TJCE - 3000082-83.2021.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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27/01/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MOREIRA DE LIMA em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71074636
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71074636
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000082-83.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVELINE NOGUEIRA SANTIAGO REU: FRANCISCO MOREIRA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EVELINE NOGUEIRA SANTIAGO FIGUEIREDO contra FRANCISCO MOREIRA DE LIMA, ambos devidamente qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
MÉRITO Aduz a autora, em resumo, em sua inicial, que o requerido, extrapolou os limites da crítica, da liberdade de expressão, uma vez que patrocinando uma verdadeira mentira em desfavor da Autora no grupo de whatsapp, nomeado de "Pacajus em debate", proferiu as seguintes palavras: (...) "Boa noite aos amigos do grupo Pacajus em debate, meus amigos eu vendo aqui o cenário político, hoje, e hoje é quinta-feira né?! 22 (vinte e dois), está fazendo 5 (cinco) dia que o Bruno Figueiredo, é, pediu aí uma licença de 15 (quinze) dia, e é pra tratar da saúde né?!Ninguém sabe onde é que esse homem tá tratando essa saúde dele, que ninguém sabe nem de notícia do Bruno Figueiredo.
E, hoje tá fazendo 5 (cinco) dia que o vice prefeito assumiu, no lugar do vice prefeito tá no gabinete, é da prefeitura de Pacajus, o vice prefeito hoje tava lá no açude da, da Dica, soltando peixe, oh Pacajus sem sorte meus amigo, é só desmantelo viu! E diz que quem tá mandando aí é a primeira dama viu! Que é só de H". "Boa noite meu amigo Antonhe, meu amigo Antonhe, é .. os comentário que o Faguinhotomou posse onte e saiu lá da câmara pra prefeitura no carro dele, certo? E o gabinete do prefeito existe um carro oficial, é só do gabinete do prefeito, e os comentário aí, que o carro oficial se encontra com o primeira dama Eveline, a mulher do Bruno né?! Só que hoje a Eveline não é mais primeira dama, não é mais nada, a obrigação da Eveline entregar o carro ao prefeito de Pacajus, o nosso amigo Faguinho, de fato e de direito, hoje o Faguinho é o prefeito da cidade de Pacajus meus amigo, é Faguinho vá pegar o carro oficial meu amigo Faguinho, o carro oficial é do gabinete do prefeito Faguin, você não era pra tá, cênéra pra tá andando no seu carro não, que o gabinete do prefeito existe um carro lá, a sua posição meu amigo Faguin, que você é o prefeito de fato e de direito." (...).
Assevera, que o requerido, afrontou a honra da autora e de sua família, nvisto que, nada embasava, do ponto de vista fático, os comentários proferidos pelo requerido, restando evidenciado o abuso do exercício do direito de manifestação do pensamento, vide que agira não com mero espírito crítico, mas com a evidente intenção de prejudicar a Autora.
Aduz que as palavras do promovido extrapolam e muito o limite da criticidade política e da livre manifestação do pensamento, vez que contém manifesta calúnia e difamação. O promovido compareceu à audiência de conciliação, contudo, embora intimado não apresentou contestação.
Ressalto que a ausência de contestação no juizado especial não implica em decretação da revelia, somente acarreta a revelia a ausência do requerido das audiências de conciliação/instrução, conforme previsão expressa do art. 20, da Lei n.º 9.099/95, o que não ocorreu nos autos.
Pois bem, analisando detidamente os autos, diante das alegações da autora e dos documentos juntados aos autos, é forçoso reconhecer que não conseguiu a autora comprovar a demonstração para a configuração de verdadeiro dano moral supostamente vivenciado pela autora. O apontamento de que a parte autora, esposa do prefeito de Pacajus, estaria andando no carro do gabinete, durante a licença do prefeito, não deve ser suficiente à configuração do dano moral indenizável.
O pleito indenizatório, na espécie dos autos, para seu acolhimento, dependia de comprovação de imputação falsa ao lesado da prática da imputação de fato ofensivo à reputação, à dignidade, à honra, o que não ocorreu nos presentes autos.
Não restaram configuradas as alegações de calúnia e difamação como apontadas pela parte autora.
Em verdade, a própaia afirmação do réu parte de uma premissa completamente equivocada que é a de que a requerente deixaria de ser primeira-dama em decorrência de um afastamento para tratamento de saúde do prefeito. Ora, se estamos diante de um afastamento temporário, justificado, as prerrogativas do prefeito e de sua família permanecem. Com efeito, na modalidade dos crimes contra a honra, a calúnia vem tipificada no Código Penal no sentido de imputar a alguém falsamente fato definido como crime, ao passo que a difamação consiste na imputação de fato ofensivo à reputação.
Da análise dos autos, tenho que não restou demonstrado o dolo do promovido em difamar ou caluniar a demandante. Embora a parte autora possa ter experimentado frustração em decorrência da conduta do promovido, tenho que tal situação fática retratada não é significativa o suficiente a ponto de gerar abalo moral. Assim, inexistindo provas nos autos, é forçoso reconhecer que o evento descrito nos autos, não autoriza o reconhecimento da configuração dos danos alegados, pois não teve a capacidade de gerar um efetivo abalo de ordem moral. Portanto, incumbia à autora, nos termos do art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil, comprovar o alegado dano moral, para fazer jus à indenização por danos morais.
Com efeito, não há, portanto, elementos mínimos a respaldar sua pretensão, sendo mesmo de rigor o pronto julgamento de improcedência da ação.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
22/11/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71074636
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22/11/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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29/06/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp e/ou (85) 3108-1692 Fixo e E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000082-83.2021.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVELINE NOGUEIRA SANTIAGO REU: FRANCISCO MOREIRA DE LIMA Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 04/07/2023 às 10:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/ddf718 Pacajus (CE), 29 de maio de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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18/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:57
Decorrido prazo de Fórum de Pacajus em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:31
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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26/09/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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01/06/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2021 16:43
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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22/10/2021 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2021 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 15:06
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:16
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
21/09/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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