TJCE - 0050265-45.2020.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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08/06/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUS em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SOUS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de policia civil do ceara em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:42
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 47 da LCP.
Na audiência preliminar, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, havendo o autor do fato aceito a referida proposta, bem como seu defensor (ID 28605037).
Foram acostados aos autos fichas de comparecimento de prestação de serviços (IDs 31316947, 32693441 e 34002706).
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela declaração da extinção da punibilidade, considerando o integral cumprimento (ID 46792395).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Razão assiste ao “Parquet”.
A transação penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, calcadas no princípio da disponibilidade regrada da ação penal.
Especificamente, a transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade.
A aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Conforme o parágrafo único, do art. 84, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), in verbis: Art. 84: (...) Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Vejamos a seguinte orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: TJSC-028653- PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI Nº 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n.º 9.099/95. (Termo Circunstanciado n.º 2004.033774-1, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Xaxim, Rel.
Des.
Amaral e Silva. unânime, DJ 12.05.2005).
Da análise dos autos, constata-se que o Autor do Fato cumpriu integralmente a pena que lhe foi imposta.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, reconheço o cumprimento da pena de prestação pecuniária e DECLARO EXTINTA a punibilidade de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS SOUSA, o que faço com base no art. 84, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se vista ao MP.
Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE de nº 105, que dispensa a intimação dos autores do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o ARQUIVAMENTO dos autos após a intimação do Ministério Público dessa sentença.
Expedientes necessários.
Itarema/CE, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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05/05/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:03
Juntada de Ofício
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26/04/2022 15:10
Juntada de Ofício
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17/03/2022 13:32
Juntada de Ofício
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22/01/2022 07:49
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 11:47
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 10:57
Mov. [28] - Mandado
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25/11/2021 10:57
Mov. [27] - Ofício
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10/11/2021 23:14
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5898/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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09/11/2021 12:05
Mov. [25] - Expedição de Ofício
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09/11/2021 02:06
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 14:34
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/11/2021 14:03
Mov. [22] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 08:44
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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08/11/2021 08:20
Mov. [20] - Informação
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07/11/2021 18:36
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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03/11/2021 10:37
Mov. [18] - Apensado: Apensado ao processo 0050287-06.2020.8.06.0104 - Classe: Termo Circunstanciado - Assunto principal: Despenalização / Descriminalização
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03/11/2021 10:29
Mov. [17] - Documento
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30/10/2021 13:13
Mov. [16] - Certidão emitida
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30/10/2021 13:13
Mov. [15] - Documento
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30/10/2021 13:11
Mov. [14] - Documento
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03/09/2021 09:49
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 104.2021/001415-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2021 Local: Oficial de justiça - CARLOS MAGNO DOS SANTOS
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02/09/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 11:00
Mov. [11] - Audiência Designada: Preliminar Data: 04/11/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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09/07/2020 12:30
Mov. [10] - Mero expediente: R. H. Como requer o Ministério Público. Agende-se audiência preliminar, nos termos do artigo 72, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Itarema (CE), 09 de julho de 2020. Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro
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06/07/2020 13:01
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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06/07/2020 13:01
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/07/2020 13:00
Mov. [7] - Processo devolvido do MP
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06/07/2020 12:37
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITM.20.00395395-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/07/2020 11:39
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03/07/2020 16:51
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/07/2020 10:44
Mov. [4] - Mero expediente: Vistos em conclusão, Abra-se vista ao Ministério Público, para sua manifestação. Cumpra-se. Itarema (CE), 03 de julho de 2020. Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro Juíza de Direito
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03/07/2020 09:01
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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02/07/2020 09:12
Mov. [2] - Documento
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29/06/2020 15:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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