TJCE - 3000023-68.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:09
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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17/06/2023 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000023-68.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: RAIMUNDO BENEDITO DE ARAUJO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contrato bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 56195765).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA LITISPENDÊNCIA Verifica-se nos autos, que a anulação de contrato bancário pretendida pela parte autora diz respeito à tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso 4", sendo cobrança relativa a um contrato de serviços bancários, a qual também está sendo objeto do Processo n. 3000020-16.2023.8.06.0090, o qual foi distribuído às 15:25hs, do dia 06/01/2023.
O art. 337, §3º do Código de Processo Civil preceitua: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Destarte, as partes, o pedido e a causa de pedir destes autos são idênticos ao do Processo nº 3000020-16.2023.8.06.0090, configurando hipótese de litispendência, que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. (grifei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Thiago Barreira Romcy, inscrito na OAB/CE sob o número 23.900, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pela MM.
Juiza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla N G C Aranha Juiza em respondência/assinado digitalmente -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2023 01:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2023 03:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 03:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 08:06
Juntada de ata da audiência
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28/02/2023 23:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
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06/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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