TJCE - 3000021-98.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2023 08:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/06/2023 08:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 08:11 Transitado em Julgado em 20/06/2023 
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                                            17/06/2023 03:44 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 13:17 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            29/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
 
 PROCESSO: 3000021-98.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: RAIMUNDO BENEDITO DE ARAUJO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
 
 A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 56195757).
 
 Contestação e réplica nos autos.
 
 Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
 
 DA LITISPENDÊNCIA Verifica-se nos autos, que anulação de contrato bancário pretendida pela parte autora diz respeito à tarifa bancária denominada "Cesta B.
 
 Expresso 4", sendo cobrança relativa a um contrato de serviços bancários, a qual também está sendo objeto do Processo n. 3000020-16.2023.8.06.0090, o qual foi distribuído às 15:25hs, do dia 06/01/2023.
 
 O art. 337, §3º do Código de Processo Civil preceitua: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
 
 Destarte, as partes, o pedido e a causa de pedir destes autos são idênticos ao do Processo nº 3000020-16.2023.8.06.0090, configurando hipótese de litispendência, que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, veja-se: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. (grifei).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
 
 Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos.
 
 Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
 
 Publique-se no DJEN.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Intime-se.
 
 Icó/CE, data da assinatura digital John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
 
 Juiza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
 
 Karla N G C Aranha Juiza em respondência/assinado digitalmente
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                                            26/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            25/05/2023 19:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/05/2023 19:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 22:20 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            02/05/2023 08:45 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/04/2023 00:44 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/04/2023 23:59. 
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                                            22/04/2023 18:41 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 20:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/03/2023 08:01 Juntada de ata da audiência 
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                                            01/03/2023 18:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 23:18 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            24/02/2023 16:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2023 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 16:42 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            11/01/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/01/2023 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            06/01/2023 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2023 16:04 Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó. 
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                                            06/01/2023 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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