os processos nº 3000359-79.2022.8.06.002 e 3002818-48.2022.8.06.004, afasta-se a possibilidade de litispendência, haja vista que se referem a cotas condominiais de datas distintas.
No que se refere a prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000380-70.2023.8.06.0018, verifica-se, em sumária análise, que possui o mesmo objeto da presente demanda, uma vez que o exequente requer o pagamento de 6 (seis) parcelas inadimplidas referentes a Unidade 0204 B, que constam na planilha de débito e termo de acordo realizado entre as partes, pelo qual foi prolatada sentença extinguindo o processo por desistência, em razão da quitação do débito discutido no feito.
Entretanto, neste autos (3000703-20.2023.8.06.0004), o exequente requer o pagamento de duas parcelas inadimplidas referentes a mesma unidade (Unidade 0204 B) e pelo mesmo período, conforme constam na planilha débito e termo de acordo.
Desta feita, o cotejo do demonstrativo de débito acostados ao referido feito revela haver parcial coincidência de taxas condominiais de competências específicas, com possível cobrança em duplicidade, além de ensejar a litispendência.
Ao exequente, INTIME-SE, pelo o prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer e sanar o apontado vício, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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