TJCE - 3001608-84.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:03
Expedição de Alvará.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83746750
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83746750
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001608-84.2022.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por GIOVANNI CUNHA SA em face de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 73137672).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará (ID 78049631). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 4 de abril de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83746750
-
06/04/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 07:25
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77416937
-
03/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77416937
-
19/12/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416937
-
19/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71576911
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71576911
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
07/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71576911
-
07/11/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/11/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
02/11/2023 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:45
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ERICA DE CARVALHO ESTEVES RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001608-84.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
As partes interpuseram embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença (Ids. 60124190 / 60388639).
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Os embargantes pretendem a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Os argumentos levantados pelos embargantes, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses.
Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar a alegação dos vícios arguidos, pertinente à sentença.
Desta forma, não vislumbro na decisão falhas ou vícios, posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é contraditória, etc.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
26/06/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001608-84.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: GIOVANNI CUNHA SA PROMOVIDO: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há obrigatoriedade das partes envolvidas no litígio procurarem a autocomposição.
No entanto, caso haja o entendimento de procura imediata do Poder Judiciário, o mesmo não deve cercear tal direito.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega que, em 11/02/2021 efetuou a compra de dois computadores completos, no valor total de R$ 5.008,56.
Relata que após dois meses de uso os dois monitores apresentaram defeito em datas diferentes e que ambos foram trocados pela ré, mas, em janeiro de 2022 os dois monitores substituídos voltaram a apresentar o mesmo defeito e lhe foi negada a assistência técnica, pois estariam fora do prazo de garantia.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
A narrativa do autor, que goza de presunção de boa-fé, restou corroborada pela documentação acostada aos autos, que demonstra a existência dos vícios/defeitos aduzidos nos produtos, em breve período de uso, restando evidenciado que os produtos adquiridos não apresentaram a qualidade que deles se esperava.
Pela análise das provas juntadas nos autos, observo que a ré trocou os produtos “monitores” do autor por outros, como se denota da nota fiscal apresentada (Id 54721171) no valor de R$ 3.183,82.
Desse modo, a troca dos produtos por outros enseja o reinício dos prazos de garantia legal e contratual, constando-se novamente pelo tempo integral a partir do momento em que o consumidor recebe os novos produtos.
Operou-se no caso, portanto, a renovação da garantia contratual de um ano e a garantia legal de 90 dias, a partir de junho de 2022 (data da troca).
O promovido descumpriu os deveres da boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor de usufruir dos produtos, sendo certo que não observou a previsão contida no art. 18, I e II, § 1º, do CDC.
Assim, reconheço a responsabilidade civil decorrente dos vícios/defeitos dos produtos provocados pela inexistência de qualquer providência no sentido de resolver o problema pelo demandado.
O ordenamento jurídico garante ao consumidor o direito de exigir sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata do que pagou.
Portanto, tendo o autor optado pelo pleito de restituição da quantia paga, merece acolhimento o pedido, que deve abranger o valor correspondente na nota fiscal de Id 54721171 no total de R$ 3.183,82.
Os produtos adquiridos apresentaram defeitos, que não foram sanados no prazo legal, devendo ser restituída ao consumidor a quantia paga, devidamente atualizada.
DO DANO MORAL O dano moral, restou evidenciado, notadamente quanto a impossibilidade de utilização dos produtos adquiridos sem o consumidor deles pudesse fazer uso para o fim ao qual se destinavam.
Essa realidade não permite concluir pela ocorrência de mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual.
Presente, portanto, o ato ilícito (comercialização reiterada de produtos com defeitos), o dano (impossibilidade de uso dos produtos de valor elevado) e o nexo causal entre este e aquele, impositivo reconhecer o dever da ré de indenizar moralmente o autor.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar o valor de R$ 3.183,82 (três mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) ao autor, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar o promovido, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Os “dois monitores”, produtos defeituosos/viciados, retornarão ao patrimônio do promovido, caso os produtos se encontrem em poder do autor, quando da quitação da condenação. d) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:10
Gratuidade da justiça não concedida a GIOVANNI CUNHA SA - CPF: *61.***.*45-53 (AUTOR).
-
23/05/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GIOVANNI CUNHA SA em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:19
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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