TJCE - 3000402-11.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:17
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:17
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:17
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112509136
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112509136
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000402-11.2023.8.06.0154 AUTOR: DAYANA LEITE DE ARAUJO REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA, ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA, GUTEMBERG REGO DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES D E S P A C H O
Vistos.
Em que pese a apresentação de motivo apto a justificar a ausência da autora na audiência realizada às 11h do dia 24/10/2024 (quinta-feira), esta foi comprovada de forma intempestiva, apenas no dia 25/10/2024 (sexta-feira) às 22h34.
Como bem fundamentado na sentença de ID 112002356, o art. 362, § 1º do CPC preceitua que eventuais impedimentos deverão ser comprovados até a abertura da audiência.
No caso, não houve apresentação de justificativa plausível no prazo hábil, sendo inevitável a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Acresço, ainda, que a pretensão de desconsiderar a sentença legitimamente lançada é inviável do ponto de vista operacional do sistema PJE por inexistir nulidade ou reforma do julgado.
Pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido, sendo assegurado a autora, a seu critério, a propositura de nova ação sem pagamento de custas processuais (art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Aguarde-se decurso do prazo recursal. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 29 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112509136
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01/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112002356
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112002356
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000402-11.2023.8.06.0154 AUTOR: DAYANA LEITE DE ARAUJO REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA, ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA, GUTEMBERG REGO DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes DAYANA LEITE DE ARAUJO e HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros (4), ambos qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9099/95). Fundamento e decido. Devidamente intimada por meio de seu advogado com a advertência quanto à obrigatoriedade do comparecimento pessoal, foi registrada a ausência da autora à audiência designada para o dia 24/10/2024, conforme ID 111972101.
O art. 362, no seu § 1º, preceitua que eventuais impedimentos deverão ser comprovados até a abertura da audiência.
No caso em tela, não houve apresentação de justificativa plausível no prazo hábil.
Desse modo, ante a ausência de demonstração, inevitável a aplicação do art. 51, I, da Lei 9099/95, que assim, dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9099/95).
P.R.I.
Após com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Quixeramobim, 24 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112002356
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25/10/2024 11:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/10/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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28/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:44
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:44
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105057450
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105057450
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000402-11.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada DAYANA LEITE DE ARAUJO Parte Interessada HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros (4) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 24/10/2024 11:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 18 de setembro de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
18/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105057450
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18/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:29
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89603778
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89603778
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000402-11.2023.8.06.0154 AUTOR: DAYANA LEITE DE ARAUJO REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA, ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA, GUTEMBERG REGO DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual a exequente assinala que o fechamento das filiais das promovidas representa um "obstáculo intransponível" para a persecução do crédito almejado (ID 59031497).
Diante da natureza consumerista da relação, fundamenta o pedido no art. 28, §2º e §5º do CDC, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios GUTEMBERG REGO DIOGENES e DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES no pólo passivo da demanda.
Determinada a citação dos sócios para apresentarem contestação e requererem as provas cabíveis (ID 72038386).
Citados (ID 77474049), o sócio Dirceu Victor de Hollanda Diógenes suscitou ilegitimidade passiva alegando que "nunca exerceu a condição de sócio na mencionada empresa" e o sócio Gutemberg afirmou que "não faz parte mais do quadro societário da empresa" (ID 78685887).
No mérito, defendem o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica por não ter restado configurado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Não foi acostada documentação.
Instada a se manifestar, a requerente pugna pelo acolhimento do incidente, com a inclusão dos sócios (ID 78788520). É o relato do essencial.
DECIDO. Como se sabe o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica compreende, em verdade, sanção, tanto é que o Código de Processo Civil trouxe a necessidade do devido processo legal (art. 133 e seguintes do CPC). É sabido que no âmbito do Código de Defesa do Consumidor prevalece a incidência da teoria menor, ou seja, é prescindível a apuração do desvio de finalidade.
Nesse contexto, cabe ao credor demonstrar apenas condutas capazes de prejudicar a percepção do crédito (art. 28, §5º do CDC), independentemente do tipo societário. Com efeito, "ao contrário do que estabelece o Código Civil (art. 50), que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a demonstração de abuso da personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a teoria menor, segundo a qual a responsabilização dos sócios ou administradores será possível sempre que a pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º)" (STJ.
REsp n. 1.804.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021). Sobre a temática, assim já se manifestou a 2ª Turma Recursal do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2.
Segundo entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3.
Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Precedentes deste e.
Tribunal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consulta ao quadro de sócios e administradores das empresas (ID 59031507) MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ORNAMENTO MÓVEIS LTDA e ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA, o Sr.
DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES consta como sócio administrador das duas primeiras e o Sr.
GUTEMBERG REGO DIOGENES da última, pelo que rejeito as arguições de ilegitimidade passiva. Da análise dos autos, a autora demonstra a dificuldade de contato com o representante das empresas pelo aplicativo whatsapp que indica o fechamento das lojas físicas (ID 35133345, 59031502).
Ademais, apresentou listagem de notícias envolvendo as empresas demandadas em contextos fáticos similares: não entrega dos produtos e não devolução dos valores pagos pelos consumidores, além de denúncia por práticas abusivas (ID 59031508). Diante do cenário fático que envolve as empresas demandadas - as quais, inclusive, encontram-se em processo de recuperação judicial -, entendo que há elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, pois a pessoa jurídica pode configurar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados a consumidora (art. 28, § 5º, CDC). Assim sendo, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo os sócios GUTEMBERG REGO DIOGENES e DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ID 35133344, determinando a inclusão dos sócios GUTEMBERG REGO DIOGENES e DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES no polo passivo da presente ação.
Ciência às partes. Preclusa a decisão, designe-se audiência de conciliação, procedendo-se com os expedientes de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 18 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89603778
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22/07/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 19:36
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:42
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80105246
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80105246
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22/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80105246
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22/02/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 01:27
Decorrido prazo de GUTEMBERG REGO DIOGENES em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 12:51
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78633620
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25/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78633620
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24/01/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78633620
-
24/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/12/2023 04:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/12/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:23
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:22
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:33
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71255081
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71255081
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000402-11.2023.8.06.0154 AUTOR: DAYANA LEITE DE ARAUJO REU: HOLLANDA & DIOGENES LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA, ESTOQUE BEM SELF STORAGE LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 26 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71255081
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27/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 13:18
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:34
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68682338
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68682338
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000402-11.2023.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada DAYANA LEITE DE ARAUJO Parte Interessada HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros (2) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 26/10/2023 13:00, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 5 de setembro de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
05/09/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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22/07/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:37
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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20/07/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LORENZO FONSECA MARCELLO em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000402-11.2023.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada DAYANA LEITE DE ARAUJO Parte Interessada HOLLANDA & DIOGENES LTDA e outros (2) CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 20/07/2023 11:00, a ser realizada no CEJUSC – Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 23 de maio de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1838 / (85) 98218-4468 -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:50
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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15/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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