TJCE - 3000616-04.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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07/08/2025 04:56
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165919169
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22/07/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165919169
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000616-04.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: T.
POINT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDESGOLDEMBERG URBANO BENEVIDES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de julho de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO em face da sentença proferida nos autos da presente reclamação cível Em suas razões, o embargante alega: a) contradição na decisão, por exigir boletim de ocorrência para comprovação do dano moral, ignorando as provas documentais (mensagens e áudios) já nos autos; b) omissão quanto ao reconhecimento das ofensas ("burro", "débil mental", etc.) como violadoras da honra subjetiva, com base nos arts. 186 e 927 do CC. Pois bem.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
O embargante sustenta que a exigência de boletim de ocorrência contraria a jurisprudência, que reconhece mensagens e áudios como provas suficientes para dano moral.
Contudo, a decisão não exigiu exclusivamente o boletim, mas ponderou a ausência de repercussão social das ofensas (elemento essencial para difamação) e a natureza privada dos áudios.
In casu, a sentença embargada fundamentou-se na ausência de elementos suficientes para caracterizar dano moral, considerando que as ofensas ocorreram em contexto privado, sem repercussão social.
Além disso, considerou que não houve comprovação de que as mensagens atingiram a honra objetiva do autor perante terceiros. A exigência de boletim de ocorrência foi um critério complementar, não exclusivo, para avaliar a credibilidade das alegações.
Portanto, a decisão embargada não incorreu em contradição ou omissão, pois analisou as provas e as considerou insuficientes para caracterizar dano moral no caso concreto.
Assim, não se constatam obscuridade, omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade legal (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC).
O que se percebe, na verdade, é que o embargante busca, por meio dos presentes embargos, a reforma da decisão, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.
Portanto, não havendo na sentença embargada qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, impõe-se o seu não acolhimento.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe omissão, obscuridade, contração ou erro material a serem sanados, mantendo-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
21/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165919169
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17/07/2025 22:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144948986
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144948986
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000616-04.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: T.
POINT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDESGOLDEMBERG URBANO BENEVIDES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95): Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO em face de T.
POINT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Citado o promovido (ID nº 106008639), ausente o oferecimento de defesa, este juízo decreta sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-o revel e confesso aos fatos articulados pela parte requerente.
Alega o promovente, na exordial, que estava pesquisando os valores de um quadriciclo, no site OLX e se interessou pelo quadriciclo da empresa requerida, mas por conta do valor, não concretizou a compra.
Ato contínuo, o anunciante entrou em contato com o autor para saber se ainda havia interesse na compra e o autor afirmou que estava verificando outro quadriciclo, com um valor menor, mas não havia firmado o negócio jurídico ainda.
Em resposta, o Sr.
Dantas desferiu ofensas ao chamar o requerente de burro, orgulhoso, débil mental, falso, merda, entre outras.
Além de sugerir que o requerente deveria se "tratar da cabeça", que ele não teria condições de comprar o quadriciclo anunciado e que estaria tentando se aproveitar de alguém com menos condições.
Afirma que contatou a requerida, por whatsapp, a fim de questionar as ofensas, mas não obteve êxito em ter um pedido de desculpas formalizado.
Requer seja fixada uma indenização para compensar o abalo moral sofrido.
Tratam os autos de ação de reparação moral por responsabilidade civil aquiliana em razão de ofensas proferidas por meio de aplicativo de troca de mensagens, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir se existe ato ilícito apto a ser indenizado.
Compulsando os autos, verifico que o autor juntou prints da conversa por aplicativo em mensagens escritas e áudios, a fim de confirmar o evento danoso (ID's nº 58482253, 58482254 e 58482257).
Em razão de possuir presunção juris tantum, os documentos apresentados não comprovam os fatos, pois apresentam a versão dada pelo autor. Salienta-se que não foi apresentado boletim de ocorrência, o qual teria presunção juris tantum de veracidade, tendo em vista que se trata de prova produzida unilateralmente, de acordo com a narrativa exclusiva de uma parte.
Assim, deveria vir acompanhado de outros elementos que demonstrassem a relação com o suposto fato criminoso (injúria), que é instrumento para caracterizar a existência e a extensão do dano, esclarecendo as questões sobre o ocorrido, e portanto é impossível verificar a culpa do desacordo com base exclusivamente nas descrições elencadas pelo autor.
Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que surja o dever de indenizar, deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais: ato ilícito, culpa, nexo causal e dano, em consonância com os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilidade civil extracontratual em análise decorre de ato ilícito regulamentado no art. 186 do CC, assim, indispensável a verificação da culpa do réu.
Imperioso salientar que nos termos do art. 5º, XII da Constituição Federal, no que se refere às comunicações telefônicas, é assegurada a inviolabilidade das comunicações, exceto nas hipóteses previstas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sendo corolário do direito à liberdade de expressão e norma protetiva do direito à intimidade e à privacidade.
Em análise aos áudios enviado pelo promovido ao promovente (ID nº 58482257), não vislumbro a configuração de ofensas aptas a ensejar a punição por danos morais, por exemplo, a difamação, a qual consiste em imputar a alguém um fato que atinge a honra da vítima com a intenção de macular a imagem do indivíduo perante a sociedade.
Não restou demonstrado ofensas à honra do autor, mas sim livre manifestação de opinião/pensamento, configurando aborrecimentos acalorados em tratativas do dia a dia entre os indivíduos.
Ademais, não houve comprovação de repercussão da mensagem de áudio, a qual foi direcionada apenas para o autor.
Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou provas válidas e regulares acerca da veracidade dos termos ofensivos proferidos pelo promovido apenas o relato unilateral para confirmar o evento danoso.
O mero relato do autor não demonstra a culpa se não vier acompanhado de provas que convençam o juízo. Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, prevê o art. 384 do Código de Processo Civil: Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. Acerca do assunto, colacionam-se entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ÁUDIO DIVULGADO EM GRUPO DE WHATSAPP, JULGADA PROCEDENTE.
Inconformismo.
Comentários lançados pelo apelante, por engano, em grupo integrado por 159 pessoas e apagado depois de 11 minutos.
Mensagem que foi salva por integrante do grupo e encaminhada à apelada.
Situação que não gera, por si só, danos morais indenizáveis, a menos que acarrete episódios de extrema gravidade à honra ou ao estado anímico do destinatário da mensagem.
Excepcionalidade inexistente, no caso dos autos, pois ausente demonstração de maior repercussão do caso, quer no meio social em que vivem as partes, quer na própria esfera pessoal da apelada.
Inexistência de danos morais, na hipótese.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005060-73.2022.8.26.0451; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 2. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 3.
No caso, as fotografias do autor em via pública foram utilizadas para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido durante a cobertura de visita de modelo internacional ao país, narrado pelo ponto de vista de repórter que se diz agredida pelo recorrido e sob apuração da autoridade policial, o que não constitui, per se, violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para indenização por danos morais. 4.
Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 674.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ABALO À HONRA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DISCUSSÃO ENTRE VIZINHOS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUÍZO DA INSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A responsabilidade civil extracontratual subjetiva pressupõe a existência de três pressupostos, quais sejam, a conduta culposa do agente, o dano e o nexo causal entre ambos.
Situação dos autos em que não restaram comprovados pela autora os alegados danos sofridos em razão das ofensas proferidas pelo réu, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Indícios de ofensas recíprocas entre as partes.
Princípio da imediatidade do juízo sentenciante, que presidiu a instrução e esteve em contato direto com as partes, melhor conhecendo a realidade de sua jurisdição.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de fazer prova do direito alegado.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*87-91 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 24/04/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019)." Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte demandada quanto a proferir ofensas ao autor, sem aptidão a ensejar uma reparação civil.
Dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, com aplicação do art. 384 do CPC, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/04/2025 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144948986
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28/02/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89932109
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89932109
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89932109
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000616-04.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: T.
POINT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DESPACHO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDESGOLDEMBERG URBANO BENEVIDES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 24/02/2025 13:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/37n4R7L-1330QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 25 de julho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000616-04.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: T.
POINT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Cite-se o promovido, desta feita por Oficial de Justiça, no endereço fornecido no id 88403977, a qual é RUA LUISA MIRANDA COELHO, 1130, APTO 1801 (TORRE 01 FLORA), LUCIANO CAVALCANTE, FORTALEZA/CE - CEP 60811-110. .
Expedientes necessários. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
25/07/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89932109
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25/07/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 10:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87874073
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87874074
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87874073
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000616-04.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: T.
POINT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Aguarde-se a devolução de AR comprovando a citação/intimação válida do promovido.
Sendo o ato infrutífero, intime-se a parte promovente para apresentação de novo endereço da parte promovida. Fortaleza, data assinatura digital. -
07/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87874074
-
07/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87874073
-
02/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:55
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 02:32
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:32
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64760509
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64760509
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000616-04.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: T.
POINT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO VIA DJEN Parte a ser intimada: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDESGOLDEMBERG URBANO BENEVIDES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000841-24.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: ANTONIO IVAN AMARAL DAMASCENO e outros ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº 02/2021 CGJCE Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 02/2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Considerando as informações prestadas no aviso de recebimento (id. 63162043), à Secretaria para que intime a parte exequente para apresentar endereço atualizado da parte executada. Dou fé. Fortaleza, 24 de julho de 2023. -
25/07/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000616-04.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO PROMOVIDO(A)(S)/REU: T.
POINT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 06/09/2023 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 1 de junho de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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