TJCE - 3000155-26.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 07:54
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
24/06/2023 06:46
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000155-26.2023.8.06.0220 AUTOR: VILMA MOURA GOMES ANDRE REU: VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por VILMA MOURA GOMES ANDRE em desfavor de VIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, alegando que a promovida lhe vendeu produto com vício, não realizando a troca ou o ressarcimento do valor, quando buscou a loja.
Sustentou a promovente que no dia 24 de Setembro de 2021, comprou um produto na loja da reclamada, sendo um Secador Turbo Titan, no valor de R$ 421,50 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), e que logo ao usar o produto pela primeira vez, em um domingo posterior a compra, percebeu que o cabo de conexão que liga o produto a tomada derreteu, impossibilitando-a de usar normalmente o produto.
Ademais, informou que com menos de 5 (cinco) dias da compra do produto foi até a loja para trocar o bem ou para solicitar a restituição do valor pago, pois o secador veio com um vício, mas que a empresa não quis trocar o produto mesmo com o defeito.
Assim, postulou a condenação da ré ao ressarcimento pelo valor pago, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada, aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, asseverou que não houve qualquer contato junto aos canais de atendimento para solicitar devolução, reembolso ou qualquer outra solicitação que caiba ao exposto.
Além disso, sustenta que se o produto apresentasse algum defeito de fábrica, este já teria se manifestado logo nos primeiros meses de uso, não após anos, o que se infere por meio do lapso temporal entre a aquisição do produto, e a data de ajuizamento da presente ação.
Por derradeiro, fundamenta que o ocorrido narrado pela Autora é acontecimento típico de mau uso do produto, e que tal fato pode ter ocorrido pelo fato de a Autora ter utilizado de extensões, adaptadores e/ou caixa de tomada para fins de compatibilização do cabo de força do produto ao receptor fêmea de sua residência.
Ao final, asseverou a inexistência de danos morais, e pleiteou o acolhimento da preliminar, bem como o julgamento de improcedência da lide.
Audiência sem conciliação e com oitiva da parte autora em sessão de instrução.
Réplica apresentada a contestação. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO (i) Preliminar Inicialmente, deve-se afastar a preliminar arguida pela promovida.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a identificação do produto, através do número do lote constante no verso da embalagem.
Os elementos de prova constantes dos autos, mais especificamente a nota fiscal do produto (ID nº 55080862), já individualizada o produto, sendo possível que a empresa vendedora o identifique a partir das informações constantes no documento mencionado. (ii) Questões de mérito Adentro ao mérito.
Inicialmente, necessário destacar o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência da requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da ré em realizar o ressarcimento do produto indicado na exordial [Secador Turbo Titan], ante a alegação de vício no produto.
Não merece amparo o pleito autoral. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
A regra da inversão do ônus da prova em beneficio do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres do Professor LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA: Importante destacar a diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos “vulnerabilidade' e “hipossuficiência”, sendo a primeira um fenômeno do direito material com presunção absoluta – jure et de juris (art. 4º, I, o consumidor é reconhecido pela lei como um ente “vulnerável”), enquanto a segunda, um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art. 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinária de experiência).1 O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
Nesse sentido, não há nos autos qualquer evidência que aponte para existência de vício oculto, até porque, não foi juntado pela autora foto, vídeo, ou qualquer outra prova contemporânea a compra/defeito, que data de 2021 do produto.
Também não foi colacionada qualquer prova que indique que a demandante buscou a empresa, á época do ocorrido, para pedir a troca do produto ou ressarcimento, o que poderia ser comprovado facilmente com e-mail, mensagens, ligação, protocolo, etc.
Sendo assim, o vício apresentado no produto pode se tratar de desgaste natural em razão do tempo de uso do bem.
Desta feita, considerando o decurso do prazo entre o possível defeito apresentado, bem como a ausência de prova de que realmente havia vício no produto, não merece acolhimento o pleito autoral de restituição do valor pago do bem.
O pleito de indenização por danos morais, de igual modo, não merece guarida, visto que não restou caracterizada a conduta ilícita ou falha na prestação de serviço da parte ré.
Isto porque a caracterização de responsabilidade civil exige a demonstração da conduta/omissão contrária ao direito, o dano oriundo de tal conduta e o nexo de causalidade entre as duas primeiras.
Não havendo a comprovação de um dos requisitos, não há o que falar em responsabilidade civil.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente a pretensão autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em cumprimento ao que estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau,quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO 1GARCIA, Leonardo de Medeiros, Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 7ª Ed, 2011, p. 78. -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000679-89.2023.8.06.0004
Tutti Locacoes de Equipamentos LTDA - Ep...
S.A. Empreendimentos Imobiliarios LTDA. ...
Advogado: Jose Frota Carneiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 08:25
Processo nº 3000422-02.2021.8.06.0112
Jose Edson dos Santos
Ernando Paulino
Advogado: Thiago Bezerra Tenorio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2021 09:19
Processo nº 0017968-86.2009.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Vera Lucia Castro de Lima
Advogado: Joao Carlos Araujo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2009 15:16
Processo nº 3001402-30.2022.8.06.0009
Wander Mesquita Rodrigues
Tap Portugal
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 17:33
Processo nº 3000001-17.2023.8.06.0120
Brenna Caillany de Vasconcelos Lima
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson de Oliveira SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 14:13