TJCE - 3000699-20.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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24/02/2025 11:15
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135157211
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135157211
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000699-20.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: KLEITON VELOSO HOLANDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: VISUAL TURISMO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO REBELO DE CAMPOSGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOMARCELO MARCOS DE OLIVEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que no Id. 101779643 houve a satisfação parcial da obrigação processual.
A credora, na manifestação do Id. 105610528, requereu o levantamento da quantia depositada em juízo.
Pediu o prosseguimento da execução, indicando o valor remanescente.
Intimado, o requerido depositou o valor apontado como devido pelo credor, conforme depósito de ID e 130905683.
Logo, impositiva a aplicação da norma prevista no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…);II - a obrigação for satisfeita".
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se de imediato o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento dos valores depositados em juízo (Ids. 101779643 e 130905682).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinatura digital) -
07/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135157211
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13/01/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126296303
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126296303
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21/11/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126296303
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21/11/2024 21:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 105012582
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 105012582
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17/09/2024 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105012582
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09/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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15/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90022949
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90022948
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90022949
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90022948
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000699-20.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KLEITON VELOSO HOLANDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: VISUAL TURISMO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOMARCELO MARCOS DE OLIVEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000699-20.2023.8.06.0024 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração apresentados por REXTUR ADVANCE (VISUAL TURISMO LTDA), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (Id. 83507254), KLEITON VELOSO HOLANDA - ME (Id. 83998911) e Gol Linhas Aéreas S/A (Id. 83999689). É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.
Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.
A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.
Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que este juízo incidiu em manifesto erro material e, como tal, passível de correção.
Em razão disso, impende reconhecer o erro material e corrigir a parte do dispositivo da sentença, de modo que onde consta o valor de "R$ 17.298,65 (dezessete mil e duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos)", deve-se ler "R$ 17.029,73 (dezessete mil e vinte e nove reais e setenta e três centavos)" a título de condenação por danos materiais.
No que se refere aos embargos de declaração opostos por REXTUR ADVANCE (VISUAL TURISMO LTDA), CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, entendo que seus argumentos não merecem prosperar, tratando-se de verdadeiro inconformismo com a sentença embargada.
Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
No mais, cumpra-se a sentença, com a correção aqui lançada e, preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
29/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022949
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29/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022948
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29/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84350524
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84350524
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000699-20.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KLEITON VELOSO HOLANDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: VISUAL TURISMO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: GUSTAVO REBELO DE CAMPOS O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] DESPACHO Cls. Sobre apresentação de embargos, concedo a parte adversa o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se.
Intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
15/04/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84350524
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12/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365376
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365375
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365224
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365376
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365375
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365224
-
01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000699-20.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KLEITON VELOSO HOLANDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: VISUAL TURISMO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos. Decreto à revelia da parte promovida VISUAL TURISMO LTDA porque, mesmo citada, não compareceu a audiência, e não apresentou defesa, conforme art. 20 da Lei 9099/95. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde as parceiras comerciais pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC. Trata o presente de Ação Indenizatória por dano material, no qual pleiteia ressarcimento de valores pelos danos sofridos em razão de falha na prestação de serviço, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos. Alega a promovente que adquiriu passagens aéreas, através de agência de viagens, com o objetivo de realizar viagem com o trecho informado.
Aduzem que o voo foi cancelado, tendo solicitado o reembolso dos valores pagos, o que não foi atendido até a presente data. A promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A alegou cancelamento de voo devido às restrições governamentais decorrentes da pandemia, fortuito externo e ausência do dever de indenizar, culpa exclusiva de terceiro e a legislação impõe somente ao transportador e não a agência de turismo, muito menos a operadoras as obrigações de restituir valores ou disponibilizar créditos para remarcação. A promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A afirmou que a viagem foi cancelada devido ao advento da Pandemia do Corona Vírus (COVID-19), assim alega culpa de terceiro e responsabilidade da agência de turismo, que a reserva foi emitida através da agência de viagem e que passa a ser responsável pelo bilhete emitido. A promovida VISUAL TURISMO LTDA não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial para a requerida.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC. Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntos aos autos. Analisando as provas constantes no processo, restou incontroverso que a viagem foi cancelada, ademais, verifico que as requeridas não informam o reembolso dos valores. Em verdade, objeto da lide, não foi utilizado, não por desídia dos autores, mas sim por circunstância inevitável e imprevisível, não imputável a requerente. Vejamos o trato jurisprudencial sobre a matéria tematizada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS.
VOO INTERNACIONAL.CANCELAMENTO.
PANDEMIA DA COVID-19.
REMARCAÇÃO.
RECUSA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Cabia à empresa aérea adotar as medidas cabíveis para facilitar a remarcação da viagem ou devolver o valor das passagens aos consumidores, caso não utilizado, eis que requerido dentro do prazo legal previsto pela Lei nº 14.034/2020 - Resta caracterizado o abalo moral, não em virtude do cancelamento do voo originalmente adquirido, mas em razão da falha na prestação dos serviços ocorrida posteriormente, quando não foi permitida a remarcação das passagens, nem a utilização do crédito para compra de novas passagens, dentro do prazo legal - Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.(TJ-MG - AC:51066876920218130024, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Justamente o caso da teoria da imprevisão.
Nos termos do artigo 317 do Código Civil, "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação". Todavia, mesmo alegando que não houve falha na prestação do serviço, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, ou o reembolso de valores.
Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Em que pese à afirmação da promovida verifica-se que não tem o condão de eximir a responsabilidade pelo caso em análise, resta demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve às promovidas serem responsabilizadas por sua conduta.
A não devolução dos valores, ante a crise sanitária mundial, demonstra falha no serviço prestado pelas demandadas, gerando angústia, sentimento de impotência, estresse capaz de gerar abalo psicológico, que desborda do mero dissabor cotidiano.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TRANSPORTE AÉREO - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - FALHANA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DACOMPANHIA AÉREA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços é objetiva, nos termos dos artigos 932 e 933 do CC, bem como do art. 14do CDC, independendo da comprovação de culpa e decorrendo do próprio risco da atividade que desenvolve.
Comprovados os danos morais suportados pelas consumidoras, em decorrência da negativa de remarcação de voo cancelado pela companhia aérea, deve ser reconhecida àquelas o direito à indenização respectiva A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância da finalidade do instituto, qual seja, compensar a vítima pelos danos suportados, punir a prática lesiva e desestimular a adoção de novas condutas ilícitas pelo agente.(TJ-MG - AC:10000210767976002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento:03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:04/05/2022).
A responsabilidade das promovidas, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Assim, provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, inc.
I, CPC, condenando as requeridas, solidariamente, nos seguintes termos: 1. O reembolso do valor pago R$ R$ 17.298,65 (dezessete mil e duzentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos) a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da viagem não realizada) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/03/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365376
-
29/03/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365375
-
29/03/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365224
-
29/03/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:46
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/09/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000699-20.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: KLEITON VELOSO HOLANDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/REU: VISUAL TURISMO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: GUSTAVO REBELO DE CAMPOS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 19/09/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:47
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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