TJCE - 3000377-66.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SILVEIRA PIMENTA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70115637
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70115638
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68708482
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68708482
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04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000377-66.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DANIEL PIMENTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SILVEIRA PIMENTA - CE46626 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AEREAS S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DANIEL PIMENTA FERREIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 59305742) que adquiriu passagens aéreas de ida de São Paulo-SP para Fortaleza/CE, para o dia para o dia 31/03/2023, às 14:30, a qual seria operada pela CIA aérea Requerida.
Informou que no dia da viagem, o voo decolou somente às 17:34, totalizando mais de 3h de atraso.
Destacou que, a requerida não forneceu nenhum suporte material no período em questão.
Por fim, requereu: I- a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais, em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em defesa (ID 67417201) a parte requerida alegou que devido a fatores meteorológicos que atingiram o aeroporto de Congonhas/SP o voo G3 1526, teve seu horário de decolagem postergado, diante da impossibilidade temporária de pouso e decolagem no aeroporto de origem, tendo a GOL prestado toda a assistência necessária a parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação, e o não reconhecimento de danos morais. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 67479032). Em réplica (ID 68601075), a parte autora reiterou os argumento iniciais. É o relatório.
Decido Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINAR I- Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede de inicial. Ocorre que, diante do exposto no art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. Esclarecimentos feitos, passo a analisar o mérito. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A parte autora requereu, em sede de inicial, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial cartão de embarque (ID 59305732), Comprovante de atraso do voo (ID 59305731 e ID 59305731), declaração de atraso emitida pela CIA aérea (ID 58343943), comprovante do horário do novo voo (ID 59305731). Por sua vez, a empresa requerida apresentou Relatório do METAR (ID 67417201, pág. 2), e prints de reportagens no mesmo sentido. Conforme prevê o art. 27, incisos II e III da RESOLUÇÃO Nº 400/2016 da ANAC: "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." Verifico que, apesar de a parte requerida não ter juntado qualquer comprovante de fornecimento de voucher para alimentação, e comprovante de envio de informações constantes aos passageiros, mesmo tal informação ser-lhe de fácil acesso em seus sistemas, alegando que o autor teria confessado em sede de inicial que recebeu tal suporte, o que não identifiquei, pelo contrário, há queixa clara da falha nesse sentido. Apesar de haver esse desacerto no que tange ao suporte matéria (alimentação), conforme entendimento dos tribunais, as condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, pois rompido o nexo causal. Senão, vejamos: "In casu, observa-se que o cancelamento do voo LA 3016, que sairia às 18h45, se deu em razão das más condições de tempo no aeroporto de destino - Congonhas, conforme comprovado pela tabela da ANAC juntada na contestação (...). 5.
Assim, restou demonstrada a ocorrência de força maior, pois é dever da companhia aérea primar pela segurança dos passageiros.
Não se pode exigir que a companhia cumpra o horário estabelecido, se no aeroporto de destino as condições climáticas para pouso não são favoráveis e comprometem a segurança." (grifeis) Acordão 1229859, 07036738220198070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020. Ou seja, quanto ao atraso, não há como responsabilizar a CIA aérea, já que a situação de atraso se justifica pelas condições climática. No que tange a ausência de voucher para alimentação, verifico que o atraso foi de pouco mais de 3 horas e, apesar de ser uma circunstância que gera certo stress, não verifico ocorrência de dano moral. Caso a autora estivesse a requerer reembolso por despesas com alimentação, o pedido faria bastante sentido.
Do contrário, não verifico os abalos psicológicos gerados pelo atraso. Necessário ressaltar que, conforme o entendimento do STJ, o atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo o consumidor comprovar o abalo moral sofrido.
E destaco, o autor não trouxe não autos nenhum comprovante de que tenha perdido dia de trabalho, ou outro evento inadiável, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
03/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68708482
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03/10/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68708482
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06/09/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/08/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 25 de agosto de 2023 às 9h30min., se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso abaixo: https://link.tjce.jus.br/64d3fa -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:28
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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