TJCE - 3001563-85.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2024. Documento: 80441332
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29/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80441332
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28/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80441332
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28/02/2024 14:49
Homologada a Transação
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28/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79500887
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22/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79500887
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09/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/01/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71845878
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71845878
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001563-85.2021.8.06.0167 DESPACHO A procuração outorgada em favor do causídico do requerido menciona o seguinte: "[...] celebrar acordo em causa cível até 5 mil reais [...]" (id. 24334765 - pág. 03).
Entretanto, o objeto do acordo celebrado foi a quantia de R$ 10.393,64 (dez mil trezentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). Nesse sentido, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do executado para, em 05 (cinco) dias, anexar procuração atualizada, com especificação do poder para "transigir", e condizente com o acordo firmado.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
18/11/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71845878
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15/11/2023 21:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 63207510
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23/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 63207510
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 63207510
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23/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3001563-85.2021.8.06.0167. REQUERENTE: GERARDO MAGELA DE VASCONCELOS. REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do requerimento do Promovente (ID N.º 62991738), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
20/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63207510
-
20/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63207510
-
20/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3001563-85.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: GERARDO MAGELA DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do requerimento do Promovente (ID N.º 36008945), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:04
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 21/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:22
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/03/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
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17/01/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:17
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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