TJCE - 3000318-08.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 20:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63351661
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63351661
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07/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000318-08.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias.
Silentes as partes, arquive-se os autos. Expedientes necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
06/07/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
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22/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos e etc. 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória proposta por Marciana Cavalcante Freire em face de Boa Vista Serviços S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde requer exclusão de negativação, bem como pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter tido seus dados inseridos nos cadastros de restrição ao crédito sem comunicação prévia.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É cabível, pois, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
Restou evidenciada a restrição efetuada em nome da parte autora, em razão de débito existente em seu nome.
Contudo, dos fatos narrados nos autos, constata-se que a parte autora não questiona o débito que ensejou a sua negativação, não havendo insurgência quanto à ilegalidade da dívida, de modo que a sua irresignação se refere apenas à falta de aviso prévio acerca da restrição efetuada em seu nome.
No tocante a esta questão, deve ser registrado que a responsabilidade pela comunicação exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito e não do credor, na forma do entendimento sumulado do STJ, in verbis: Súmula 359, STJ. “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição.” No caso dos autos, contudo, constata-se que a parte acionada cumpriu a obrigação assinalada pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enviando à parte autora comunicado de inclusão de seu CPF naquele banco de dados, informando, ainda, a origem e valor do débito, bem como o credor, conforme demonstram os documentos anexados com a defesa (id. 53811695).
No comunicado é possível constatar que seu envio foi realizado no dia 01 de maio de 2019, ou seja, dias antes da inclusão que se deu no 11 de maio de 2019, conforme documento juntado pela própria autora (id. 32175605).
Ademais, frise-se pela aplicação do teor da Súmula 404 do STJ, a qual afirma que: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e Cadastros”.
Desse modo, não há como imputar ao réu a responsabilidade pela ausência de comunicação prévia da restrição.
Por tais razões, forçosa é a conclusão pela improcedência dos pedidos de encerramento de relação jurídica, bem como de danos materiais e danos morais, que não restaram provados. É cedido que quem alega tem o ônus de provar, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar que o acionado praticou ato ilícito que justificasse o deferimento da indenização pleiteada. 3.
Dispositivo Pelo exposto, e por tudo que consta nos Autos, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de habilitação exclusiva.
Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
30/03/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 16:46
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 16:42
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 08:49
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/03/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 03:01
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 26/01/2023 09:40 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:31
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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