TJCE - 3000336-60.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:18
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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24/06/2023 00:59
Decorrido prazo de CICERA THAYS COSTA POSSIDONIO em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000336-60.2023.8.06.0112 AUTOR: TABATA LARISSA CARDOSO VIEIRA REU: DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS) C/C DANOS MORAIS, promovida por TABATA LARISSA CARDODO VIEIRA, em face de DELTAVILLE SPE 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA.
Fazenda pública são as pessoas jurídicas de direito público interno, como União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas.
Colhe-se dos autos que em nenhum polo da presente demanda encontra-se a Fazenda Pública.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará implementou ciclo de migração para todos os processos que tenham como parte a Fazenda Pública para o Pje, conforme portaria nº 1896/2022, que segue: A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe para as unidades do 1º, 2º e 3º Ciclos de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública. […] §2º Para efetivação da migração do Sistema de Automação da Justiça – SAJ para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, é necessário que o processo atenda aos seguintes requisitos: I – estar localizado na respectiva unidade; II – estar com competência de Execução Fiscal ou de Fazenda Pública atribuída no SAJPG; III - ser eletrônico (autos plenamente digitalizados); IV– estar pendente de baixa pela parametrização do Conselho Nacional de Justiça; V – não estar remetido a outro foro ou outra instância; VI– estar com a classe e assunto de acordo com regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para as Tabelas Processuais Unificadas; VII - estar com todos os documentos assinados e juntados aos autos; VIII – não estar com mandados pendentes de cumprimento (em aberto). §3º Os processos que não atenderem aos requisitos do parágrafo anterior ou outros processos que a unidade verifique que não foram migrados, conforme o cronograma do art. 1º, permanecerão no Sistema de Automação da Justiça - SAJ até que a unidade judicial realize os ajustes necessários e efetue a migração, por meio do painel de migração que será disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.
Assim, tratando-se os autos de processo não adstrito a esta circunstância, deverá tramitar perante o sistema SAJ.
Porquanto, DECIDO: Tratando-se de processo impossibilitado de tramitar perante o Sistema PJE, conforme determinação do Tribunal de Justiça, hei por bem determinar que a parte autora ingresse com o presente feito no sistema adequado, qual seja, o SAJ.
Ocorre que, uma vez que a parte autora ingresse com este processo em sistema diverso, com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, caracterizará litispendência prevista no art. 337, § 1º e 3º, do CPC.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VI – litispendência; […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Havendo litispendência, a legislação dispõe que deverá o juiz extinguir o processo sem resolver o mérito.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Desta feita, ante a impossibilidade do presente feito tramitar perante o sistema PJE e a necessidade da parte autora ingressar com estes mesmos autos no sistema SAJ, presume-se a existência de litispendência, enquadrando-se a hipótese versada nos autos no disposto no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil.
Outra não é a solução, senão aplicar-se o estatuído no Código de Processo Civil, razão por que, declaro a EXTINÇÃO deste processo, sem resolução de mérito, que faço por meio de SENTENÇA para que surtas seus legais e jurídicos efeitos.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 59, dispõe que em havendo litispendência, a regra de determinação da competência para julgamento da demanda é determinada pelo juízo prevento.
Assim, diante da distribuição desse processo para a 2ª Vara Cível, quando da sua distribuição do PJE, considero este juízo prevento para seu processamento, devendo a parte autora e a distribuição observar, quando do novo protocolo, essa determinação.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para tomar ciência da presente decisão.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
FRANCISCO JOSE MAZZA SIQUEIRA Juiz de Direito 24 de maio de 2023, Juazeiro do Norte/CE -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 06:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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