TJCE - 3000021-52.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:52
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Enel em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 112732710
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112732710
-
06/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112732710
-
06/11/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000021-52.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ALVES SOARES REU: ENEL DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para indicar os dados necessários ao pagamento dos alvarás.
Após, independente de novo despacho, expeçam-se os alvarás para levantamento das quantias de requisições de pequenos valores de ID. 89071222.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. Samara Costa Maia Juíza de Direito -
23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/07/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89553577
-
22/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de Enel em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85098515
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85098515
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85098515
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85098515
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra sentença proferida neste juízo ao ID 73168556, alegando contradição no dispositivo que tratou da incidência dos juros moratórios. Intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 78848230), nada foi apresentado ou requerido pela embargada, conforme certidão de ID 83020315. É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridades, contradições ou omissões no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Examinando os autos verifico que assiste razão à parte embargante quanto a data inicial para incidência de juros de mora. Os embargos apontam contradição no tocante ao termo inicial para incidência dos juros moratórios.
Alega a embargante que, apesar de se reconhecer a natureza contratual da relação entre as partes, aplicou-se indevidamente a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. Conforme os autos e a natureza do litígio, verifica-se que a relação estabelecida entre a autora e a ré é de fato contratual, decorrente da solicitação e do fornecimento de serviço de energia elétrica.
Portanto, a aplicação dos juros moratórios deve seguir a orientação do art. 405 do Código Civil, que estipula que estes contam-se desde a citação. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, CORRIGINDO a parte do dispositivo da sentença anterior para estabelecer que os juros moratórios sobre a indenização por danos morais deverão incidir a partir da citação da ré, e não desde o evento danoso como inicialmente determinado. Mantenho, no mais, a sentença em seus exatos termos. Intimem-se as partes. Publique-se via DJe. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
14/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85098515
-
14/05/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85098515
-
14/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78848230
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78848230
-
31/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78848230
-
29/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 73168556
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 73168556
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 73168556
-
17/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168556
-
17/01/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168556
-
16/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 19:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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25/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 26/10/2023, às 10h, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/ed9717 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
Brejo Santo, Ceará, aos 22 de março de 2023.
Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
31/05/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 26/10/2023, às 10h, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/ed9717 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
Brejo Santo, Ceará, aos 22 de março de 2023.
Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
10/02/2023 13:52
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BASILIO ALVES em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Enel em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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