TJCE - 3001432-95.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:44
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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28/05/2024 10:39
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86278278
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86278278
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21/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001432-95.2023.8.06.0117Promovente: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE PEREIRAPromovido: ELIDIANE CAVALCANTE QUEIROZ Parte intimada:DR.
FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 86198933 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 20 de maio de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
20/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86278278
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20/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 16:06
Homologada a Transação
-
16/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/05/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85882977
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85882977
-
13/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001432-95.2023.8.06.0117Requerente: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE PEREIRARequerido: ELIDIANE CAVALCANTE QUEIROZ Parte a ser intimada:DR.
FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO que a Audiência de Conciliação designada para o dia 16/05/2024, às 08:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 9 de maio de 2024.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
10/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85882977
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10/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:25
Desentranhado o documento
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09/05/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84353656
-
16/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001432-95.2023.8.06.0117Exequente: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE PEREIRAExecutado: ELIDIANE CAVALCANTE QUEIROZ Parte intimada:Dr.
FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 84203052 da movimentação processual, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar-se acerca da informação prestada pela executada no ID 84188846, sob pena de imediato cancelamento da ordem de bloqueio. Maracanaú/CE, 15 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
15/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84353656
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15/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78402702
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24/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78402702
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22/01/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78402702
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18/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2023 13:39
Processo Reativado
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28/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 02:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67116872
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001432-95.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Pedro Henrique de Andrade Pereira em face de Elidiane Queiroz.
Narra a parte autora que realizou a venda de um computador gamer à promovida, por intermédio do aplicativo WhatsApp no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a ser pago em 5 (cinco) parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais), onde, até o presente momento, a requerida está inadimplente com as suas obrigações legais firmadas; que após várias cobranças diárias e ter aguardado por mais de 1 (um) mês, a ré efetuou o pagamento da 1ª parcela, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), ficando ainda em aberto para quitar a dívida o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Requer os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, a procedência da ação com a condenação da promovida ao pagamento imediato da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que atribui à causa.
A Audiência de Conciliação restou insatisfatória face à ausência da requerida, id. 66884938.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II - ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a parte promovida embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação conforme ARMP inserido no id. 62951122, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da promovida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial; por sua vez, a demandada teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica reconhecimento dos fatos alegados na inicial.
Assim, a condenação da promovida na obrigação de ressarcir o autor pelos prejuízos materiais causados é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a demandada Elidiane Queiroz a pagar ao promovente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo, vencimento de cada uma das prestações, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc). -
21/08/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/08/2023 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001432-95.2023.8.06.0117 Promovente: PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE PEREIRA Promovido: ELIDIANE QUEIROZ, Parte a ser intimada: DR(A).
FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/08/2023 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 60035051, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 1 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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