TJCE - 3000524-20.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:09
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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16/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ISABELLE THAIS COSTA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000524-20.2023.8.06.0220 AUTOR: VANESSA RIBEIRO SILVA REU: CONSÓRCIO ROMA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais.
Das informações destacadas na inicial e dos documentos que foram anexados ao processo, evidencia-se que o valor do negócio jurídico objeto do pedido de rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Isso porque a avença constitui Contrato de Consórcio no valor nominal de R$ 75.000,00.
Desse modo, incompetente o Juízo, tendo por fundamento o valor da causa.
Ainda que a suposta pretensão de ressarcimento de valores anotada pela requerente seja de monta inferior a quarenta salários mínimos, é certo que o pedido de rescisão contratual torna inafastável o disposto no art. 292, II, do CPC/15: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; DISPOSITIVO Ante o exposto acima, outra providência não resta senão o decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, medida que ora adoto.
Sem custas e sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:45
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/05/2023 09:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/05/2023 23:22
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 23:21
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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