TJCE - 0037408-63.2012.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:08
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA LIMA em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE BRASILINO DE FREITAS JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70614391
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70614391
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0037408-63.2012.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Parte Ré: VALDEMAR FIRMINO MESQUITA e outros Valor da Causa: R$10,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Município de Fortaleza em face de Waldemar Firmino Mesquita e Waldir de Assis Vasconcelos, todos qualificados na exordial.
Defende o Ente Público municipal que, em razão de denúncias acerca de ocupação irregular de área pública municipal, a CAPI/SAM (Comissão de Assessoramento e Controle do Patrimônio Imobiliário Municipal /Secretaria de Administração do Município) realizou diligências, através das quais constatou que uma das áreas verdes do Loteamento Garden Park (IM.159 -SER VI) encontra-se indevidamente ocupada pelos réus supra qualificados.
Uma das ocupações consistia em edificação para uso comercial que havia sido permitida pela EMLURB, quando responsável pela administração dos Pólos de Lazer, Parques e Praças.1 Ocorre que a permissão de uso deferida ao Sr.
Waldir de Assis Vasconcelos, para exploração de um bar, foi extinta, ante a vigência da nova Lei Orgânica, que veda este tipo de atividade nas áreas verde, não tendo ocorrido, pois, a renovação contratual.
A CAPI constatou, ainda, outra ocupação na referida área verde, esta imputada ao Sr.
Valdemar Firmino Mesquita, que implantou a floricultura "CV Olho D'água Cultivo e Comércio de Plantas ME".
Diante disso, postula ser reintegrado na posse do imóvel público sito na Rua Chico Lopes, nº 20 e nº 50, Bairro Cidade dos Funcionários, nesta urbe, já que este encontra-se de forma injusta na posse do Sr.
Waldemar Firmino Mesquita e do Sr.
Waldir de Assis Vasconcelos, que ocupam imóveis públicos.
Inicial e documentos nos ID"s 37496002 e seguintes.
Contestação dos réus nos ID's 37496019 e 37496084.
Réplica no ID 37496092.
Parecer ministerial no ID 37495995 manifestando-se pela inexistência de interesse público na causa.
Petição autoral no ID 55113498, postulando a extinção do presente feito sem resolução do mérito em decorrência da perda do seu objeto, haja vista o ente público municipal ter sido reintegrado no imóvel.
Despacho de ID 59925271, determinando a intimação dos réus.
Certidão de decurso do prazo no ID 63795037. É o relatório.
Decido.
O interesse processual, na qualidade de condição genérica da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Neste sentido, vejamos a lição do doutrinador Fredie Didier Jr., extraída de sua obra Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p.360: "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele- sempre em tese- apta a tutelar de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".
Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)". É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado (...)." Por meio da petição de ID 55113498, o próprio Ente Público autoral informa que ocorreu a perda superveniente do objeto desta ação de reintegração de posse, haja vista o bem em questão (Rua Chico Lopes, nº 20 e nº 50, Bairro Cidade dos Funcionários) ter retornado para a posse do Município de Fortaleza, inexistindo qualquer proveito útil com a continuidade desta lide.
Intimados para se manifestarem, é possível verificar que os réus nada apresentaram ou requereram, conforme certidão de ID 63795037.
Com fulcro nas informações acima delineadas, devo concluir que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, porquanto não mais subsiste o seu objeto (esbulho).
Assim, como consequência, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe.
Registro, por oportuno, que, nesses casos, a sucumbência deve ser fixada com base no princípio da causalidade, conforme exige o §10 do art.85 do Código de Processo Civil.
Considerando que há nestes autos prova de que o bem em questão possui natureza pública e que os réus realizaram, ainda que tardiamente, a sua desocupação, é de se concluir que o ônus deve ser integralmente arcado por esses.
Diante disso, determino a extinção do presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso VI do art.485 do Código de processo Civil.
Condeno os réus em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça requerida e ora deferida por este juízo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal sem oposição, certifique a secretaria o trânsito em julgado da causa e, após, arquivem-se os autos. FORTALEZA, 30 de outubro de 2023. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70614391
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14/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA ENEIDA LIMA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE BRASILINO DE FREITAS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE BRASILINO DE FREITAS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0037408-63.2012.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Parte Ré: VALDEMAR FIRMINO MESQUITA e outros Valor da Causa: RR$ 10.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao princípio do contraditório e não-surpresa, intimem-se os promovidos para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de id. 55113498 e da documentação de id. 55113517.
Expediente SEJUD: intimação dos promovidos por advogado (DJE).
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
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22/10/2022 00:07
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/08/2021 13:04
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2021 13:00
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02262726-0 Tipo da Petição: Pedido de Redistribuição do Feito Data: 24/08/2021 11:28
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18/02/2021 15:55
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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16/02/2021 01:11
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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15/02/2021 21:29
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01318916-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/02/2021 20:59
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10/02/2021 22:48
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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05/02/2021 12:08
Mov. [42] - Certidão emitida
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26/01/2021 11:00
Mov. [41] - Certidão emitida
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26/01/2021 10:59
Mov. [40] - Documento Analisado
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25/01/2021 13:32
Mov. [39] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
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11/06/2018 17:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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16/05/2018 12:27
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10260482-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2018 10:13
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10/04/2018 12:43
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 1879 Página: 385/386
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06/04/2018 13:27
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2018 17:13
Mov. [34] - Mero expediente: Recebidos hoje.Considerando a necessidade de investigação do Convenio mencionado na petição e documentos de fls.143/149 concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA manifeste-se sobre o petitório de f
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16/01/2018 13:49
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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01/09/2017 14:32
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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21/07/2017 10:42
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10361179-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2017 09:57
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20/07/2017 10:28
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 1716 Página: 453/454
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18/07/2017 08:21
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0244/2017 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se a parte promovente (Município de Fortaleza) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 143/149.Exp
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29/06/2017 18:22
Mov. [28] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte promovente (Município de Fortaleza) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de fls. 143/149.Expedientes necessários
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16/06/2017 09:40
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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31/05/2017 02:38
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10244822-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/05/2017 14:57
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17/05/2017 15:58
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10220287-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2017 09:18
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26/09/2016 14:36
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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20/06/2014 09:37
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2014 12:00
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
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08/01/2014 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/01/2014 12:00
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
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08/01/2014 12:00
Mov. [19] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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14/08/2013 12:00
Mov. [18] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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25/07/2013 12:00
Mov. [17] - Mero expediente: Emita-se ato ordinatório de vista ministerial.
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09/04/2013 12:00
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/04/2013 12:00
Mov. [15] - Petição
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02/04/2013 12:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2013 Data da Disponibilização: 22/03/2013 Data da Publicação: 26/03/2013 Número do Diário: 686 Página: 145/148
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21/03/2013 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2013 12:00
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, e com base no § 4º do art. 162 do CPC, com redação da Lei nº 8.952/94, faço vista dos presentes autos à parte autora para falar sobre as Contestações e Prelimina
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08/01/2013 12:00
Mov. [11] - Petição
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11/12/2012 12:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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21/11/2012 12:00
Mov. [9] - Petição
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12/11/2012 12:00
Mov. [8] - Mandado
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17/10/2012 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0142/2012 Data da Disponibilização: 15/10/2012 Data da Publicação: 16/10/2012 Número do Diário: 582 Página: 270/282
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11/10/2012 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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08/10/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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02/10/2012 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2012
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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