TJCE - 3000668-79.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65287411
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09/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65287411
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000668-79.2022.8.06.0009 DESPACHO Antes de liberar o valor já depositado pela parte ré, acostado ao id 64813600 (R$ 4.798,88), determino a intimação da parte autora, para, em 05(cinco) dias, dar plena e total quitação do débito a empresa reclamada.
Cumprida a determinação pela parte autora, expeça-se alvará judicial em seu favor, cujos dados bancários encontram-se na petição de id 65063294.
Empós, envie-o à CEF para os devidos fins e por fim, retornem os autos ao arquivo.
Fortaleza, 4 de agosto de 2023.
MARCELO WOLNEY A.P.
DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP. -
08/08/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 22:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64085861
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64125881
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000668-79.2022.8.06.0009 DESPACHO Desarquivem-se os autos.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Assim, transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 10 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/07/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 20:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2023 12:50
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:50
Processo Desarquivado
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06/07/2023 20:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/06/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:28
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 06:49
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO MOURA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:42
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:36
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000668-79.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: NEIVA MARIA DE OLIVEIRA NOBRE FONTENELE RECLAMADO: TAP PORTUGAL Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A reclamantes alega que comprou duas passagens aéreas da TAP com os trechos Fortaleza/Lisboa/Sevilha nos dias 12 e 13 de maio de 2020, com retorno Barcelona/Lisboa/Fortaleza dias 28 e 29 de maio 2020, pagando o valor de R$5.537,94, no cartão de crédito Santander 5155 XXXX XXXX 3886.
A parte requerente afirma que por razão da pandemia a viagem foi cancelada, a empresa emitiu dois TAP VAUCHERS, ROR217554873101 e ROR217554873301, com valor individual de R$2.768,97 cada, totalizando R$5.537,94.
Que recebeu o crédito de um dos vouchers na fatura do cartão de crédito no valor de R$2.888,96, mesmo não tendo solicitado.
Assim, ficou esperando o reembolso do outro voucher, contudo não aconteceu.
Afirma que procurou a Ré para resolver a restituição do segundo voucher, sem êxito.
Dessa forma, requer a condenação da requerida na devolução do valor residual referente ao segundo voucher, bem como indenização por danos morais.
A demandada apresenta defesa, no mérito, aduz que o cancelamento das passagens se deu por motivos alheios (pandemia e proibição do governo português de voos ao destino da autora); aduz ausência do dever de indenizar.
Afirma que já procedeu ao reembolso das duas passagens.
Aduz excludente de responsabilidade e a compra foi realizada por meio de cartão de crédito.
Pugna pela inexistência de danos materiais e morais, bem como improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O ponto central da presente demanda gira em torno da impossibilidade do uso das duas passagens aéreas da TAP com os trechos Fortaleza/Lisboa/Sevilha nos dias 12 e 13 de maio de 2020, com retorno Barcelona/Lisboa/Fortaleza dias 28 e 29 de maio 2020, por conta da pandemia.
A reclamada, em sua defesa, alega inicialmente que o cancelamento das passagens se deu por motivos alheios a sua vontade, no caso, a pandemia do Covid-19, bem como não há o dever de indenizar.
Noutro norte, afirma que já procedeu ao reembolso das duas passagens.
Como destacado, o presente caso é resultante da situação da pandemia vivenciada pelo mundo.
Assim, a questão de cancelamentos de voos no período da pandemia do coronavírus deve ser aplicado o que dita o art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 14.034/2020.
De fato, vemos que a Cia Aérea procurou cumprir o que diz nos parágrafos § 1º e 2º do mencionado artigo, tendo ofertado dois vouchers, contudo, chegou a reembolsar somente um deles no valor de R$ 2.888,96.
Assim, a autora requereu o reembolso do segundo voucher.
Como dito, a promovida não comprovou que tenha procedido com o reembolso do segundo vaucher, apenas disponibilizou crédito do primeiro no valor de R$ 2.888,96.
Ora, o § 3º do art. 3º citado acima, deixa claro que o consumidor pode optar por desistir do voo e requerer o reembolso.
A reclamada recebeu o valor das duas passagens de R$ 5.537,94.
Assim, cumpria a mesma ter providenciado o reembolso com aplicação de penalidade razoável, portanto, verifico falha na prestação do serviço.
Ressalto que não prospera a alegação da Ré de que procedeu com o reembolso dos dois vouchers, posto que o documento que a Ré apresenta (pg 13 da defesa), é emitido por um sistema interno e de difícil visualização, e com base nisso, a promovida requer provar que fora procedido os reembolsos.
Esta alegação não deve prosperar, pois a Ré quer que esta análise, sirva de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquela suposta PROVA foi UNILATERAL, sem qualquer contraditório.
Além do mais, a parte autora apresenta cópias das faturas mês a mês do seu cartão de crédito demonstrando que somente foi reembolsado o valor referente a um voucher (id nº 50036416).
Ressalte-se que o ônus da prova recai sobre a promovida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não tendo sido usado o voucher, compete a Cia Aérea proceder com o reembolso do valor da segunda passagem nos termos da Lei 14.034/2020.
Ora, a promovida recebeu os valores pagos pelas passagens aéreas, sem que o serviço fosse prestado.
A promovida não pode se beneficiar com valores recebidos sem qualquer prestação de serviço ou reembolso.
A legislação pátria veda enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que este tipo de contrato é de adesão sem que o consumidor tenha autonomia para pactuar as cláusulas.
Tal fato fere os direitos do consumidor conforme o Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...]” “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.” […] § 1°.
Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: […] III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [...]” É cabível, e a jurisprudência ratifica, a cobrança de uma multa por cancelamento, razoável, de apenas 10% (dez por cento) do valor despendido, a título de despesas administrativas.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESISTÊNCIA DA COMPRA POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
MULTA QUE VAI REDUZIDA PARA 10% DO VALOR DA PASSAGEM.
EXEGESE DO ARTIGO 51, IV DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*63-23, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 19-09-2018) (grifos nosso) Assim, é devido o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas com a retenção de uma multa por cancelamento no patamar de 10% (dez por cento).
O dano material deverá ficar da seguinte forma: valor total das duas passagens de R$ 5.537,94 (cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) Deve ser restituído o valor menos os 10% (dez por cento), resultando na importância de R$ 4.984,15 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos).
Deste valor, a parte autora comprova que já foi reembolsada em R$ 2.888,96.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida ainda no valor de R$ 2.095,19.
Tratado da responsabilidade civil para indenizar, passamos a tratar da forma desse reembolso nos termos da Lei nº 14.034/2020.
Na mencionada lei fica patente que o reembolso deve seguir a orientação do caput do art. 3º, senão vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (grifos nosso) No presente caso, o voo cancelado e as passagens não utilizadas estavam marcadas para ocorrer entre os dias 12 a 29 de maio de 2020, devendo obedecer o prazo do caput, do referido artigo.
Nesse sentido, trago o mesmo entendimento expresso no acórdão da 6ª Turma Recursal do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
REMARCAÇÃO DE VOO.
LEIS 13.034/20 E 14.046/20, A PASSAGEM AÉREA DEVE SER RESSARCIDA NO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DO CANCELAMENTO DO VOO, E O SERVIÇO TERRESTRE ATÉ 31/12/2022.
MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A AVIAÇÃO BRASILEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…)Dessa forma, em consonância com as Leis 13.034/20 e 14.046/20, a passagem aérea deve ser ressarcida no período de 12 (doze) meses, a contar do cancelamento do voo, e o serviço terrestre até 31/12/2022. (Acórdão, Nº PROCESSO: 3001056-90.2020.8.06.0222, Sexta Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA – TJCE - Relator: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, Julgado em: 09-02-2022) (grifos nosso) Contudo, já se passou mais de 12 (doze) meses, contados da data do voo não usufruído, razão pela qual a restituição deva ser imediata.
Cito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/20.
DESISTÊNCIA DO VOO.
REEMBOLSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
IMEDIATO (...).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Tendo em vista que a sentença foi proferida após o transcurso do referido prazo legal - qual seja, 12 (doze) meses da data do voo cancelado -, o reembolso deverá ser realizado de forma imediata, como determinado na decisão objurgada, sem imposição de novo prazo. (Acórdão 1371155, 07071131220218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nosso) A parte autora também intenciona uma indenização por danos morais.
Fundamenta seu argumento no desvio produtivo (tempo útil).
A teoria do desvio produtivo do consumidor ou perda do tempo útil é um tema que vem sendo adotado na doutrina e jurisprudência e deve observar os requisitos: (a) a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; (b) a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; (c) o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor.
Ora, a autora tive seu direito lesado, pois demandou tempo na solução do problema tão simples, contudo, não obtive qualquer esforço por parte da Cia Aérea em resolver o problema.
Precisou-se procurar a Ré administrativamente outras vezes, por e-mails, sem, contudo, êxito na solução do problema.
Ademais, houve um tempo demasiado longo para que a autora tivesse alguma solução, que a Cia Aérea poderia já ter solucionado a questão.
Portanto, está configurada a situação passível de indenização por dano moral, por ultrapassar o mero aborrecimento, inclusive com considerável perda do tempo útil.
O entendimento jurisprudencial, o qual este magistrado comunga, é de que, os prestadores de serviço responsabilizam-se pela sua má prestação, o que resulta no dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria: Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA COVID-19 E LOCKDOWN.
AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PACOTE DE VIAGEM SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA - SEGUNDA TURMA RECURSAL - Processo: 3000071-16.2022.8.06.0008 - Juíza Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA – PUBLICAÇÃO: 01/11/2022) (grifos nosso) Assim, pelo que consta do processo, jurisprudência e doutrinas colacionadas, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada ao reembolso do valor pago pela passagem não usufruída pela autora, com desconto da multa de cancelamento de 10% (dez por cento) e de forma simples, descontado o valor já recebido e comprovado nos autos, resultando na importância de R$ 2.095,19 (dois mil e noventa e cinco reais e dezenove centavos), como esclarecido acima, que deverá ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, cuja devolução deverá ser realizada de forma imediata, como já tratado acima.
Condenar, ainda, a reclamada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Intimem-se.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 17:36
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:24
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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