TJCE - 3000224-58.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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08/09/2023 19:52
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64718095
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64718095
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000224-58.2023.8.06.0220 REQUERENTE: S2N BAR, RESTAURANTE E EVENTOS LTDA.
REQUERIDO: ENEL DESPACHO O art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)], assim dispõe: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. (Grifei) Com supedâneo do dispositivo retrocitado, o entendimento pacificado do STJ é no sentido de que é possível expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores quando a procuração outorgada individualmente indicar a sociedade de advogados.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ?as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.? (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que ?o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.? (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) -Grifei In casu, a procuração outorgada pela autora acostada aos autos não faz qualquer menção à sociedade de advogados.
Assim, indefiro o pleito de expedição de alvará para o beneficiário indicado.
Determino a intimação da parte autora para indicar, em cinco dias, os dados bancários da própria requerente.
Após, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:31
Decorrido prazo de S2N BAR, RESTAURANTE E EVENTOS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:31
Decorrido prazo de Enel em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 64211283
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 64211283
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64211283
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64211283
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000224-58.2023.8.06.0220 REQUERENTE: S2N BAR, RESTAURANTE E EVENTOS LTDA.
REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (ID 64205922), e tendo em vista a diferença ínfima entre o valor cobrado pelo exequente (R$ 4.176,97) e o valor pago pelo executado (R$ 4.150,00), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 4.150,00 (ID 64205922), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora. Ausente os dados bancários da parte autora, intime-se para no prazo de cinco dias informar os dados bancários do beneficiário do alvará.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63327663
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/06/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:03
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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28/06/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:17
Conclusos para despacho
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27/06/2023 23:43
Juntada de petição
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21/06/2023 04:47
Decorrido prazo de Enel em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
RH INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUE ESTA SE MANIFESTE NO PRAZO DE 10 DIAS SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS ANEXADOS PELA AUTORA .
APÓS, Á CONCLUSÃO. -
12/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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09/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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09/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000224-58.2023.8.06.0220 AUTOR: S2N BAR, RESTAURANTE E EVENTOS LTDA.
REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais” com pedido de tutela de urgência proposta por S2N BAR, RESTAURANTE E EVENTOS LTDA. em desfavor da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora n. 10354162, e que passou a receber avisos de pendência de débitos junto à requerida em relação às competências de abril e maio de 2021, no valor de R$ 2.996,28.
Aduz que a cobrança em relação à fatura do mês de abri/2021 é indevida em razão de programa governamental e que está sendo discutida em ação próprio.
Já quanto à fatura de maio/2021, defende que realizou o pagamento dela.
Assevera que buscou a resolução da situação administrativamente, mas sem êxito.
E que, embora tenha realizado as contestações às cobranças, a requeria, em 22/02/2023, procedeu à tentativa de suspensão do serviço, não tendo sido realizado porque o funcionário entendeu a situação.
Afirma, ainda, que recebeu comunicação do SCPC para negativação do eu nome.
Destarte, pugna o requerente pela declaração de inexistência da dívida referente à competência de maio/2021, assim como a condenação da ré em indenização por danos morais.
Decisão interlocutória no Id. 56328568 determinando à requerida que se abstivesse de realizar a suspensão do serviço de energia elétrica, assim como de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação, em suma, a promovida sustenta; a) culpa exclusiva de terceiro, afirmando que o agente arrecadador [banco] não teria repassado o pagamento da fatura de energia paga pela autora, alegando, por tanto, ausência de responsabilidade; b) a possibilidade de corte em caso de inadimplência, reconhecendo que o corte ocorrido em 07/04/2022 houve o restabelecimento no prazo de 24 horas; e c) ausência de comprovação dos danos morais.
Assim, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Em réplica, a requerente impugna as alegações da ré, defendendo que já houve a quitação do débito.
Alega, ainda, que além do corte mencionado pela ré na peça de bloqueio, também sofrera novo corte em 03/03/2023.
Ao final, reitera os termos da exordial.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito Impõe-se assinalar, inicialmente, que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº.8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Do que se colhe dos autos, denota-se que a autora vem suportando cobranças e demais atos coercitivos de perseguição do débito referente à fatura de competência de maio de 2021, Id. 55443454.
A requerente acostou ao Id. 55443459 uma fatura da competência de maio de 2021, no valor de R$ 3.093,13, de vencimento de 17/05/2021, a qual fora devidamente quitada na data prevista para pagamento, conforme comprovante acostado Id. 55443460.
A despeito da comprovação da quitação, a requerida cobra da autora a mesma competência, mas em valor distinto, a saber, R$ 2.996,28, vide fatura anexada ao Id. 55443455.
Em sua defesa, a requerida sustenta, genericamente, excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, afirmando não ter ocorrido o repasse do pagamento pelo agente arrecadador [banco].
Contudo, a ré cingiu-se em meras alegações, vez que não se incumbiu de comprovar a situação geradora da referida excludente de responsabilidade, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESileciona que: […] Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. […] Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A autora,
por outro lado, além de haver comprovado a sua adimplência, também demonstrou as tentativas de resolução da pendenga pela via administrativa, vide protocolos acostados ao Id. 55443457.
A requerida, de forma negligente, além de cobrar indevidamente, realizou a suspensão do serviço em 07/04/2022, conforme por ela reconhecido em sua peça de bloqueio; assim como procedeu à tentativa de nova suspensão e tentativa de inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes, vide aviso anexado ao Id. 55443461 do feito.
Com efeito, tendo havido a quitação do débito regularmente, outra conclusão não se pode chegar senão pela declaração de quitação da competência de maio de 2021 e a consequente declaração de inexigibilidade do montante de R$ 2.996,28, vide fatura anexada ao Id. 55443455.
Quanto aos danos morais pleiteados, deve-se pontuar que, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ora, a razão dos meios de cobrança - como a interrupção do serviço-, era a inadimplência.
Tais medidas funcionam como medida de cobrança indireta, visando à quitação dos débitos pelo usuário.
Assim, se inadimplência não existia, a causa original e finalidade do corte e da negativação restavam ultrapassadas.
A promovida deve utilizar-se de meios mais hábeis a reconhecer o pagamento dos débitos bem assim capacitar os funcionários responsáveis pela corte do serviço a reconhecer a quitação, caso esta tenha ocorrido e seja demonstrado pelo consumidor, especialmente no presente caso que a parte autora comprovou o pagamento do débito.
Patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante.
A respeito do dano moral em situação como a presente, entendo presente o abalo à autora pessoa jurídica, ante a comprovação da repercussão negativa à honra objetiva da pessoa jurídica que teve a energia suspensa no seu horário de funcionamento, assim como sofreu nova tentativa de suspensão do serviço e tentativa de inclusão dos seus dados nos cadastros de inadimplentes em razão de débito quitado regularmente.
Nítida, pois, a quebra da boa-fé contratual, levando a efeito a reiteração de sua conduta; o que demonstra a clara desorganização da empresa-ré no controle administrativo de suas demandas.
Em face disso, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00, o que reputo razoável e proporcional ao presente caso, uma vez que o requerente ficou privado do serviço essencial de energia por 24 horas, bem como sofrera nova tentativa de corte, conforme explanado no presente julgado.
Quanto à negativação, a despeito de ter havido a tentativa, a autora não comprovou a efetiva inscrição.
E sobre o corte ocorrido em 03/03/2023, constitui-se fato novo, posto que ocorrera no curso da demanda, antes de deferida a tutela de urgência para abstenção de corte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para declarar a quitação da fatura de competência de maio e 2021 e, por via de consequência, declarar a inexistência do débito R$ 2.996,28, de vencimento em 16/06/2021, conforme fatura acostada ao Id. 55443455 dos autos, devendo a requerida se abster de realizar medidas de cobrança (parcelamento, suspensão do serviço, inscrição do débito em cadastros de devedores, etc.) em relação a tal montante, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por cada ato praticado, com esteio no art. 52, V, da lei 9.099 c/c art. 537, do CPC.
Condena-se, outrossim, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$ 4.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
Confirma-se a decisão interlocutória do d. 56328568, tornando definitivos os seus efeitos.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO [i] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734. -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 20:02
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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