TJCE - 3020721-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:46
Decorrido prazo de RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:38
Decorrido prazo de RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80856981
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80856981
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18/03/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80856981
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14/03/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3020721-71.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] IMPETRANTE: JOSE ERLANIO MONTEIRO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL ADJUNTO DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Erlanio Monteiro contra ato praticado pelo Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, objetivando, inclusive liminarmente, seu afastamento, sem prejuízo a sua remuneração, para participar de curso de formação de Policial Penal do Distrito Federal.
Em atenção aos documentos anexos à exordial, percebe-se que não consta documentação capaz de elucidar a existência do ato coator, restando apenas a narrativa da parte impetrante quanto a ausência de manifestação da Administração Pública.
Sabe-se que a presente ação mandamental constitui instrumento de proteção de direito líquido e certo, sendo de incumbência da parte impetrante juntar os elementos que evidenciem a existência de ato ilegal.
Desta forma, intime-se a parte impetrante para que instrua, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial com a comprovação do ato coator sob pena de indeferimento da inicial.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 03:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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