TJCE - 3000140-43.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
24/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 10:05
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 02:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 64811841
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 64811841
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000140-43.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Rh., Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do CPC, por sua vez, aduz: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, em tela, alega o embargante que a sentença prolatada por este juízo teria sido omissa, considerando que no Despacho de ID 58434930 havia a uma determinação de atualização de cálculo para realizar nova pesquisa via SISBAJUD, que fora atendida pelo exequente, bem como que não houve apreciação do pedido de suspensão da CNH da parte executada/devedora. No entanto, da leitura da sentença prolatada, não observo nenhuma omissão a ser sanada, posto que a sentença é cristalina em afirmar que foram empreendidas diligências suficientes, porquanto limitado no sistema dos juizados especiais, consistente em localizar bens passíveis de satisfazer o crédito exequendo, a saber: Expedição de mandado de penhora (ID 35999700), Busca de veículos junto ao sistema RENAJUD (ID 34262608), além de 03 ordens de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, inclusive sendo duas na modalidade "temosinha", as quais restaram infrutíferas (ID's 32606275; 34262603; e 57426417). Ademais, consoante consignado em sentença a extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, razão pela qual não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. Assim, conclui-se que a intenção da embargante é a rediscussão do objeto da decisão judicial via embargos de declaração.
Consigna-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, por serem tempestivos, mas para rejeitá-los, frente à inexistência de omissão na sentença hostilizada, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. FERNANDO DE SOUZA VICENTEJuiz de Direito em Respondênciaassinado por certificação digital -
18/08/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64637641
-
24/07/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64637641
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000140-43.2021.8.06.0118EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - MEEXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DE SOUSA Parte intimada:Dr(a).
JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor SENTENÇA proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 64478593 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 21 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
21/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 18:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2023 11:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2023 00:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/11/2022 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000140-43.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Rh., A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias.
Efetivada a diligência, ao setor de penhora on-line, com a utilização da ferramenta "teimosinha", por 30 dias.
Do contrário, remetam-se os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
13/11/2022 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000140-43.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: LEANDRO FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 35999700, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2022 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2022 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/07/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2022 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 23:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 18:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:14
Expedição de Citação.
-
01/10/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:42
Expedição de Citação.
-
16/06/2021 13:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 08:58
Expedição de Citação.
-
02/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 00:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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