TJCE - 0052795-93.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:29
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:45
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86005879
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86005879
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86005879
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86005879
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes. Ante o exposto, homologo ID de nº 84574221, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, data e hora da assinatura digital André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto em respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
27/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86005879
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27/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86005879
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26/05/2024 12:20
Homologada a Transação
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14/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77274689
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77274689
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77274689
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77274689
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15/12/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77274689
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15/12/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77274689
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15/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:57
Juntada de Petição de recurso
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 71802575
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 71802575
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24/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo foi omisso no tangente do quantum indenizatório, sendo a sentença ilíquida, além de arbitrar os juros para os danos morais com incidência desde o evento danoso, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona da parte ré, não antevejo razão para modificar a decisão embargada, já que qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos.
Entendimentos: STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1087093 SP SÃO PAULO 3017616-04.2013.8.26.0576 (STF) Jurisprudência•Data de publicação: 01/12/2017 Decisão: Mera atualização do valor.
Liquidação de sentença que depende de meros cálculosaritméticos e que não torna a decisão atacada ilíquida...Manutenção da sentença hostilizada - Recurso improvido com observação.
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10105160325616002 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 23/04/2019 EMENTA Qualifica-se como líquida a sentença que depende de meros cálculos aritméticos, mormente quando as balizas já foram precisamente definidas pelo juízo de primeiro grau, nos termos das disposições contidas nos artigos 491, e § 1o, e 509, § 2o, ambos do Código de Processo Civil.
Não provido.
Em relação ao arbitramentos dos juros do dano moral, observo que a súmula 362 do STJ mencionada na sentença, refere-se à correção monetária e não aos juros de mora.
A correção monetária é que incide desde o momento da fixação. SÚMULA 362 - STJ - A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito.
Precedentes. - A correção monetária, nas hipóteses de ausência de índice pactuado, deve ser calculada com base no INPC/IBGE.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 10 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
23/11/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71802575
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17/11/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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08/06/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:52
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - Fone (88) 3645-1255/3645-1514 Proc. n° 0052795-93.2021.8.06.0069 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VIEIRA FERREIRA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Intime-se a parte requerente para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, 02 de fevereiro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/11/2022 23:59.
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06/11/2022 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:45
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/09/2022 22:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2022 21:56
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/06/2022 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2022 01:00
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/01/2022 00:12
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 2769
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21/01/2022 21:41
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 2768
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21/01/2022 11:44
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2022 10:55
Mov. [6] - Certidão emitida
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20/01/2022 14:27
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 18:19
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 02:32
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800112-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2022 02:17
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28/12/2021 01:59
Mov. [2] - Conclusão
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28/12/2021 01:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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