TJCE - 3000795-26.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 149759534
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 149759534
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14/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000795-26.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEYZA PONTES ANDRADE COSTA EXECUTADO: MJ SERVICOS DE CAPACITACOES LTDA - ME DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que até o momento não houve satisfação do crédito judicial executado.
Ocorre que o não foram esvaídas todas as diligências do poder judiciário de tentativa, visto que a tentativa de penhora de bens não fora concluída, em razão da certidão de ID nº 130367456. Ademais, apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre a referida certidão, o Exequente limitou-se a requerer a extensão dos efeitos do cumprimento de sentença aos sócios/representantes da empresa.
Ocorre que antes da análise do referido pedido, que se trata de medida atípica de solução da execução, é imperioso o esgotamento das diligências comuns e prioritárias ao rito. Considerando a ausência de manifestação específica ao ato ordinatório de ID nº 130380449, determino a renovação do mandado de penhora e avaliação, devendo constar a autorização de que o executado possa ser nomeado fiel depositários de todos bens necessários para garantia da execução. Prossiga-se com o determinado no despacho de ID nº 73209147. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
13/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149759534
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13/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:00
Decorrido prazo de GLEYZA PONTES ANDRADE COSTA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. Documento: 130380449
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17/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. Documento: 130380449
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130380449
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13/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130380449
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13/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 08:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/10/2024 08:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/10/2024 08:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 02:02
Decorrido prazo de GLEYZA PONTES ANDRADE COSTA em 21/11/2023 23:59.
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19/06/2024 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 18:13
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2023. Documento: 73209147
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73209147
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11/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000795-26.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :GLEYZA PONTES ANDRADE COSTA PROMOVIDO: MJ SERVICOS DE CAPACITACOES LTDA - ME DESPACHO Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), mas ausente nos autos, sendo processado o presente feito no valor principal.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/12/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73209147
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09/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:04
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:17
Decorrido prazo de GLEYZA PONTES ANDRADE COSTA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70929653
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70929653
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01/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000795-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GLEYZA PONTES ANDRADE COSTA PROMOVIDO: MJ SERVICOS DE CAPACITACOES LTDA - ME DECISÃO Determino a reativação do processo.
A parte autora almeja a continuidade do feito por meio de execução judicial da sentença condenatória.
Com efeito, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena da execução prosseguir somente com o valor principal da condenação.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos.
Determino a evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
31/10/2023 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70929653
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31/10/2023 23:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 23:27
Processo Reativado
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19/10/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
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14/10/2023 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:26
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 05:45
Decorrido prazo de GLEYZA PONTES ANDRADE COSTA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67463985
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67463985
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25/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000795-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GLEYZA PONTES ANDRADE COSTA PROMOVIDO: MJ SERVICOS DE CAPACITACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GLEYZA PONTES ANDRADE COSTA em face de MJ SERVIÇOS DE CAPACITAÇÕES LTDA-ME, onde a autora alegou que contratou os serviços da ré em 08/03/2023, através do whatsApp, para realização de um curso na área de RH e gestão de pessoas, pelo valor de R$ 409,00 (quatrocentos e nove reais), a ser realizado entre 01/04/2023 a 13/05/2023. Ressaltou, ainda, que o início do curso foi adiado sucessivas vezes e na última vez foi informado que não seria realizado mais no corrente ano, em razão da agenda da facilitadora. Declarou também que foi ofertada a opção de realizar o curso contratado no próximo ano ou qualquer outro curso, com validade até dois anos.
Por fim, salientou que tentou solucionar a questão de forma amigável, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu a rescisão do contrato, bem como pleiteou a restituição de R$ 409,00 (quatrocentos e nove reais).
Além disso, solicitou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme se verificou dos autos, a requerida foi citada/intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa, nem constituiu advogado para efetuar sua defesa (ID nº 65019855) e, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que a promovente apresentou mensagens via whatsApp comprovando a contratação, o pagamento e a informação de que o curso não seria mais realizado nesse ano (ID nº 59625118, página: 4 e seguintes).
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, a fim de justificar sua não responsabilização.
Tampouco, demonstrou nos autos que procedeu o reembolso ou que o serviço foi efetivamente prestado.
Desse modo, considerando que a autora não utilizou o serviço contratado, entendo que a restituição do valor pago é devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da ré, com a rescisão contratual, medida que se impõe.
Ademais, é importante salientar que a promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos extrapatrimoniais alegados pela demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que toda situação vivenciada se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), as condutas perpetradas pela ré.
Além disso, a situação da autora se torna grave, posto que até o momento a ré não providenciou o reembolso e ainda vem tratando a situação com descaso.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos aos consumidores, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente.
Em relação ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 1.000,00 (mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida: a) Restituir o valor de R$ 409,00 (quatrocentos e nove reais), monetariamente corrigido desde a data do efetivo prejuízo, acrescida dos juros moratórios de 1% am desde a citação, em razão do reconhecimento judicial da rescisão contratual operada. b) Pagar R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia da ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 23:25
Decretada a revelia
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24/08/2023 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/07/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000795-26.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GLEYZA PONTES ANDRADE COSTA PROMOVIDO: MJ SERVICOS DE CAPACITACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GLEYZA PONTES ANDRADE COSTA em desfavor de MJ SERVICOS DE CAPACITACOES LTDA - ME, na qual a autora alegou que contratou os serviços da requerida para realizar um curso de Recrutamento e Seleção por Competências na área de RH e gestão de pessoas, pelo valor de R$ 409,00 (quatrocentos e nove reais), dividido em 5 parcelas.
Destacou que as aulas estavam programadas para ocorrerem entre 01/04/2023 e 13/05/2023.
No entanto, a requerente foi informada através de mensagens de WhatsApp que o curso seria adiado, e essa situação se repetiu várias vezes ao longo das semanas.
Declarou ainda que, em 05/05/2023, a requerida informou que o curso não poderia ocorrer naquele ano devido à agenda da facilitadora.
Por fim, ressaltou que quando foi tratar do assunto pessoalmente com a requerida foi maltratada e a situação não foi resolvida.
Diante do exposto, requereu tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar as parcelas no seu cartão de crédito.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar a inicial, a priori, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, pois, certamente, a satisfação do direito material da parte autora não restará prejudicada se aguardar o deslinde regular do feito, podendo, desse modo, aguardar o prosseguimento da ação.
Destaca-se que, o dano que enseja a tutela antecipatória é o concreto, atual e grave que seja capaz de lesar significativamente a esfera jurídica da parte, o que não verifico no caso em comento.
Com efeito, deve-se, primeiramente, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de mais informações.
Isto posto, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 08:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:23
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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