TJCE - 3000637-70.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 10:42
Expedição de Alvará.
-
15/06/2023 10:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALEXANDRE COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/06/2023 12:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Sentença nº ______/201__ Nº do processo: 3000637-70.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: ANTONIO ALEXANDRE COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO ALEXANDRE COSTA Requerido(a): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a execução de obrigação de pagar quantia certa.
A parte reclamada promoveu o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, tendo efetuado depósito voluntário das quantias de R$ 15.874,84 (quinze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.080,42 (mil e oitenta reais e quarenta e dois centavos), conforme Ids. 56432574 e 58332291.
Intimada a parte exequente, concordou com os valores depositados, anuindo com o cumprimento total da presente execução, e informou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada em juízo em nome de seu procurador judicial (Id. 58416004).
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva.
Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega das quantias depositadas ao exequente (R$ 15.874,84 e R$ 1.080,42).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação de pagar.
Expeça-se o respectivo alvará para levantamento das quantias de R$ 15.874,84 (quinze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.080,42 (mil e oitenta reais e quarenta e dois centavos), conforme dados bancários constantes na petição de ID 58416004.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Crateús, data registrada no sistema.
Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: “
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Crateús, data registrada no sistema.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:42
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:43
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 15:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 08:57
Transitado em Julgado em 22/02/2023
-
13/02/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
15/09/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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17/08/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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