TJCE - 3000180-25.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 01:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 10:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/05/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 14:42 Transitado em Julgado em 24/07/2023 
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                                            21/05/2025 14:42 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 14:35 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 12:16 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            16/01/2025 12:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2024 20:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 18:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2024 10:32 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/10/2023 02:49 Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 24/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 11:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69603411 
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                                            28/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69603411 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000180-25.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: ESPEDITO ARAUJO DE MOURA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
 
 Vistos. Intime-se o exequente para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de fls retro, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
 
 Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
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                                            27/09/2023 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/09/2023 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2023 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 16:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2023 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2023 21:21 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/07/2023 03:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 03:48 Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 26/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023. 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000180-25.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: ESPEDITO ARAUJO DE MOURA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA
 
 Vistos.
 
 I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por ESPEDITO ARAÚJO DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 Narram a autora que manteve vínculo efetivo com o requerido durante o período de fevereiro de 1998 até fevereiro de 2018, entretanto, com verbas a receber referentes à licença-prêmio, devidamente atualizadas com juros e correção monetária.
 
 Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
 
 Citado, o promovido apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, bem como incidência dos institutos da prescrição e da decadência; no mérito, aduz que sustenta a improcedência do pleito autoral, por razões jurídicas e fiscais.
 
 Réplica nos autos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado Reputo despicienda a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos, aliados à prova pericial realizada, são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. b) Preliminar de inépcia da inicial Não merece prosperar a preliminar.
 
 Alegou a Municipalidade a inépcia, aduzindo que a parte autora não teria juntado a documentação comprobatória cabal de suas alegações.
 
 Da análise da exordial, observa-se, contudo, que constam fichas financeiras juntadas pela parte requerente a fim de comprovar seus direitos, tornando descabida o aduzido pela parte requerida. c) Preliminar de ausência de interesse de agir Conquanto seja imperioso reconhecer que a busca pela intervenção jurisdicional deva ser subsidiária, como uma maneira de vencer a pretensão resistida da contraparte, observo que, no caso, é de se dispensar a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio ante a clara renitência da municipalidade em quitar a verba, tendo em vista as numerosas ações judiciais neste mesmo sentido, além do entendimento esposado pela administração local no bojo da contestação, razão pela qual refuto tal preliminar. d) Prescrição A princípio, de se asseverar que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor. É que, pelo menos em tese, enquanto não encerrada a relação laboral do servidor público, o direito pode ser garantido pela Administração.
 
 Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos – Tema 516: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 SUPOSTA PRETERIÇÃO.
 
 DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CONDENAÇÃO DO RÉU.
 
 IMPOSSIBILIDADE SENÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
 
 Incidência da Súmula 284/STF. 2.
 
 A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
 
 Precedentes. 3.
 
 Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art.543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".4.
 
 O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
 
 O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extraídas notas taquigráficas.
 
 Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
 
 Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
 
 No julgamento dos EAREsp962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
 
 RELATOR :MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RECORRIDO : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBFED NO EST SC ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 RAFAEL DOS SANTOS -SC021951 PAULA PAZ - SC035979 CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081 INTERES. : FAZENDA NACIONAL.
 
 Grifo nosso.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
 
 LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
 
 PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA, AINDA QUE INEXISTA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
 
 SÚMULA 51/TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A Constituição Federal/88, em seu art. 30,inciso I c/c art. 37, caput, garantem aos entes municipais autonomia para instituir o regime jurídico próprio de seus servidores, o que, na espécie, foi viabilizado através da edição da Lei Municipal nº. 061/1994, que dentre outros direitos e vantagens, concedeu aos destinatários a possibilidade de gozar 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade. 2.
 
 A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 3.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, que recentemente editou a Súmula 51 que afirma que: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos,relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Processo nº.0050022-72.2021.8.06.0080 - Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Graça; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Graça; Data do julgamento: 23/08/2021; Data de registro:23/08/2021) Assim é forçoso reconhecer que não há que se falar em prescrição. e) Prejudicial de decadência Não assiste razão ao demandado. É que, em se cuidando de prestações de trato sucessivo, o transcurso do prazo fulmina estritamente o direito à percepção dos valores atinentes anteriores aos derradeiros cinco anos contados do ajuizamento da demanda, nos moldes acima alinhavados.
 
 Em não havendo ato administrativo formal que denegou ou reviu o direito vindicado, não é caso de se acolher a pretensão de prescrição (decadência) do fundo de direito, na dicção e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 SÚMULA 85/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A tutela jurisdicional prestada pelo Tribunal de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
 
 Incide no caso a Súmula 280/STF. 2.
 
 Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.002.301/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.) SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 SÚMULA 85/STJ.
 
 INCIDÊNCIA. 1.
 
 O aresto regional está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.812.712/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. f) Mérito Incontroverso nos autos que a autora laborou, com vínculo efetivo, para o Município requerido sem que recebesse a verbas que pleiteia.
 
 Acerca do pedido, a parte autora pugna pelo seu reconhecimento, bem como pela conversão pecuniária, com amparo na legislação da Municipalidade a qual dispõe em sua Lei Municipal nº 081-A/93, que disciplina o Regime Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município: Art. 88.
 
 Conceder-se-á ao servidor licença: (...) VII - Prêmio por assiduidade.
 
 Sobre o instituto, prevê ainda a legislação municipal: Art. 99.
 
 Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jús a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. É de se observar a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 SERVIDORA APOSENTADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA INALTERADA. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/10) interposto pelo Município de Santa Quitéria em face de decisão monocrática (fls. 112/126) deste Relator que, ao apreciar Apelação Cível (fls. 87/99), deu-lhe provimento. 2.O objeto da demanda é a possibilidade de concessão da licença prêmio ou, de forma substitutiva, o pagamento desta em pecúnia, frente a aposentadoria de servidores. 3. É vedado ao Poder Judiciário, consoante a Súmula n° 37 do Supremo Tribunal Federal, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob a prerrogativa de promover isonomia, uma vez que cumpre observância ao princípio da separação de poderes. 4. É certo que o Poder Judiciário não deve substituir o Poder Executivo na definição do destino dos recursos.
 
 Entretanto, não é defensável limitar a atividade jurisdicional a partir de argumentos genéricos de ordem administrativa e financeira, que buscam afastar responsabilidade imposta ao Poder Público. 5.
 
 Agravo Interno conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050604-30.2020.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REEXAME NECESSÁRIO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
 
 LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 APOSENTADORIA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 SUSPENSÃO PROCESSO.
 
 AUSÊNCIA INTERESSE AGIR.
 
 DECADÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 MARCO INICIAL.
 
 ATO DE APOSENTAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento do equivalente, em pecúnia, ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que a autora alcançou a aposentadoria, incluindo o adicional por tempo de serviço, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, acrescida de juros e correção monetária. 2.
 
 Autora ingressou nos quadros dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria em 01.08.2008, aposentando-se em 03.12.2018, contando, portanto, com mais de 10(dez) anos de serviços prestado à municipalidade.
 
 Afirma que não gozou de suas licenças prêmios à época de suas concessões tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, assim como, requer o pagamento dos adicionais de tempo de serviço, de todos os períodos de licenças prêmios, porquanto, não lhes foram pagos. 3.
 
 Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha determinado a suspensão dos processos, entendo que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição adversa na presente demanda.
 
 Preliminar rejeitada. 4.
 
 Sustenta o município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda a autora não comprovou a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional.
 
 Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF.
 
 Preliminar rejeitada. 5.
 
 Rejeita-se a preliminar de decadência do direito, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. 6.
 
 In casu, a autora se aposentou em 03.12.2018, tendo ajuizado a presente lide em 30.03.2021, de forma que, verifica-se a observância ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 7.
 
 Na espécie, a Lei nº 081-A/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 8.
 
 A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 9.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 10.
 
 Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída requerida por servidor público aposentado começa do ato de aposentação. 11.
 
 Considerando que a autora laborou no Município de Santa Quitéria no período de 01.08.2008 a 03.12.2018, ou seja, mais de 10(dez) anos, e não tendo usufruído o direito, resta inconteste que a autora tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 180 (cento e oitenta) dias, relativo aos 02(dois) períodos de licença. 12.
 
 Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, onde a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 13.
 
 Recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao Reexame Necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
 
 Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
 
 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050218-63.2021.8.06.0160, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) Com efeito, a licença-prêmio é direito que se incorpora ao patrimônio do servidor após preenchidas certas formalidades legais.
 
 Se o titular desse direito não o desfruta, há de ser compensado pecuniariamente pela Administração, para que não haja o enriquecimento sem causa.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
 
 Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
 
 Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
 
 Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
 
 Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
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                                            31/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            30/05/2023 12:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 11:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/05/2023 13:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/05/2023 08:02 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2023 17:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/03/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 20:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/03/2023 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2023 14:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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