TJCE - 0200378-53.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167465855
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200378-53.2022.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE ALTANEIRA REU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta pelo Município de Altaneira contra possuidores desconhecidos.
Os requeridos foram citados por edital (id. 49312279), contudo, nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 53268132).
A curadora especial foi intimada e apresentou contestação por negativa geral (id. 59377562).
Por meio da manifestação e id. 166920030, o Município de Altaneira apresentou pedido de homologação de desistência da ação, informando que a demanda foi proposta contra possuidores incertos, não tendo havido qualquer levantamento da quantia depositada.
Assim, requereu a expedição de alvará eletrônico para restituição da quantia depositada constante na Agência 0684, Operação 040, Conta 01525111-9, conforme comprovante de id. 49312283/49312282, aos cofres da municipalidade, indicando a seguinte conta para constar no alvará: Banco do Brasil, Agência 4380-X, Conta Corrente 108.672-3, titularidade do Município de Altaneira (P M A CONTA MOVIMENTO). É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, o pedido de desistência foi apresentado após a citação editalícia dos réus incertos, não havendo necessidade de consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, em razão do disposto acima, e verificando que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do feito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A curadoria especial dos réus incertos foi exercida pela advogada Damiana Americo Gonçalves OAB/CE n. 29117.
Nos termos do art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94, o advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado faz jus à percepção de honorários, cuja responsabilidade de pagamento é do Estado, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 602.005/RS.
Assim, diante da inexistência de Defensoria Pública atuante no feito, e considerando a nomeação de curadora especial, fixo os honorários advocatícios em favor da advogada Damiana Americo Gonçalves OAB/CE n. 29117, no valor de R$ 2.228,94 (14 UAD's), observando a Tabela da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará e a Portaria nº 17/2020.
Considerando que não houve o levantamento da quantia depositada judicialmente, esta deverá ser devolvida ao Município, conforme constam nos comprovantes de ids. 49312282 e 49312283, a título de oferta inicial de indenização, para a conta bancária indicada para a transferência dos valores (id. 166920030).
Diante do exposto, determino a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para a Caixa Econômica Federal, ordenando a transferência do montante depositado conforme comprovantes que repousam sob ids. 49312282 e 49312283, acrescido das devidas correções e juros legais devidamente atualizados desde a data do respectivo depósito, a ser preenchido de forma automática no cadastramento do Alvará via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, em favor do ente expropriante (CNPJ n.º 07.***.***/0001-71), para a conta bancária de titularidade do município, indicada n petição de id. 166920030, qual seja, Banco do Brasil, Ag. 4380-X, conta corrente n.º 108672-3. Após a expedição do alvará e alterada a sua situação para "Pagamento Realizado", promova-se a juntada do respectivo comprovante de cumprimento, nos termos da Portaria n.º 109/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 04/02/2022). Em seguida, intime-se o ente municipal para ciência e não havendo novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, deverão os autos serem remetidos ao arquivo definitivo, com a devida baixa processual.
Sem custas.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, via DJE.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167465855
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04/08/2025 16:44
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:02
Decorrido prazo de MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:02
Decorrido prazo de DAMIANA AMERICO GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160066163
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160066163
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda/CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200378-53.2022.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE ALTANEIRA REU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS DESPACHO Vistos em conclusão.
Diante da juntada do laudo pericial apresentado ao id n.º 159946035 pelo expert nomeado, que versa sobre a avaliação do bem objeto da presente ação de desapropriação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo, podendo requerer esclarecimentos, diligências ou, ainda, a oitiva do perito em eventual audiência de instrução a ser designada, se entenderem necessário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160066163
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16/06/2025 09:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DAMIANA AMERICO GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150629055
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150629055
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150629055
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150629055
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150629055
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150629055
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200378-53.2022.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE ALTANEIRA REU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Altaneira em desfavor de possuidores desconhecidos.
Por meio dos documentos de id. 138258518, o Município de Altaneira juntou aos autos comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Ao id. 149834506 o perito apresentou petição, informando que a perícia será realizada em 02/05/2025, às 10h, e requereu a antecipação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários.
Pois bem.
Após a definição do valor da perícia e o depósito dos honorários periciais pelo Município de Altaneira (id. 138258518), o perito pediu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, conforme petição de id. 149834506 .
Com efeito, o art. 465, §4º do CPC estabelece que "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários". Ademais, o adiantamento é pertinente para custear as despesas do trabalho do perito, que terá que visitar o local para a avaliação do imóvel, além de adiantar o pagamento de parte de seu trabalho, incentivando a celeridade da perícia (já que o restante do valor da perícia é pago apenas após o transcurso do prazo para manifestação das partes quanto ao resultado da perícia ou o julgamento de eventual impugnação dos trabalhos do perito).
Assim, na data em que for realizada a avaliação, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais do presente feito.
Na expedição do alvará, observe-se o determinado na Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJ/CE (publicada no Dje de 02/04/2020 - Caderno Administrativo), devendo a secretaria, observar os dados informados ao id. 149834506 - se for o caso, o perito para informar CPF, enviando o alvará para cumprimento pela instituição financeira na data em que realizada as perícias.
Considerando que o perito informou a data, horário e local da realização da perícia (02/05/2025) às 10h, determino a intimação das partes para ciência. Expedientes Necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n. 420/2025 (Publicada no DJEA DE 21/02/2025) -
28/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150629055
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28/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150629055
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28/04/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150629055
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27/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS DE MACEDO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS DE MACEDO em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DAMIANA AMERICO GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DAMIANA AMERICO GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 129368429
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 129368429
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200378-53.2022.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE ALTANEIRA REU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Desapropriação Direta por Utilidade Pública, com Pedido de Imissão Provisória na Posse Inaldita Altera Pars, proposta pelo Município de Altaneira, com perícia agendada para 06/12/2024 (id n.º 105309756).
Consoante já observado em despacho retro de id n.º 105956233, a proposta conjunta de honorários periciais apresentada no processo de n.º 0200339-56.2022.8.06.0132 (id. 78271500) não contemplou o presente feito, motivo pelo qual foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca de proposta acostado ao id n.º 86018171, a qual até a presente data não foi efetivada pela Secretaria desta Unidade Judiciária.
Assim, por não haver manifestação e o consequente depósito judicial dos honorários periciais a cargo do ente municipal, o perito nomeado requereu ao id n.º 128143374 a suspensão da perícia.
Desta feita, SUSPENDO a perícia agendada para 06/12/2024, devendo ser declinada pelo perito nomeado, após o depósito judicial do valor, nova data para ocorrer.
Determino à Secretaria que cumpra o despacho retro integralmente, procedendo-se com a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários de id. 86018171.
Ausente qualquer impugnação, deve a parte autora, já cientificada de que arcará com os honorários, realizar o depósito judicial do respectivo valor.
Com o comprovante de depósito nos autos, intime-se o perito nomeado por intermédio da decisão de id n.º 68853011, por carta com aviso de recebimento, telefone, WathsApp ou e-mail para que indique, também por qualquer dos meios anteriores, devendo necessariamente falar com o Diretor de Secretaria desta Vara Única, o local e horário para realização da avaliação, em nova data que não exceda 30 (trinta) dias, nem seja inferior a 10 (dez) dias da intimação para iniciar os trabalhos da perícia, comunicando o respectivo agendamento a este Juízo, posteriormente, devendo as partes serem devidamente intimadas para o ato.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129368429
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18/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 18:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:59
Perícia agendada
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20/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 07/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de DAMIANA AMERICO GONCALVES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de DAMIANA AMERICO GONCALVES em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86025779
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86025779
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21/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86025779
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21/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 17:18
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:14
Juntada de petição (outras)
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24/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:53
Decorrido prazo de DAMIANA AMERICO GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68853011
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68853011
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200378-53.2022.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE ALTANEIRA REU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS DESPACHO Vistos em conclusão, Considerando a omissão da perita anteriormente nomeada, revogo a nomeação e, em substituição, nomeio o perito o perito MATHEUS MEDEIROS DE MACEDO (nomeação nº 83805), sorteado entre os peritos credenciados no SIPER, para avaliação do imóvel a ser desapropriado.
Registro que o perito foi sorteado e nomeado no âmbito do processo 0200339-56.2022.8.06.0132, sendo a nomeação estendida para avaliação dos outros imóveis também desapropriados pelo Município de Altaneira para a implantação da Revitalização da Lagoa de Santa Tereza (processos nº 0200343-93.2022.8.06.0132, 0200339-56.2022.8.06.0132, 0200328-27.2022.8.06.0132, 0200332-64.2022.8.06.0132, 0200331-79.2022.8.06.0132, 0200333-49.2022.8.06.0132 e 0200326-57.2022.8.06.0132), a fim de viabilizar a avaliação uniforme e reduzir os custos da perícia.
Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC.
Após, intime-se o(a) Perito(a) sorteado, cientificando-o da nomeação e determinando que o mesmo apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a parte autora ciente de que arcará com os mesmos, devendo realizar o depósito judicial do valor.
Intime-se o perito por carta com aviso de recebimento, telefone, WathsApp ou e-mail para que indique, também por qualquer dos meios anteriores, devendo necessariamente falar com o Diretor de Secretaria desta Vara Única, o local e horário para realização da avaliação, em data que não exceda 30 (trinta) dias, nem seja inferior a 10 (dez) dias da intimação para iniciar os trabalhos da perícia (que ocorrerá depois do depósito dos honorários pela parte autora), comunicando a este Juízo, bem como se intimando as partes para o ato.
Outrossim, indefiro o pedido de intimação do Município de Altaneira em nome do advogado Dr.
Ione Pereira Lima, já que, nos termos do art. 75, III, do Código de Processo Civil, o ente público municipal é representado em juízo por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, de forma que a intimação deverá ocorrer através da procuradoria, via Portal Eletrônico.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/09/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68853011
-
15/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:21
Nomeado perito
-
01/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 02:05
Decorrido prazo de DAMIANA AMERICO GONCALVES em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64955291
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64630001
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0200378-53.2022.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE ALTANEIRA REU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS DECISÃO Vistos em Inspeção Judicial Ordinária Anual (Portaria 13/2023 - DJe 14/07/2023 - Caderno Administrativo), Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA proposta pelo MUNICÍPIO DE ALTANEIRA contra POSSUIDORES DESCONHECIDOS, conforme consta na inicial de seq. 1.
Relatou que diante da necessidade de proceder com a implantação de uma usina de energia fotovoltaica/solar, para produção de energia limpa, objetivando economia com despesa por energia elétrica e visando o atendimento a um maior número de pessoas, em especial da zona rural, foi declarado, através do Decreto nº 013/2022, o interesse público do imóvel localizado no Sítio Taboleiro, S/N, Bairro Zona Rural, Município de Altaneira/CE, fazendo-se necessária a desapropriação do mesmo.
Afirmou que o imóvel em alusão não está registrado em cartório, motivo pelo qual, não se sabe ao certo o verdadeiro possuidor ou possuidores do mesmo. Com a petição inicial juntou os documentos de seq. 02/09.
Por meio da decisão interlocutória de seq. 10, este Juízo considerou que o valor atribuído ao imóvel no laudo de seq. 6, fl. 3/seq. 7, é razoável, de modo que deferiu "a imissão provisória na posse da área objeto da expropriação em foco, desde que efetuado o depósito judicial do valor integral oferecido na petição inicial a título de indenização", bem como determinou a citação dos réus e, ainda, nomeou DAMIANA AMERICO GONÇALVES - OAB/CE 29117 como curadora especial para apresentar contestação caso os requeridos não o façam.
Depósito judicial do valor integral oferecido na inicial a título de indenização (seqs. 17/19).
Mandado de imissão na posse (seq. 21).
Os requeridos foram citados por edital (seq. 24), contudo, nada apresentaram ou requereram.
Desse modo, a curadora especial foi intimada e apresentou contestação por negativa geral (seq. 35).
Diante da controvérsia do justo valor da indenização do imóvel, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de seq. 36, nomeou perita para avaliação do imóvel a ser desapropriado.
O Município de Altaneira/CE, através da petição de seq. 38, pugnou pela transferência do imóvel, tendo em vista que não houve oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório na contestação.
Quesitos apresentados pelos réus (seq. 40).
Eis o breve relatório.
Decido.
Em que pese o art. 34-A, §4º, do Decreto 3.365/41 mencionar a necessidade de oposição expressa, é sabido que o ônus da impugnação específica não se aplica aos curadores especiais, por força do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Vejamos: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Desse modo, todos os fatos apresentados na exordial são considerados controvertidos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRESSUPÕE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TENDETES À LOCALIZAÇÃO DO RÉU, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE.
CONTESTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL NÃO SE SUBMETE À REGRA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, COM O QUE, INAFASTÁVEL, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TENDENTE À DEFINIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO A SER SUPORTADA PELO EXPROPRIANTE.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO (TJ-RS - AC: *00.***.*11-87 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 25/03/2015, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2015).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL - REVELIAS AFASTADAS - ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - CUMPRIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - APÓS ENCARGOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR DESPROVIDO.
Ao curador especial, no caso, a Defensoria Pública, não se impõe o ônus da impugnação específica, pois lhe é facultado oferecer resposta por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341, parágrafo único, do CPC, impedindo o fenômeno da confissão tácita.
Contudo, mesmo que afastada a revelia, restou devidamente comprovada os fatos constitutivos do direito do autor.
Com o ajuizamento da ação de cobrança, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor e não mais pelos encargos contratuais (TJ-MT 00100720420128110015 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES APLICADOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO CAUTELAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO.
CURADOR ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
ARTIGO 341, §ÚNICO, DO CPC/2015.
ADEMAIS, DEFENSORIA PÚBLICA QUE TÊM LIMITAÇÕES MATERIAIS NA REALIZAÇÃO DE CONTATO COM O RÉU REVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0074203-43.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.04.2023).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Procedência em primeiro grau.
Condenação do réu no pagamento dos danos materiais.
Inconformismo do réu.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Afronta.
Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença.
Razões recursais em que a D.
Curadora se manifestou por negativa geral, sem qualquer argumento a infirmar as razões de decidir do D.
Magistrado de origem na r. sentença recorrida.
Descumprimento do art. 1.010, III, do CPC/15.
Ao curador especial apenas é concedida a isenção do ônus da impugnação especificada em sede de contestação, oportunidade em que se admite a negativa geral, conforme reza o art. 341, parágrafo único, do CPC/15.
Em outras oportunidades, tais quais os recursos, a dialeticidade se impõe.
Precedentes desta E.
Corte Bandeirante e do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AC: 01087932020068260100 SP 0108793-20.2006.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 21/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022).
Desse modo, indefiro o pedido de transferência da propriedade do imóvel formulado pelo Município de Altaneira/CE por meio da petição de seq. 38.
Cumpra-se a decisão de seq. 36, no sentido de intimar o perito nomeado, cientificando-o da nomeação e determinando que o mesmo apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC.
Intimem as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
28/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0200378-53.2022.8.06.0132 AUTOR: MUNICIPIO DE ALTANEIRA REU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS DECISÃO Vistos em conclusão, Diante da controvérsia acerca do justo valor da indenização do imóvel a ser desapropriado, nomeio a perita ANTONIA EDNA JORGE RODRIGUES (contatos: [email protected] / (88)99293-3109), sorteada entre os peritos credenciados no SIPER (nomeação nº 78393), para avaliação do imóvel a ser desapropriado.
Registro que a mencionada perita foi sorteada e nomeada no âmbito do SIPER no âmbito do processo nº 0200339-56.2022.8.06.0132, de forma que nomeio a mesma perita no presente feito, que tem como objeto perícia de avaliação de imóvel desapropriado nas mesmas circunstâncias do processo 0200339-56.2022.8.06.0132 em áreas próxima, até para efeito de aproveitamento do ato de visita da perita e barateamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC.
Após, intime-se o(a) Perito(a) sorteado, cientificando-o da nomeação e determinando que o mesmo apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a parte autora ciente de que arcará com os mesmos, devendo realizar o depósito judicial do valor.
Intime-se o perito por carta com aviso de recebimento, telefone, WathsApp ou e-mail para que indique, também por qualquer dos meios anteriores, devendo necessariamente falar com o Assistente de Unidade Judiciária desta Vara Única, o local e horário para realização da avaliação, em data que não exceda 30 (trinta) dias, nem seja inferior a 10 (dez) dias da intimação para iniciar os trabalhos da perícia (que ocorrerá depois do depósito dos honorários pela parte autora), comunicando a este Juízo, bem como se intimando as partes para o ato.
Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se o Município de Altaneira para, havendo concordância, providenciar o respectivo depósito.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:48
Nomeado perito
-
22/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/03/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:00
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 10:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
04/11/2022 10:25
Mov. [15] - Documento
-
01/11/2022 13:55
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/10/2022 17:08
Mov. [13] - Expedição de Edital
-
05/10/2022 16:58
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 132.2022/002035-1 Situação: Distribuído em 05/10/2022 Local: Oficial de justiça - Erasmo de Santana
-
29/09/2022 00:38
Mov. [11] - Certidão emitida
-
27/09/2022 12:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.22.01802590-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/09/2022 12:43
-
16/09/2022 13:26
Mov. [9] - Certidão emitida
-
15/09/2022 18:28
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 13:21
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 13:20
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
08/08/2022 23:51
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0262/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
-
05/08/2022 12:09
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0262/2022 Teor do ato: Afirmou que o imóvel em alusão não está registrado em cartório, conforme demonstra a certidão negativa que segue anexo, motivo, pelo qual, não se sabe ao certo o verdad
-
03/08/2022 14:24
Mov. [3] - deferimento: Afirmou que o imóvel em alusão não está registrado em cartório, conforme demonstra a certidão negativa que segue anexo, motivo, pelo qual, não se sabe ao certo o verdadeiro possuidor ou possuidores do mesmo.
-
26/07/2022 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2022 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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