TJCE - 3000209-57.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:06
Decorrido prazo de GERARDO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 04:26
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000209-57.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERARDO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08 de agosto de 2023, às 10:20MIN.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJkMGM0ZTMtNDRmMi00NWY1LTgyMzEtNjBjYmNhNTQzNmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
27/06/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:26
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/06/2023 02:47
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000209-57.2023.8.06.0069 DESPACHO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Do pedido de recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Neste sentido, examinando o pedido inicial e os documentos que o instruem, entendo essencial para determinação da competência deste Juizado Especial Cível, a apresentação de um comprovante de residência atualizado, uma vez que a apresentada nos autos data do ano de 2021.
Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência ATUALIZADO, DOS ÚLTIMOS 90 DIAS, NO NOME DO REQUERENTE OU DECLARAÇÃO DO TITULAR DO COMPROVANTE DE MORADIA .
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 20 de abril de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 15:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
-
23/03/2023 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 15:55
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001028-85.2023.8.06.0071
Anzerral Teles dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 10:20
Processo nº 3001032-75.2021.8.06.0174
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Isabel Maria Carvalho de Lima
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 11:48
Processo nº 3001432-95.2023.8.06.0117
Pedro Henrique de Andrade Pereira
Elidiane Cavalcante Queiroz
Advogado: Francisco Bruno Nobre de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 15:06
Processo nº 3001632-67.2023.8.06.0064
Antonio de Almeida Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 14:10
Processo nº 3000713-31.2022.8.06.0091
Paula Mendonca Alexandre de Freitas
Enova Foods S.A.
Advogado: Erio Umberto Saiani Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2022 10:42