TJCE - 3000554-31.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:47
Expedição de Alvará.
-
24/04/2023 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:18
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO VIEIRA FILHO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:24
Decorrido prazo de LARA GONCALVES DE OLIVEIRA PINHEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000554-31.2022.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de energia.
Corte indevido.
Dano moral.
Procedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda promovida por TEREZA HENRIQUE SILVA VIEIRA em face de Enel.
Relata a autora na inicial (id. 32025883) que, no dia 19/10/2021, teve o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel interrompido pela ré, apesar de não possuir qualquer débito em aberto.
Narra que, em contato com a empresa, fora informada quanto à existência de um débito, no valor de R$ 35,04, em nome de sua mãe, Gonçala Henrique do Nascimento, a qual é falecida desde 2017.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito mencionado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 34618980), a requerida sustenta que o corte do serviço se deu de forma lícita, uma vez que este se deu pelo não pagamento da fatura no valor R$ 35,04, com vencimento em 14/04/2020.
Afirma que a consumidora foi previamente informada quanto ao débito na fatura com vencimento em setembro de 2021, bem como que houve mudança na titularidade da unidade em 20/02/2020, ao passo que a referida fatura foi emitida em 19/02/2020.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
A parte autora alega que teve seu serviço de energia elétrica interrompido indevidamente, sem aviso prévio, apesar de inexistir qualquer débito ativo com a concessionária.
Desse modo, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a mera alegativa de que a interrupção se deu em razão de débito com vencimento em 14/04/2020, ou ainda, a apresentação de telas de sistema interno produzidas unilateralmente e que não se submetem ao crivo do contraditório não são suficientes para eximir a responsabilidade da concessionária na vertente hipótese.
Conforme afirmado em contestação pela empresa requerida, tal débito foi faturado em 19/02/2020, ao passo que houve mudança na titularidade da unidade consumidora em 20/02/2020, de modo que a dívida em questão é de ser atribuída à antiga titular do ramal de energia, e não à parte autora, como pretende a ré.
Isso porque a obrigação pelo consumo de água e energia é propter personae, cabendo à empresa responsável, de posse dos dados do contratante anterior, efetuar nova ligação e cobrar do usuário anterior com quem tinha contrato, mas não cobrar de quem não contratou o serviço à época e tampouco constituiu o débito.
Ademais, ainda que a cobrança pudesse ser direcionada à autora, dispõe o art. 172 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, que a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário é vedada quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
No presente caso, destaca-se que o débito que ensejou a interrupção do serviço estava vencido há mais de um ano, razão pela qual a conduta impetrada pela concessionária mostra-se, inequivocamente, abusiva.
Impende frisar que a requerida sequer comprovou a existência de aviso prévio para interrupção do serviço, deixando de colacionar aos autos as faturas ou outros documentos em que supostamente constaram tal advertência à consumidora.
Destarte, entendo que deve ser acolhido a pretensão autoral.
A negligência da concessionária ao proceder com a suspensão do serviço, e sem prévio aviso, configura abalo moral, uma vez que a energia elétrica se trata de serviço público de caráter essencial, nos termos do art. 10, inciso I da Lei nº 7.783/1989, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, devendo ser fornecido de forma contínua, a teor do disposto no art. 22 do CDC.
Ademais, a simples interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica já é suficiente, por si só, para gerar danos morais, prescindindo de qualquer comprovação objetiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil.Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Em relação ao valor a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar indevido o débito discutido nestes autos, no importe de 35,04, com vencimento em 14/04/2020; e (2) condenar, a demandada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/03/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000554-31.2022.8.06.0013 DECISÃO: Considerando o disposto nas Portarias 1128/2022 e 1539/2020, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas quais foi implementado o Juízo 100% Digital nesta 1ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Dentre outros procedimentos, dispõe a referida Portaria 1539/2020: “Art. 2º: (...) § 3.º - - Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo-se o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo juízo natural do feito. § 3.º - No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Art. 8º - Os juízes das unidades mencionadas no art. 3.º deste ato normativo, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e deste normativo”.
Destarte, na forma dos preceptivos supra, determino a intimação das partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam que os autos desta ação tramitem de acordo com as regras do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução N.º 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria 1539/2020 do TJCE.
Em caso positivo, devem as partes fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (whatsapp).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 09:09
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2022 00:34
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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03/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/07/2022 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
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28/03/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 23:48
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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