TJCE - 3000235-70.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2023 14:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2023 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2023 14:15 Transitado em Julgado em 11/07/2023 
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                                            12/07/2023 05:29 Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DUARTE em 11/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 05:29 Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 11/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023. 
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                                            26/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000235-70.2023.8.06.0064 AUTOR: ZARA NAFHETE CAVALCANTE FREIRE REU: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A., Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME, ASSISTEC COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ZARA NAFHETE CAVALCANTE FREIRE, em face de CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A., Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME, ASSISTEC COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS MEDICOS e HOSPITALARES LTDA, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
 
 Narra parte autora que é dentista e no 22 de junho de 2022, comprou um compressor de ar odontológico (airlean 50L 220V), pela quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme demonstra nota fiscal 2850413, todavia, ao iniciar a montagem do seu consultório e testar o aparelho, percebeu que o mesmo não estava funcionando adequadamente. 3.
 
 Aduz que no dia 13/09/2022, entrou em contato por meio do telefone 0800 727 7565, informando o ocorrido e solicitando o conserto, no entanto, foi informada que em virtude de ter ultrapassado os 30 dias de cobertura pela empresa demandada 01 - CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A, seria necessário acionar o fabricante, no caso a demandada 02 - Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME. 4.
 
 Afirma que, entrou em contato com a demandada 02 - Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME, requerendo o conserto do produto, entretanto, foi informada que não existia representante no Ceará, sendo direcionada a uma autorizada, neste caso a demandada 03 ASSISTEC COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS MEDICOS e HOSPITALARES LTDA, porém após entrar com a última empresa, através do telefone nº 32528897, requerendo o conserto de sua máquina, foi surpreendida com uma condição, de que a empresa somente enviaria um técnico para uma visita, caso a demandante efetuasse um pagamento prévio de R$ 200,00 (duzentos reais), o que não foi aceito pois o aparelho ainda encontra-se em garantia, e não é justo que seja efetuado pagamento extra para tal finalidade. 5.
 
 Ao final, acrescentou que não podia aguardar a boa vontade das empresas demandadas, onde nenhuma assumia sua responsabilidade, e diante da urgência necessitou comprar outro compressor, ainda mais caro que o primeiro, consoante nota fiscal n° 141.829, restando evidente o seu prejuízo financeiro, haja vista a necessidade extrema desse aparelho para executar os serviços odontológicos. 6.
 
 Diante do exposto, a autora pugna pela RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
 
 Em sede de contestação, a demandada DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A, requereu preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e o reconhecimento da ilegitimidade passiva - ID 57364955. 8.
 
 No mérito, alega que inexiste prova mínima das alegações da reclamante, especialmente quanto ao alegado dano moral, inexistindo ilícito civil ou contratual praticado pela Dental Cremer que possa ensejar o arbitramento de dano moral e que não há como ser acolhido o pedido restituição de valores, restando devidamente impugnado tal pedido, principalmente pelo fato da reclamante apenas indicar que comprou novo aparelho sem sequer encaminhar o compressor ora objeto da lide para conserto, requerendo ao final a improcedência dos pleitos autorais. 9.
 
 Realizada a audiência de conciliação, as parte em nada acordaram.
 
 Ato contínuo, as partes reclamadas Q2 TEC PRODUTOS e a ASSISTEC requereram prazo para apresentar contestação.
 
 A parte reclamada DENTAL CREMER, reiterou os termos da defesa e requereu o julgamento antecipado da lide, assim como a parte autora, que também requereu o julgamento antecipado do processo - ID 57505945. 10.
 
 A demandada ASSISTEC COMERCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, em sede de contestação, requereu preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita, requerendo ao final a condenação da parte autora em litigância de má-fé. 11.
 
 No mérito, diz que a parte autora informou na inicial que acionou a assistência técnica BSM Odonto Artec – CNPJ 08.***.***/0001-29, parte que sequer foi citada nos autos, não tendo, portanto, o contato corrido com a ASSISTEC COMERCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, tendo ainda acrescentado que não recebeu nenhum chamado ou comunicado formal da Fabricante GNATUS, para realizar serviço em garantia, e que a mencionada empresa GNATUS possui sim representantes no Estado do Ceará.
 
 Por fim, informa que ante a inexistência de comprovação do direito da autora, não há no que se falar no dever de indenizar seja a título de danos materiais ou morais. 12.
 
 Por sua vez, a parte reclamada Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME (GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA), invoca inicialmente preliminar de legitimidade ad causam e incompetência absoluta dos Juizados para processamento do feito em razão da matéria, em virtude da necessidade da realização de PERICIA TÉCNICA, requerendo também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 13.
 
 No mérito, alega que a promovente não traz aos autos provas suficientemente aptas a respaldar suas alegações de que o compressor de ar odontológico possui e/ou tenha sido entregue com algum tipo de defeito/vício e que tenha arcado com quaisquer despesas referentes ao suposto problema apresentado no aludido produto e que não é possível detectar se houve ou não problemas decorrentes de instalação inadequada.
 
 Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 14. É o relatório.
 
 Decido.
 
 DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 15.
 
 Todas as partes demandadas da presente ação, em sede de contestação, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva. 16.
 
 Da forma como as promovidas levantaram a preliminar, é possível verificar que a mesma se confunde com o mérito da causa, razão pela qual deixo de apreciá-la neste momento.
 
 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA 17.
 
 A parte demandada Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME (GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA) pugnou pela extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas, por entender necessária a realização de perícia técnica. 18.
 
 Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 19.
 
 Assim, afasto preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 20.
 
 A parte demandada ASSISTEC COMERCIO E SERVIÇOS DE MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, impugnou o pedido de justiça gratuita requerido pela parte demandante, sob argumento de que a mesma não apresentou provas de que realmente seja merecedora de referido beneplácito. 21.
 
 Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise, em caso de interposição de recurso, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
 
 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 22.
 
 As três partes demandadas, em sede de defesa, requereram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sob alegativa de que a reclamante não pode ser denominado como consumidora final do produto, uma vez que não o utiliza para fins próprios, mas sim para fomentar sua atividade comercial, já que a mesma afirma que é dentista e que comprou o equipamento em discussão para exercício de sua atividade, e que os materiais destinados ao desenvolvimento da atividade da reclamante fazem com que o destinatário final configure pessoa distinta deste, o qual lucra com o equipamento, havendo, portanto, reconhecimento de insumo de sua atividade e não de consumo, que é requisito imprescindível para o reconhecimento da relação que pleiteia na exordial. 23.
 
 Não obstante a jurisprudência tenha flexibilizado o entendimento para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadraria, à primeira vista, na definição constante no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 24.
 
 Contudo, admite-se excepcionalmente a aplicação das normas do aludido diploma legal a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não vislumbro no presente caso. 25.
 
 Dessa forma, a presente demanda será analisada sob a égide da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), o Código Civil e o Código de Processo Civil, dentre outros ordenamentos jurídicos eventualmente aplicáveis. 26.
 
 Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
 
 DO MÉRITO 27.
 
 Analisando os autos entendo comportar o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pelas partes promoventes, posto que as informações e provas acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo (art. 355, inc.
 
 I, CPC). 28.
 
 No caso em apreço, não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, por não se tratar de relação de consumo, razão pela qual, compete a cada parte comprovar as suas alegações conforme regulamenta o art. 373, do CPC. 29.
 
 Pretende a parte autora o ressarcimento material e moral por vício de produto, para tanto demanda em face do comerciante, da fabricante e da assistência técnica. 30.
 
 Como acima exposto, a parte suplicante alega a existência de defeito, durante o prazo de garantia, o que tornou o bem impróprio ao uso a que se destina, e que diante da urgência necessitou adquirir um novo compressor em valor bem superior ao que fora inicialmente comprado. 31. É fato incontroverso que em 22 de junho de 2022, a autora comprou um compressor de ar odontológico (airlean 50L 220V), pela quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme demonstra nota fiscal 2850413 (ID 53832541 - Pág. 4). 32.
 
 Entretanto, segundo relatos da parte promovente, ao iniciar a montagem do seu consultório e testar o aparelho, percebeu que o mesmo não estava funcionando adequadamente. 33.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se as demandadas possuem responsabilidade pelo defeito no produto adquirido pela parte autora. 34.
 
 Analisando o acervo probatório, verifica-se que a parte demandante colaciona aos autos somente a nota fiscal do suposto produto defeituoso e a nota fiscal referente a aquisição do novo produto (ID 53832541 - Pág. 4 / 53832541 - Pág. 5). 35.
 
 Observa-se, ainda, que além dos fatos narrados na inicial, que foram reduzidos a termo através de atermação junto ao 2º JECC de Caucaia, existe um documento com relatos da parte promovente anexado ao ID 53832541 - Pág. 6. 36.
 
 No citado documento (ID 53832541 - Pág. 6), constata-se que a autora afirma categoricamente que o produto adquirido apresentou um defeito de fábrica e que todos os técnicos que verificaram o compressor informaram o mesmo defeito, que seria um defeito de fábrica. 37.
 
 Ora, como pode a parte autora informar que recebeu a visita de mais de um técnico em seu consultório sem que seja anexado aos autos um lado técnico informando sobre o defeito existente, bem como não seja esclarecido de fato qual foi o defeito encontrado para que o produto não funcionasse adequadamente? 38.
 
 Importante frisar que diante dos relatos apresentados, seja na inicial ou no aludido documento sequer é possível identificar qual foi o defeito encontrado no aparelho adquirido pela parte autora, tão pouco é possível verificar se o problema foi detectado no ato da instalação ou após o mesmo ser instalado, já que é dúbia a informação quando a autora diz que: “estava montando e logo que precisei usar o compressor, verifiquei que o mesmo não estava funcionando de maneira adequada, foi quando chamei um técnico e este verificou que o compressor apresentava um defeito de fábrica.” (sic) 39.
 
 Ante a inexistência de laudo, parecer ou ordem de serviço da instalação do equipamento, não é possível detectar se o produto já foi entregue a promovente com problemas/defeitos ou se foi algo decorrente de uma instalação inadequada. 40.
 
 Além do mais, embora a parte demandante afirme ter realizado contatos telefônicos com as promovidas, tal fator não é preponderante nem suficiente para demonstrar a existência de responsabilidade das requeridas quanto aos problemas existentes no compressor, já que pelos relatos e pelas provas anexadas ao processo pela parte autora não foi possível identificar a origem do problema existente, ou sob que circunstância o produto ficou inapropriado para o uso. 41.
 
 Saliente-se, ainda, que a parte requerente, sequer trouxe testemunha que pudesse comprovar os fatos alegados na vestibular. 42.
 
 Sem a produção de qualquer prova que sustente a versão autoral, inviável o acolhimento da presunção. 43.
 
 Com relação ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do dia a dia, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 44.
 
 Assim, é importante para comprovação do dano moral provar minuciosamente em que condições ocorreram as ofensas à moral, à boa-fé, à dignidade da vítima, as consequências do fato para sua vida pessoal, cuidando para que seja incluída também a repercussão do dano e todos os demais problemas por esse gerados. 45.
 
 O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da parte autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano. 46.
 
 Diante disso, analisando cuidadosamente o caso, entendo não haver nos autos comprovação da ocorrência da prática de ato ilícito por parte das demandadas contra a moral da autora. 47.
 
 Destarte, não restou demonstrado nos autos a prática de conduta abusiva ou ato ilícito por parte das reclamadas, a gerar o dever de indenização por danos materiais ou morais. 48.
 
 Como cabia a demandante o ônus probandi, e não tendo esta comprovado as alegações feitas na inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se pode julgar pela procedência do pedido. 49.
 
 Aqui vale registrar a máxima que “alegar e não provar é o mesmo que não alegar”. 50.
 
 Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela primeira demandada em sede de contestação, esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
 
 Portanto, deve ser afastado tal pedido, por não vislumbrar que a parte autora esteja agindo maliciosamente ou não seguiu a lealdade e a boa-fé processual. 51.
 
 Ante as razões expendidas e considerando que a parte promovente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço por sentença, a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, tudo nos termos dos arts. 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 52.
 
 Outrossim, afasto o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela parte demandada. 53.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caucaia, data da assinatura digital.
 
 Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            23/06/2023 13:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2023 13:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2023 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 09:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/06/2023 14:58 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2023 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2023 17:30 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            06/06/2023 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2023 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 16:38 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            29/05/2023 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000235-70.2023.8.06.0064 AUTORA: ZARA NAFHETE CAVALCANTE FREIRE RÉS: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A., Q2 TEC PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA - ME, ASSISTEC COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes litigantes para dizerem se tem interesse em produzir prova oral, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como especificarem, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
 
 Ressalto neste momento que a determinação para realização de provas é faculdade concedida ao juiz, que poderá indeferir as que reputarem desnecessárias e determinar a realização daquelas que reputar imprescindíveis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes litigantes, certifique-se e façam os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caucaia, data da assinatura digital.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo
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                                            29/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            26/05/2023 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2023 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2023 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2023 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/04/2023 12:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/04/2023 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 12:52 Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            04/04/2023 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 10:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2023 16:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/02/2023 13:01 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/01/2023 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2023 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2023 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/01/2023 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2023 15:13 Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            24/01/2023 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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