TJCE - 3001669-27.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 08:14
Juntada de Certidão
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25/11/2022 08:14
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 02:38
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:35
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001669-27.2021.8.06.0012 Reclamantes: WARD DEMETRIO DE SOUZA NETO e NAYARA CRISTINA VASCONCELOS MELO RIOS Reclamada: TAP PORTUGAL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais” na qual os autores afirmam que adquiriram passagens de ida (28.12.2020) e volta (29.01.2020) de Fortaleza/CE para Paris/França, totalizando R$8.362,80 (oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Todavia, um dia antes do embarque, a requerida informou que o voo seria cancelado devido à pandemia mundial causada pelo vírus da Covid-19.
Seguem narrando que, após o cancelamento, a companhia aérea ofereceu duas opções para os autores: receber 90% (noventa por cento) do valor pago, em dinheiro, ou 110% (cento e dez por cento) em vouchers, sendo a segunda opção escolhida pelos requerentes, que receberam voucher no valor de R$ 9.199,09 (nove mil e cento e noventa e nove reais e nove centavos).
Ocorre que utilizaram o voucher de forma parcial, no valor de R$5.364,02, na compra de passagens da França para Fortaleza.
Porém os autores buscaram antecipar o voo e pagaram 10,36 euros.
Ao tentarem antecipar novamente o voo, via telefone, a ré informou que não poderiam usar o voucher para remarcação e, pelo site, conseguiram remarcar somente um dos voos e foi cobrada uma taxa de R$ 330,68, sendo cobrado R$ 3.330,68 no cartão.
A outra passagem não conseguiram reagendar, pois o site apresentava erro.
Dessa forma, adquiriram uma nova passagem no valor de R$ 3.924,88 (três mil e novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo parte do valor em vouchers (R$2.682,99) e o restante pago com cartão de crédito (R$1.241,89), porém o autor ainda estava em voo diverso do da esposa.
Por fim, tentaram remarcar para irem no mesmo voo, ao passo que conseguiram remarcar o voo da reclamante Nayara, no valor de R$1.414,65 (mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), também sendo pago em vouchers (R$1.152,08) e por meio de cartão de crédito (R$262,57).
Dessa forma, os autores requerem indenização por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a empresa ré apresenta impugnação ao benefício de gratuidade da justiça.
No mérito, alega a existência de excludente de responsabilidade em decorrência da pandemia da COVID 19 e restrições da cidade de destino da viagem dos autores - fortuito externo.
Alega, ainda, ausência de danos, pois foi emitido voucher no valor integral para posterior utilização.
Afirma ainda que o voucher não expirou, bem como não houve qualquer cobrança da taxa para remarcação.
Na verdade, o crédito foi encaminhado ao Requerente e foi devidamente utilizado por este na emissão de nova passagem, a qual, inclusive, também já foi utilizada. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que foram suscitadas questão preliminar, portanto, passo a analisá-la.
A empresa ré impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelos autores, sob o argumento de que estes não fizeram prova da sua incapacidade financeira.
No entanto, inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que as partes reclamantes tenham condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em vista da presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça.
Posto isso, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência dos Autores.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A presente demanda se insere no contexto do cancelamento em massa de voos nacionais e internacionais, em decorrência das medidas restritivas impostas pelos diversos países, para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
A exemplo de outros setores da economia, o setor da aviação civil foi fortemente afetado pelos efeitos da pandemia, tendo sido, por isso mesmo, criado um regime legal específico para regular situações de impossibilidade de fornecimento do serviço de transporte aéreo da forma originalmente contratada.
A questão central da lide cinge-se à comprovação do direito de utilizar voucher de voo cancelado em razão da pandemia instalada pela Covid-19, em qualquer produto da empresa aérea, bem como análise se cabível indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que os autores receberam crédito voucher em razão de terem voo original cancelado em razão da pandemia da Covid (id.Num. 24602227).
Em sede de contestação, a empresa ré alega a existência de excludente de responsabilidade em decorrência da pandemia da COVID 19 e restrições da cidade de destino da viagem dos autores - fortuito externo.
Alega, ainda, ausência de danos, pois foi emitido voucher no valor integral para posterior utilização.
Afirma ainda que o voucher não expirou, bem como não houve qualquer cobrança da taxa para remarcação.
Na verdade, o crédito foi encaminhado ao Requerente e foi devidamente utilizado por este na emissão de nova passagem, a qual inclusive, também já foi utilizada A Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, conversora da Medida Provisória n. 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19, tendo sido posteriormente alterada pela Lei 14.174/2021, que ampliou o prazo de vigência para medidas emergenciais pelas consequências do Covid-19.
Tal regramento incide nas avenças celebradas antes de sua edição, por força de previsão legal e da própria natureza de execução diferida dos contratos de transporte aéreo.
Com efeito, a Lei regulamentou as consequências do cancelamento de voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, com regras aplicáveis também aos casos de atraso e interrupção (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 14.034/20).
Na espécie, verifica-se que o pedido de crédito/voucher por parte dos consumidores se deu dentro do período assinalado no art. 3º, caput, da Lei n. 14.034/20.
Constata-se que a promovida concedeu crédito voucher no valor total das passagens acrescido 10% (dez por cento) (id. 24602227).
Assim sendo, incidem as regras da referida legislação específica, a par das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em especial, o que determina o art. 3º, que colaciono abaixo para maior elucidação: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) É de se observar, portanto, que os autores optaram pelo crédito voucher e a eles deveria ser concedido o crédito em valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento, o que de fato ocorreu.
Os autores confirmam na inicial que utilizaram os vouchers, porém, ao tentar utilizá-los para remarcação, houve uma cobrança indevida.
No entanto, analisando os autos, observa-se que não há como comprovar que houve tentativa infrutífera de aplicar o voucher para a remarcação dos voos, uma vez que o recibo do bilhete só comprova o meio de pagamento utilizado em cada compra/remarcação.
Em verdade, houve a utilização integral dos vouchers em compra e em posterior remarcação, como comprova a promovida no id. 33452137 - pág. 13).
Na realidade, demonstra-se, pelo vídeo de id. 24602263, que, além dos R$ 330,68, seria acrescentada taxa de remarcação no valor de R$ 1279,43 por voo, podendo se inferir que sejam devidas todas as taxas e tarifas de voo apresentadas que totalizam o valor da passagem de R$ 3330,68, conforme apresenta o recibo da passagem, Acrescenta-se a isso o fato de que, como se demonstra no recibo do bilhete (id.24602248), a passagem teria sido comprada em campanha de oferta da internet, e as regras do voucher apresentado pelos autores, no item . 2 (id. 24602228), é previsto que a utilização do voucher em campanhas promocionais será regulada pelas condições da campanha.
Tendo em vista que não há nos autos o regulamento da campanha promocional e nem prova de que os autores tenham tentado utilizar o voucher para compra nesse voo de id. 24602248 e, ainda, nem se apresenta nos vídeos essa tentativa de utilização, não há que se falar em indevida a cobrança efetuada pela ré.
Do mesmo modo, a remarcação de voo por liberalidade dos autores ensejaria a cobrança das tarifas pertinentes.
Na petição inicial, os autores afirmam que remarcaram por diversas vezes e que não puderam utilizar os vouchers para remarcação, tendo sido compelidos a pagar taxas para remarcar, ou mesmo comprar novas passagens por não conseguirem reagendar os voos utilizando os vouchers.
No entanto, não merecem prosperar as alegações autorais, visto que os próprios autores afirmam que a Sra.
Nayara remarcou passagem para o mesmo voo de seu esposo, utilizando como pagamento parcial os créditos de voucher (id. 24602261 - pág. 7).
Por fim, entendo que não há falar em danos morais.
Na hipótese, filio-me ao entendimento que o STJ vem adotando de que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não é o caso dos autos.
Registra-se previsão legal inserida no Art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034, de 2020, prevendo que “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” No caso concreto, não foram demonstrados e comprovados prejuízos que exorbitem o mero aborrecimento, levando em conta o contexto em que se insere uma situação de cancelamentos de voo em razão da pandemia e o alto número de remarcações daí decorrentes.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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06/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/11/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 16:43
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 00:28
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:28
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 15/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 17:22
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:31
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 08:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 23:04
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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20/10/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 08:32
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2022 08:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 13:06
Conclusos para despacho
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06/10/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 21:30
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/10/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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