TJCE - 3019411-30.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:59
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69444849
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69444849
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29/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019411-30.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: CLAUDIA DENISE DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer intentada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à realização do EXAME PET/CT para investigação do estado e conduta da CEC DE OROFARINGE (CID 10-C-102), nos termos da documentação anexa à prefacial, asseverando que é beneficiário do IPM-SAÚDE, e que foi diagnosticado com CEC DE OFORARINGE/ LOJA AMIGDALIANA (Câncer orofaríngeo) (CID 10:C102) e necessita de acompanhamento minucioso, tendo sido indicado, portanto, a realização do exame com urgência e que não dispõe de meios materiais para custeá-lo.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Vale anotar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como se infere da norma prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
No que atine ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa juríindisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como pontuou o Ministro Celso de Mello no RE 271.286-AgR, j. em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a idéia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICOJURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificarse como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância, por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...
Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais...(Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 321/322) No caso em apreço, já se posicionou a douta Turma Recursal quanto à possibilidade de concessão de tratamento com Injeção Intravítrea pelo IPM sob o fundamento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, como se constata dos julgados abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
TRATAMENTO COM INJEÇÃO INTRAVÍTREA DO MEDICAMENTO ANTIANGIOGÊNICO LUCENTIS NÃO CUSTEADO PELO IPM.
PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS.
DANO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSÁRIA CUMULAÇÃO PARA CARACTERIZAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/09/2020; Data de registro: 11/09/2020) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção a erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interresse particular. 3.
Não acolhimento do pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte-se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.
Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. 8.
Também não merece prosperar o argumento de que há dever de proteção ao erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores recebidos.
A tendência por parte de Planos e Institutos de Saúde será sempre a de ofertar um número limitado de procedimentos e medicamentos, muitas vezes sem atentar para as peculiaridades do caso concreto, devendo a igualdade material ser restabelecida pelo Judiciário.
Nas palavras do douto Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal: (...) Isso significa dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização do stent ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para o controle da micção.
O mesmo se diga em relação ao câncer.
Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis de cura da doença.
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe risco a vida do consumidor". 9.
No mesmo sentido, tem-se recente precedente desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo: 0143632-15.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado.
Recorrente: Antonio Alves da Silva.
Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Data do julgamento: 04/09/2019.
Data de publicação: 05/09/2019. 10.
Parecer do Ministério Público às páginas 161 a 167 no sentido de desprovimento do recurso inominado e manutenção da sentença. 11.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, utilizando-se da técnica da Súmula de Julgamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09) (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. 1.
IPM - SAÚDE.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO COM APLICAÇÃO DE INJEÇÕES INTRAVÍTREAS COM ANTIANGIOGÊNICO (TRATAMENTO OCULAR).
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TERAPÊUTICA INDICADA POR PROFISSIONAL HABILITADO NA BUSCA DA CURA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 2.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/02/2018; Data de registro: 28/02/2018) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, representa o direito público subjetivo à saúde prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina (art. 245 e seguintes), sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a decisão liminar antes concedida, concernente à determinação de que o requerido - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-IPM providencie a realização do exame descrito na inicial, nos termos da prescrição médica acostada aos autos, em favor do(a) requerente, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do atual CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65255648
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64780281
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64780281
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07/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019411-30.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: CLAUDIA DENISE DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 25 de julho de 2023.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
04/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64780281
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28/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:55
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019411-30.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: CLAUDIA DENISE DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a realização de exame PET/CT, conforme laudo médico.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado na exordial, uma vez que os laudos médicos acostados comprovam a necessidade do exame prescrito à autora na condição de segurada do IPM-Saúde.
Dessa forma, o instituto demandado não pode restringir direitos ou obrigações fundamentais a sua natureza sob pena de descumprimento do núcleo essencial de sua finalidade legal que não é outra se não garantir assistência médica e hospitalar aos servidores públicos municipais e seus dependentes; afigurando-se, ressalvado o desenvolvimento posterior do feito, ilegítima a recalcitrância do demandado em não custear o tratamento prescrito à demandante por médico credenciado.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendimento firmado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer tão somente as doenças que terão cobertura e não o tratamento indicado por profissional habilitado, como demonstra o precedente a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 2.
A jurisprudência do STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1100866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017).
A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará reconhece o dever do IPM realizar o exame de PET-CT, conforme prescrição médica: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
SERVIDOR MUNICIPAL VINCULADO AO IPM.
DIREITO À SAÚDE.
EXAME DE PET-CT COM PSMA, PARA REESTADIAMENTO RADIOLÓGICO/METABÓLICO REALIZADO EM CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0202116-86.2019.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/04/2021, data da publicação: 28/04/2021).
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta, sobretudo em razão da natureza da demanda e dos direitos envolvidos, o risco de dano irreparável.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida realize o exame PET-CT prescrito à parte autora, nos termos do laudo médico anexado (ID: 59218023).
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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