TJCE - 0050752-86.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 11:44
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 14:17
Desentranhado o documento
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25/10/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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25/10/2024 14:10
Processo Desarquivado
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21/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 03:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 96152723
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96152723
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos: 0050752-86.2021.8.06.0069 DESPACHO
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID 85876042, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 13 de agosto de 2024.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADEJuiz de Direito - Respondendo -
23/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96152723
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23/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 23:23
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78962031
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78962031
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78962031
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78962031
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78962031
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78962031
-
05/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78962031
-
05/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78962031
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05/02/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78962031
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31/01/2024 21:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 17:21
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:58
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71379784
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71379784
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15/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Intime-se a parte embargada, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 30 de outubro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71379784
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10/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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22/10/2023 04:29
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:56
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 65036277
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 65036277
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 0050752-86.2021.8.06.0069 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo ID de nº 35623165, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Caso alguma das partes, em razão do acordo, tenha se obrigado a efetuar depósito judicial de valores em favor da parte contrária, autorizo que, após a comprovação do respectivo depósito com a declaração do credor de concordância com os valores, seja expedido o competente alvará judicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, 31 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:49
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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21/06/2023 03:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0050752-86.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: AURILENE FRANCISCA DA SILVA SOUZA Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA MAPFRE VIDA S/A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por AURILENE FRANCISCA DA SILVA SOUZA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e MAPFRE VIDA S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação e alegações carreadas aos autos.
Fundamentação Inicialmente, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo banco réu.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade, visto que a parte declara ter hipossuficiência econômica e os réus não se desincumbiram de trazer qualquer elemento aos autos que comprove o contrário.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Também rejeito a PRELIMINAR da falta de interesse de agir por falta de utilidade ou necessidade do ajuizamento da ação face ao réu.
Entendo que ainda não é momento de adentrar na discussão acerca da fundamentação do interesse de agir, bem como da utilidade e necessidade do ajuizamento da presente ação em preliminar, mas apenas no mérito.
Ademais, o interesse de agir é um dos elementos identificadores da ação. É o requisito processual que comprova, uma vez delimitado nos autos, a necessidade e a adequação do processo para o atingimento da tutela pretendida.
Na prática, este interesse geralmente é comprovado por meio da juntada aos autos dos requerimentos administrativos, documentos constitutivos de fatos que indicam o processo como ultima ratio. É o caso dos autos, visto que a parte autora juntou documentos que comprovam que de fato tentativa de resolução da lide na seara administrativa em contato direto com os réus.
Existe necessidade, adequação e utilidade do pedido, sendo suficiente a narrativa dos fatos e a juntada de documentos para demonstrar seu interesse de agir e ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU.
Também rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu, tendo em vista que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1300116/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 13/11/2012).
Passa-se a análise do mérito.
Tratam os autos de Ação de repetição de indébito e danos morais c/c pedido antecipação de tutela em que a parte requerente, em sua exordial, alega que seu falecido marido, o Sr.
Renato Alves de Souza, realizou um empréstimo juntamente com um grupo de pessoas (o CREDAMIGO), ele também contratou o SEGURO PRESTAMISTA, de responsabilidade da PRIMEIRA requerida.
Que em 17 de março de 2020, o cliente e titular do empréstimo faleceu e, no momento, estava faltando quitar a última parcela do empréstimo, que não havia vencido ainda.
Que ela e sua família procuraram a seguradora diversas vezes na expectativa de que ela cumprisse sua responsabilidade.
Porém, diante da inércia da seguradora, houve uma grande pressão da parte do requerido BANCO DO NORDESTE para que o pagamento ocorresse, já que enquanto não houvesse a quitação, supostamente, nenhum dos membros do grupo poderiam fazer novos empréstimos.
Dessa forma, a família teria sido obrigada a pedir dinheiro emprestado para arcar com a parte do falecido, já que não podia continuar prejudicando os demais membros do grupo.
O pagamento foi efetuado no dia 21 de maio de 2020.
Anexou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.136,10 (um mil e cento e trinta e seis reais e dez centavos).
Após isso, novamente a família entrou em contato com a requerida para solicitar o reembolso do valor pago, porém, nunca tiveram esse valor devolvido.
Contestando, o banco réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
No mérito, a impossibilidade de antecipação da tutela provisória de urgência; a impossibilidade de restituição da quantia pretendida; a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ato ilícito, comprovação de dano e nexo de causalidade. pugna ainda pela não concessão da inversão do ônus da prova.
Em contestação, a seguradora ré, alega que é necessária regulação administrativa sobre o sinistro aludido em tese da inicial e pugna pela improcedência da restituição do valor pago e pela indenização a título de dano moral.
Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No decorrer do processo os requeridos não apresentaram nenhuma prova capaz de elidir o pleito da autora.
Assim, não carrearam aos autos nenhum instrumento válido capaz de elidir o direito da requerente à cobertura do pagamento do empréstimo realizado por seu falecido marido, através do seguro prestamista contrato por ele, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A autora juntou aos autos o comprovante de pagamento da última parcela do empréstimo após o óbito de seu marido (Id 29550896), conforme se verifica pelas datas do comprovante e do falecimento que consta da certidão de óbito anexada (Id 29550895).
Juntou também prints das conversas via aplicativo WhatsApp e e-mails (Id 29550897) encaminhados aos requeridos, enviando a documentação necessária para o requerimento do pagamento do prêmio do seguro, conforme, inclusive, orientado pelo próprio funcionário dos requeridos, ao contrário do alega a seguradora ré.
Ademais, decerto que a oferta deve ser cumprida, conforme previsto no art. 30, CDC: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Dessa forma, os fornecedores têm obrigação legal de cumprir com os termos da oferta transmita ao consumidor.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando apresentou documentos que comprovam seu direito, o que não foi satisfatoriamente refutado pelos réus, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com cobranças de dívida que não reconhece, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos da autora (legítima sucessora processual do cônjuge falecido) em não ter sido disponibilizado o serviço de seguro prestamista contratado pelo marido no momento em que precisou, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Dispositivo Face ao exposto, inicialmente, REJEITO a tutela de urgência requerida pela autora, visto que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para determinar que os réus, solidariamente, devolvam o valor de R$1.136,10 (um mil e cento e trinta e seis reais e dez centavos) à autora, em dobro, referente à parcela do empréstimo paga após o óbito de seu marido, corrigidos monetariamente a partir do efetivo pagamento (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, condeno os requeridos ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo cada um dos requeridos pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 02:57
Decorrido prazo de FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:15
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 06/09/2022 23:59.
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18/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 14:50
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 11:24
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 14:40
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/07/2021 16:44
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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06/07/2021 10:44
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 13:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00170517-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2021 12:58
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05/07/2021 12:32
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00170515-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2021 12:28
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02/07/2021 09:39
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00170429-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2021 09:12
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30/06/2021 23:03
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00170394-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/06/2021 22:55
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11/06/2021 11:23
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, o mandado de fls.44 foi remetido aos correios para postagem. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 10 de junho de 2021. Jânio Teles Cardoso À Disposição
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25/05/2021 21:23
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
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25/05/2021 21:23
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
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24/05/2021 11:15
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 12:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/05/2021 16:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se o requerido de todo teor da citação de fls. 45
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18/05/2021 07:41
Mov. [9] - Expedição de Carta
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18/05/2021 07:40
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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18/05/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 18:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/05/2021 14:56
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/07/2021 Hora 09:00 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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07/05/2021 10:53
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00168632-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2021 10:36
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19/04/2021 17:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2021 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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