TJCE - 3000217-47.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 22:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:03
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LINDOMAR DE LIMA AMORIM em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO GIRLEUDO LOURENCO COSTA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS - CAMARA MUNICIPAL em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO GIRLEUDO LOURENCO COSTA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS - CAMARA MUNICIPAL em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13487518
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13487518
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13487518
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13487518
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000217-47.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LINDOMAR DE LIMA AMORIM AGRAVADO: RAIMUNDO GIRLEUDO LOURENCO COSTA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000217-47.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINDOMAR DE LIMA AMORIM AGRAVADO: RAIMUNDO GIRLEUDO LOURENCO COSTA, JORGE CLAUDIO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE RUSSAS - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE RUSSAS : EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO.
NECESSIDADE DE HERMENÊUTICA DAS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO.
IMPOSSIIBILIDADE.
ASSUNTO INTERNA CORPORIS.
PRECEDENTES DO STF.
DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA PARTICIPAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA NOS ATOS ALEGADAMENTE VICIADOS QUE AFASTAM A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
RISCO DE DANO ALEGADO QUE NÃO POSSUI CORRELAÇÃO DIRETA COM OS ATOS IMPUGNADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que denegou medida liminar, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante.
No caso em tela, o recorrente alega que ocorreram diversas violações ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Russas. 2.
Ocorre que parte das violações alegadas pelo recorrente, conforme se depreende da narrativa apresentada pelo agravante, depende de um exercício hermenêutico sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal, situação que encontra óbice no âmbito do Poder Judiciário, uma vez que a interpretação de normas internas refere-se a ato interna corporis.
Precedentes do STF. 3.
Ademais, em juízo preliminar, não se verifica a ocorrência de prejuízo pela eventual participação do Presidente nos atos contestados, uma vez que a votação do Presidente se deu à unanimidade, e as comissões permanentes por maioria.
Logo, mesmo com a anulação do voto do então Presidente, o resultado não se alteraria. É dizer: é irrelevante o Presidente ter participado ou não da votação. 4.
Portanto, salvo melhor juízo, a relevante divergência sobre a interpretação dada ao art. 32 do regimento interno, ato interna corporis, somada a ausência de prejuízo pela participação do Presidente afastam a plausibilidade jurídica, não havendo, de pronto, direito líquido e certo a ser amparado em sede de tutela provisória de urgência, tampouco foi demonstrado que o nexo de causalidade imediato entre o perigo de dano alegado e a eleição da mesa diretora. 5.
Assim, entendo que a questão comporta melhor análise em sede de cognição exauriente, não justificando a antecipação dos efeitos da tutela, ante a presença dos requisitos para a sua concessão. 6.
Fica prejudicado os Embargos de Declaração opostos em face da decisão interlocutória, ante o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, substituindo a decisão recorrida por aclaratórios. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento por Lindomar De Lima Amorim, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 3000074-69.2023.8.06.0158, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. (Id 55185977 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante afirma que a ação mandamental tem como pano de fundo 4 (quatro) atos contrários ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Russas, violando os preceitos instituídos nos arts. 6º, 32, 44 e 164. Aponta como primeira violação ao Regimento Interno a participação do então presidente da Mesa Diretora, o Sr.
Sargento Girleudo, que resolveu votar na única chapa registrada para escolha do Presidente da Câmara Municipal de Russas/CE, para o biênio de 2023/2024.
Afirma que o Presidente somente pode votar nas eleições secretas em matéria que exija o quórum de dois terços e quando houver empate.
Ademais, mesmo que a chapa vencedora tenha recebido todos os votos, tal fato não retira a ilegalidade do voto do Presidente nesta eleição. Tendo tomado posse, alega que o novo presidente eleito votou na eleição das comissões permanentes, quando não poderia ter votado, nos termos do art. 32 e 44 do Regimento Interno da casa.
Aduz que o ato de posse foi contestado pelo ora agravante, porém, o recurso foi arquivado, sem discussão, violando o disposto no art. 164 do Regimento. Desse modo, defende que referidos atos violam as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal, o devido processo legal na escolha do Presidente da Câmara, a moralidade administrativa e o princípio da legalidade, havendo perigo de dano irreparável posto que as decisões da Câmara vêm onerando o erário municipal. Requereu a concessão dos efeitos da tutela recursal, para determinar a nulidade ou suspensão dos efeitos da votação da eleição da atual Mesa Diretora, da votação da eleição das comissões permanentes e do arquivamento do recurso interposto pelo ora agravante perante o Presidente da Câmara de Russas. Distribuído por sorteio, o então Relator e.
Desembargador Teodoro Silva Santos postergou a análise da tutela de urgência recursal após a formação do contraditório (Id 6976786). Contrarrazões apresentadas por Raimundo Girleudo Lourenço Costa (Id 7062995). Decorrido prazo sem resposta do município de Russas e de Jorge Cláudio de Oliveira. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, modificando-se a decisão vergastada. (Id 8149839). Decisão interlocutória de relatoria do e.
Desembargador Teodoro Silva Santos denegando a tutela de urgência pleiteada (Id 8369174) Contra a decisão interlocutória, o agravante interpôs embargos de declaração (Id 10359962), no qual defende manifesta contradição entre a decisão e o texto do RICMR, operando contradição e desrespeito ao princípio da legalidade. Empós, vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos legais e verificando que o presente recurso encontra-se em condições de julgamento, conheço do Agravo de Instrumento e avanço ao julgamento de mérito. O cerne da questão consiste em analisar se no caso em tela ocorrera violação ao Regimento Interno do Município de Russas, configurando probabilidade do direito que, somado ao risco de dano, autorize a concessão de tutela de urgência em favor do agravante. Partindo dessa perspectiva, no caso em tela o recorrente alega que ocorreram diversas violações ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Russas.
O cerne da questão depende da interpretação que dá ao art. 32 do Regimento Interno, que tem a seguinte redação: Art. 32 - O Presidente só poderá votar na eleição da Mesa nas votações secretas, quando a matéria exigir quórum de dois terços (2/3) e quando houver empate. De acordo com o agravante, teria havido violação ao aludido artigo em razão da participação do então presidente na eleição para escolha do novo presidente da Câmara.
De acordo com o agravante "Torna-se primordial elucidar o motivo da falha de interpretação em razão da confusão no deslocamento de uma simples vírgula que, de forma inequívoca, dita a ÚNICA ocasião que ao Presidente será permitido votar nas votações secretas, sendo esta: durante ocorrência de matéria que exija o quórum de dois terços e quando houver empate, sendo, dessa forma, ILEGAL o voto proferido fora dessa singular circunstância" (fls. 19, Id 6362278).
O agravado, inclusive, contrarrazoa ao apelo acerca da correta interpretação que deve ser dada ao referido artigo, conforme se observa do seguinte trecho das contrarrazões: "No caso do Regimento Interno da Câmara Municipal de Russas, mais especificamente acerca da interpretação do artigo 32, após as análises supracitadas, outra não poderia ser, senão a de que o presidente só poderá votar NA eleição da Mesa NAS VOTAÇÕES SECRETAS.
Se a votação não foi em secreto, é mais que claro que ocorreu a irregularidade, repito, a qual se deu por ausência de questionamentos e entendimento contrário daquela Procuradoria. (fls. 5, Id 7062997) De fato, da narrativa apresentada pelo agravante sobre a alegada violação ao regimento interno, parecer ser necessário um exercício hermenêutico sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal, situação que encontra óbice no âmbito do Poder Judiciário, uma vez que a interpretação de normas internas refere-se a ato interna corporis. O entendimento predominante compreende ser possível o controle de legalidade de atos praticados no âmbito do Poder Legislativo, para averiguar a compatibilidade dos atos praticados em face das disposições regimentais.
Contudo, em atos interna corporis, que se referem à competência interna do legislativo, o Poder Judiciário encontra obstáculo no controle judicial. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO INTERNA CORPORIS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. 3.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - AgR MS: 36662 DF - DISTRITO FEDERAL 0028529-76.2019.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-243 07-11-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
FORMA DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE COMISSÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que os atos classificados como interna corporis não estão sujeitos ao controle judicial (Precedentes: MS 22.183, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJ 12/12/1997; MS 26.062-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 4/4/2008; MS 24.356, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 12/9/2003) 2.
In casu, restou claro que o ato praticado pelo impetrado, diante da situação fática descrita pelos impetrantes, envolveu a interpretação dos dispositivos regimentais, ficando restrita a matéria ao âmbito de discussão da Câmara dos Deputados.
Dessa forma, afigura-se incabível o mandado de segurança, pois não se trata de ato sujeito ao controle jurisdicional (Precedentes: MS 28.010, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 20/5/2009, e MS 33.705 AgR, Rel.
Min.Celso de Mello Dje 29/3/2016). 3.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR MS: 31951 DF - DISTRITO FEDERAL 9954683-60.2013.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 16/08/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-184 31-08-2016) Soma-se a isso o fato de que, como bem apontou a decisão recorrida, a votação se deu à unanimidade, consoante se observa da ata de sessão de Id 6362286.
Portanto, mesmo que haja a anulação do voto do então Presidente, o resultado não se alteraria, sendo igualmente eleito a chapa mais votada. É dizer: é irrelevante o Presidente ter participado ou não da votação. Nesse mesmo sentido, é se notar que as comissões permanentes foram eleitas em escrutínio do qual participaram 14 (quatorze) dos 15 (quinze) parlamentares municipais.
A comissão de Justiça e redação foi eleita com 13 (treze) votos a favor; a comissão de finanças e orçamento aprovada com 12 (doze) votos a favor; comissão de ética e decoro parlamentar com 12 (doze) votos a favor; comissão de obras e serviços públicos, com 12 (doze) votos a favor. Ora, nem mesmo no processo civil e penal se decreta nulidade sem prejuízo, razão pela qual me parecer razoável analisar a questão também sob uma ótica da prejudicialidade, com análise dos efeitos práticos da decisão.
De fato, o devido processo legal deve ser observado e a moralidade e legalidade no trato com a coisa pública tem valor constitucional que não pode ser ignorado pelos três poderes.
Contudo, salvo melhor juízo, a relevante divergência sobre a interpretação dada ao art. 32 do regimento interno, ato interna corporis, somada a ausência de prejuízo pela participação do Presidente e o art. 113 do mesmo diploma legal afastam a plausibilidade jurídica, não havendo, de pronto, direito líquido e certo a ser amparado em sede de tutela provisória de urgência, persistindo, em certo ponto, o raciocínio trilhado pelo juízo de origem. Ressalto que não se está legitimando eventual violação ao Regimento Interno, mas apenas destacando que tais argumentos não demonstram, em cognição sumária, a certeza do direito que se busca amparar, embora isso possa ser melhor elucidado e esclarecido no julgamento de mérito, alterando-se as conclusões.
Por fim, há ainda uma alegada nulidade ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Russas a ser analisada, que diz respeito ao art. 164 do referido diploma legal: Art. 164 - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro de prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida. § 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de resolução. § 2° - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária a realizar-se. Contudo, embora nesse aspecto o regimento interno seja mais objetivo, não vislumbro o nexo de causalidade entre as alegadas violações e o perigo de dano que ampara o autor.
Com efeito, alega o autor que o perigo de dano reside nas decisões da Mesa Diretora que vem onerando por demais o erário municipal, especialmente em decorrência da aprovação da Lei Municipal de revisão anual.
Sucede que referida lei aprovada decorre de aprovação dos próprios parlamentares, por maioria (dos 12 presentes, aprovação ocorrera por 11 votos), consoante ata de Id 6362998.
Assim, não vislumbro o nexo de causalidade imediato entre o perigo de dano imediato alegado e a eleição da mesa diretora.
Assim, entendo que a questão comporta melhor análise em sede de cognição exauriente, não justificando a antecipação dos efeitos da tutela nesta etapa procedimental. Para que seja concedida a tutela de urgência faz-se necessário analisar a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco da demora, nos termos do art. 300 do art. 995, ambos do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão, leciona Didier Jr., Braga e Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do com prometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC)" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015. v.2, (pág. 594)" Ausente quaisquer dos requisitos aludidos, não há como se cogitar a concessão da liminar requestada. Corroborando com o exposto, colho precedentes dos Tribunais de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014426-31.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IRENO BARRETO MIRANDA Advogado (s): JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO AGRAVADO: JOAO BATISTA PIRES REIS e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PARTIDÁRIO.
COMISSÕES PARLAMENTARES.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS.
QUESTÃO INTERNA CORPORIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ARBITRARIEDADE.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Euclides da Cunha estabelece no art. 44, § 2º o direito assegurado ao Vereador de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão. 2.
O Agravado cumpriu o quanto determinado no art. 44, § 2º do Regimento Interno ao colocar em votação em sessão ordinária o requerimento do vereador. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário interpretar as normas regimentais do parlamento ou questões interna corporis, sob pena de violação do principio da separação de poderes.
Precedentes STF.
Agravo de Instrumento Conhecido e Não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8014426-31.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, IRENO BARRETO MIRANDA e, como Agravado, JOAO BATISTA PIRES REIS, Vereador e Representante Legal da Câmara Municipal de Euclides da Cunha.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão vergastada na íntegra. (TJ-BA - AI: 80144263120218050000 Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DA ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DE NOVA LIMA - REGIMENTO INTERNO - INTERPRETAÇÃO - QUESTÃO INTERNA - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO PROVIDO - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes, não cabe a intervenção do Poder Judiciário julgar questões que se referem à interpretação de normas regimentais de Casas Legislativas, cabendo tal poder deliberar - A intervenção do Poder Judiciário nos casos de interpretação do regimento interno de um poder se justifica quando há flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não restou demonstrado - In casu, verifica-se que houve parecer emitido pela Casa Legislativa no sentido favorável ao Agravante, razão pela qual deve prevalecer tal entendimento - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 00065351520178130000 Nova Lima, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 04/07/2017, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DA ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES REGIMENTAIS - INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO - MATÉRIA INTERNA CORPORIS - RECURSO DESPROVIDO. - A mera discussão interpretativa de cláusulas do Regimento Interno de Câmara Municipal, porquanto se refere à matéria eminentemente interna do Legislativo, não atrai a atuação do Poder Judiciário - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não caber ao Poder Judiciário, a pretexto de realizar o controle de atos legislativos, imiscuir-se em matérias interna corporis, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes" (ARE 1028435 AgR). (TJ-MG - AI: 10000181465956001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) E desta 1ª Câmara de Direito Público em caso semelhante: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS VEREADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO INTERNA CORPORIS.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. 2- No Agravo de Instrumento, faz-se análise não exauriente da demanda, verificando-se o acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, a partir da presença ou ausência dos requisitos ensejadores da concessão da tutela recursal.
Incabível adentrar questões de mérito, sob pena de indevida supressão de instância. 3- Para chegar à conclusão a que aporta a impetrante/agravante, seria necessário examinar as normas internas da Câmara Municipal de Farias Brito, bem assim os atos até aqui praticados pelo seu Presidente e demais parlamentares que a integram, especialmente quanto ao escopo e alcance, questões que, como regra, refogem ao crivo do Judiciário.
No mais, a medida liminar postulada esgota completamente o objeto do pedido formulado nos autos principais. 4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0623946-41.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Julgo, na oportunidade, prejudicado os Embargos de Declaração, ante o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, substituindo a decisão recorrida em sede de aclaratórios. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13487518
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05/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13487518
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17/07/2024 11:02
Conhecido o recurso de LINDOMAR DE LIMA AMORIM - CPF: *35.***.*69-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024. Documento: 12905929
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12905929
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19/06/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12905929
-
19/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LINDOMAR DE LIMA AMORIM em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS - CAMARA MUNICIPAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO GIRLEUDO LOURENCO COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10425490
-
21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 10425490
-
21/12/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3000217-47.2023.8.06.0000 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
20/12/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 20:20
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10425490
-
14/12/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS - CAMARA MUNICIPAL em 10/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 21:33
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000217-47.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LINDOMAR DE LIMA AMORIM AGRAVADO: RAIMUNDO GIRLEUDO LOURENCO COSTA, JORGE CLAUDIO DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE RUSSAS - CAMARA MUNICIPAL DESPACHO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Lindomar de Lima Amorim em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas que, em sede de Mandado de Segurança impetrado contra atos dos Presidentes anterior e atual da Câmara dos Vereadores de Russas, indeferiu a medida liminar para declarar a nulidade dos atos impugnados.
Utilizando analogicamente as regras para concessão da tutela de urgência, é cediço que o conhecido despacho de reserva, além de ser frequentemente utilizado na praxe forense, tem o apoio de abalizada doutrina[1], pois, para definir o momento de antecipar a tutela, deve o juiz ter presente o princípio da menor restrição possível não devendo o momento ser antecipado mais que o necessário para afastar o perigo de dano.
Contudo, em sendo estabelecida a necessidade de contraditório prévio, deve o julgador justificar a postergação da análise do requerimento liminar. É o que, mais uma vez, adverte a doutrina de Fredie Didier[2]: A tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda, sendo induvidoso que, caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A corroborar tal compreensão, o enunciado nº 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentido de que o juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer necessidade de contraditório prévio. “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
No vertente caso, o desfecho da controvérsia passa necessariamente pela análise da ilegalidade dos atos praticados, supostamente em contrariedade ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Apesar de a recorrente alegar que haverá graves prejuízos, no caso de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, entendo necessária a intimação das partes agravadas para se manifestarem acerca do alegado, com base na sua versão dos fatos, tendo em vista que integram a lide originária.
Assim, levando-se em especial destaque o grau de complexidade das questões envolvidas, aconselhável a instauração do contraditório neste Agravo de Instrumento, que trará maiores elementos de convicção para a análise da pretensão liminar e definitiva.
Ante o exposto, reservo-me a apreciar a pretendida antecipação de tutela após ouvir a parte adversa, obedecendo ao contraditório e a ampla defesa, princípios corolários do devido processo legal, momento em que, a relação processual resta completa.
Intime-se as agravadas para apresentação de resposta e o Ministério público para manifestação, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II e III, do CPC.
Empós, voltem os autos conclusos, COM URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator [1] ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 83. [2] DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 13ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 593. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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