TJCE - 3000082-90.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150929719
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150929719
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000082-90.2023.8.06.0111 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAGOA JERI I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: JUSCELINO VASCONCELOS DA MOTA, MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAGOA JERI I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de suposto ato lesivo a seu direito líquido e certo, praticado sob a responsabilidade do Secretário Municipal do Meio Ambiente, Sr. Juscelino Vasconcelos da Mota, autoridade apontada como coatora e vinculada ao Município de Jijoca de Jericoacoara/CE, todos devidamente qualificados nos autos. Sentença de ID 71137565 extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Após a interposição de recurso de apelação, a parte impetrante peticionou nos autos requerendo a desistência da ação e do recurso interposto. É o relatório.
Decido. Considerando que o feito já foi extinto por sentença e que a parte recorrente manifestou expressamente o desejo de não prosseguir com a insurgência recursal, homologo, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência da apelação interposta. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz de Direito - Respondendo -
22/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150929719
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16/04/2025 20:51
Extinto o processo por desistência
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24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85149426
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85149426
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000082-90.2023.8.06.0111 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAGOA JERI I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: JUSCELINO VASCONCELOS DA MOTA, MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA DESPACHO Intimem-se as partes adversas para que apresentem contrarrazões à apelação.
Expedientes Necessários Jijoca de Jericoacoara, na data da assinatura, Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
17/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85149426
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08/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ALVARO VIANA SOUZA NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71137565
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71137565
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000082-90.2023.8.06.0111 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAGOA JERI I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: JUSCELINO VASCONCELOS DA MOTA, MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por Lagoa Jeri I Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de ato lesivo a seu direito líquido e certo, praticado sob a responsabilidade do secretário municipal do meio ambiente, Sr.
Juscelino Vasconcelos da Mota, Autoridade apontada como coatora e vinculada ao Município de Jijoca de Jericoacoara/CE. Na petição inicial, alega ter adquirido o imóvel de matrícula nº 773 no Registro de Imóveis de Jijoca de Jericoacoara/CE, com o fim de implantar um loteamento no local (ID 55241592), obtendo, para tanto, alvará de construção nº 37/2022 (ID 55241596), autorização ambiental n° 02/2022 - SETMA (ID 55241595), licença prévia n° 02/2022 - SETMA (ID 55241593) e licença de instalação n° 10/2022 - SETMA (ID 55241594).
Não obstante, acrescenta que foi autuada, de forma indevida, pelo órgão ambiental municipal (auto de infração nº 2022/94 - ID 55241599), na data de 19.12.2022, por supostamente ter realizado "queimada significativa sem autorização do poder público municipal", sendo penalizada por multa no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), a qual classifica como arbitrária, bem como teve seu empreendimento embargado. Em contraposição, afirma não ter provocado o incêndio no local, razão pela qual não poderia ser responsabilizada na esfera administrativa por danos causados por terceiros.
Além disso, pugna pela declaração de nulidade do auto de infração, visto que não estaria revestido das formalidades legais.
Por fim, defende que a aplicação da multa está limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, na forma do art. 58 do Decreto Federal 6.514/1998, assim como que o órgão municipal, ao aplicar as sanções administrativas, não teria observado a necessidade da elaboração de laudo técnico exigido pelo art. 61, § único, da referida norma, tampouco as diretrizes estabelecidas para a definição das sanções consoante regra do artigo 4º, incisos I a III, do mesmo diploma. A Autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações nos autos por meio da Procuradoria-Geral do Município, sustenta a legalidade do auto de infração.
De fato, confirma que a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA teria concedido à Impetrante autorização para supressão de vegetação, na data de 1.08.2022.
A despeito disso, informa que a autorização não permitia a utilização de queimada.
Enfatiza, ainda, que a autuação foi precedida de fiscalização ambiental in loco, onde constatada através de georreferenciamento a incineração de espécies vegetais em área aproximada de 10 (dez) hectares.
Acrescenta que a Impetrante teria incorrido nas infrações previstas nos artigos 61, 62, inciso II, e 66, do Decreto Federal 6.514/2008, cujas sanções aplicadas no caso concreto são admitidas pelo art. 3º, incisos I a X, do mesmo diploma normativo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela legalidade da multa imposta. É o breve relato.
Passo a decidir. Pretende a parte Impetrante a anulação do auto de infração nº 2022/94, que resultou em aplicação de multa e embargo de obra pela infração prevista nos artigos 61, 62, II e 66 do Decreto Federal 6.514/2008, sob os argumentos de vícios formais na lavratura do ato administrativo de punição, de não participação da Impetrante na infração ambiental e de abusividade na aplicação das sanções. Vale ressaltar, de início, que os atos administrativos se revestem de presunção de legalidade e legitimidade, somente se sujeitando a desconstituição por meio de prova inequívoca capaz de infirmá-los, cuja produção constitui ônus que recai sobre a parte insurgente. Assim, a possibilidade de o Poder Judiciário intervir em atos praticados pela Administração Pública é medida excepcional, sendo permitida apenas nos casos de flagrante ilegalidade, sob pena de intromissão no mérito dos atos administrativos e afronta ao princípio da separação de poderes consagrada na Constituição Federal. No caso, ao contrário do que afirma a Impetrante, constato que a autuação foi precedida de relatório de fiscalização, elaborado por técnico ambiental com visitação in loco, onde constatada a área atingida, assim como os danos ambientais e contra a saúde humana provocados pela queimada, consoante documento de ID 60416267. Em relação ao quantum da multa, de início, deve-se ressaltar que sua limitação ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, prevista no art. 58 do Decreto 6.514/2008, não tem aplicação no caso dos autos, visto que a hipótese normativa é reservada quando há uso de fogo sem autorização do órgão competente em áreas agropastoris.
Por fim, considerando que o preceito da norma estabelece a aplicação da multa entre R$ 5 mil a R$ 10/50 milhões de reais (artigos 61, 62, II e 66, do Decreto Federal 6.514/2008), não é possível vislumbrar, com base nos elementos contidos nos autos, a falta de razoabilidade e proporcionalidade no quantum aplicado por parte da Administração municipal. Sob outro prisma, cumpre destacar que, de acordo com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança constitui-se meio hábil a proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus.
Assim, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado, através de prova pré-constituída, é condição prévia à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser insuscetível de controvérsias, presentes os pressupostos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato de impetração da ação mandamental, não se admitindo, pois, dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança. Na espécie, constata-se que a demanda tem como elemento central o esclarecimento da autoria da infração e da responsabilidade administrativa pelos danos ambientais, tendo em vista que o fato "queimada" se mostra inconteste. Contudo, da análise minuciosa do caderno processual, verifica-se que há necessidade de dilação probatória para esclarecer: (i) quem, de fato, cometeu a infração ambiental; (ii) se houve dolo ou culpa por parte da Impetrante em relação ao evento danoso; (iii) quem é a pessoa que assinou o auto de infração como representante da empresa; e (iv) qual é a extensão do dano, para avaliar a proporcionalidade e a regularidade das sanções. Assim, evidenciando ser indispensável a produção de provas para o correto julgamento da demanda, mostra-se inadequada a via mandamental para solução da presente lide.
Todavia, nada obsta a que a parte Impetrante venha renovar seu pedido em sede de ação ordinária, na qual poderá, mediante dilação probatória, buscar melhor êxito na demonstração de seu pretenso direito. Diante do exposto, denego a ordem impetrada, por não se comprovar a violação de qualquer direito líquido e certo da impetrante, a teor do artigo 6º, §§ 5º e 6º, da Lei 12.016/2009, e extingo o processo, sem julgamento de mérito, por inadequação da via eleita, a teor do artigo 485, inciso IV, do CPC, sem prejuízo de renovação do pedido pelas vias ordinárias. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas processuais já recolhidas pela parte Impetrante. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, 29 de outubro de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
30/10/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71137565
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30/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2023 04:44
Decorrido prazo de JUSCELINO VASCONCELOS DA MOTA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:17
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000082-90.2023.8.06.0111 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAGOA JERI I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 POLO PASSIVO: JUSCELINO VASCONCELOS DA MOTA D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por Lagoa Jeri I Empreemdimentos Imobiliários Ltda em face de suposto ato lesivo a seu direito líquido e certo, praticado sob a responsabilidade do secretário municipal do meio ambiente, Sr.
Juscelino Vasconcelos da Mota, Autoridade apontada como coatora e vinculada ao Município de Jijoca de Jericoacoara/CE.
Asseverou, em síntese, que: (a) adquiriu o imóvel com Matrícula nº 773 no Registro de Imóveis de Jijoca de Jericoacoara/CE, com a finalidade de implantar um loteamento no local (ID 55241592); (b) obteve o alvará de construção nº 37/2022 (ID 55241596), a autorização ambiental n° 02/2022 – SETMA (ID 55241595), a licença prévia n° 02/2022 – SETMA (ID 55241593) e a licença de instalação n° 10/2022 – SETMA (ID 55241594); (c) na data de 19.12.2022, foi notificada do auto de infração nº 2022/94 (ID 55241599), por supostamente ter realizado “queimada significativa sem autorização do poder público municipal”, tendo sido aplicadas sanções de multa no valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) e de suspensão das atividades no local; (d) a impetrante não promoveu ou autorizou terceiros a realizar qualquer queimada no local; (e) o auto de infração foi elaborado sem prévia averiguação aprofundada por parte dos agentes municipais e sequer traz a dimensão da área atingida; e (f) apresentou defesa contra o auto de infração ainda não analisada pelo órgão administrativo responsável (ID 55241600).
Juntou documentos e requereu o regular processamento do feito, com a notificação da Autoridade apontada como coatora e os demais atos processuais, até o final julgamento procedente do pedido. É o breve relato.
Passo a decidir.
Para que seja deferido o pedido liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que o Impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora, tudo com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, após análise das razões apresentadas na petição inicial, observo que, dadas as peculiaridades da matéria jurídica em discussão e, tendo em mira a melhor garantia do interesse público, faz-se necessário, por cautela, que seja ouvida primeiramente a Autoridade apontada como coatora, antes da decisão acerca do provimento provisório pleiteado pelo Impetrante.
Posto isso, determino a notificação da Autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, incontinente, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, voltem-me conclusos os autos.
Jijoca de Jericoacoara/CE, 08 de maio de 2023.
Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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